PORTARIA Nº 2.827, DE 27 DE MARÇO DE 1991
(MG de 28)
Estabelece condições para exclusão de notas fiscais das séries e subséries A, B e C do disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991 e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991, e considerando que a exceção prevista no item 1 do § 2º do artigo 6º da citada Resolução nº 2.040/91, deve ser estendida às notas fiscais das séries e subséries A, B e C, destinadas ao acobertamento de operações que geram crédito do imposto para o destinatário, RESOLVE:
Art. 1º - O disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991, não se aplica quando se tratar de notas fiscais das séries e subséries A, B e C que:
I - se destinem ao acobertamento de operações que não geram crédito de ICMS para o destinatário;
II - contenham, pela aposição de carimbo, a expressão: "NÃO GERA CRÉDITO DE ICMS - COMUNICAÇÃO PROTOCOLIZADA EM / / "
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica após comunicação escrita do contribuinte, protocolizada na repartição fazendária de seu domicílio, contendo:
1) número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), constante das notas fiscais;
2) seqüência, por série e subsérie das notas fiscais de cada bloco, já emitidas e em branco, de forma destacada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1991.
josé geraldo resende
Diretor, em exercício
ver modelos de atos HOmologatórios no MG de 15/03/91