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PORTARIA Nº 2.823, DE 13 DE MARÇO DE 1991


PORTARIA Nº 2.823, DE 13 DE MARÇO DE 1991

PORTARIA Nº 2.823, DE 13 DE MARÇO DE 1991

(MG de 15)

Dispõe sobre a aprovação de Terminais Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991, e considerando a necessidade de uniformizar a utilização de Terminais Pondo de Venda (PDV) pelos contribuintes do ICMS; considerando que diversas marcas, modelos e tipos de Terminais Pondo de Venda (PDV) suportam diferentes programas para a correta aferição do total de saídas a serem tributadas e considerando a necessidade da informação a ser prestada pelo usuário de Terminal Ponto de Venda (PDV), relativamente ao demonstrativo da configuração do respectivo equipamento, RESOLVE:

Art. 1º - Os Terminais Pondo de Venda (PDV) utilizados para fins fiscais deverão estar relacionados em Ato Homologatório de aprovação de Terminal Pondo de Venda (PDV) expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, o qual especificará o equipamento e indicará:

I - o Sistema Operacional que deverá ser utilizado no equipamento, enquanto for para uso fiscal;

II - a planilha da configuração do equipamento com exposição total do teclado, descrição das teclas ou funções em uso, e leitura completa dos relatórios possíveis de serem impressos, de acordo com o modelo anexo à Resolução nº 2.058, de 13 março de 1991.

Parágrafo único: A planilha prevista no inciso II terá a configuração do teclado, de acordo com programa (software) aplicativo utilizado.

Art. 2º - A autorização de uso do equipamento será objeto de reconsideração, no todo ou em parte , quando constatado que o modelo ou os programas não mais oferecem as condições de segurança e controle estabelecidas na Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991.

Art. 3º - O usuário de PDV que utilizar programas (software) personalizado, ainda que devolvido pelo fabricante do equipamento, deverá homologá-lo junto à Diretoria de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização da Receita Estadual, sob pena de não autorização para uso no equipamento.

Parágrafo único - Será demonstrado ao fisco, na sede da Diretoria de Fiscalização, em Belo Horizonte, o funcionamento do sistema, com o fornecimento da listagem analítica com a íntegra das funções desenvolvidas no programa.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de março 1991.

IZALTINO GONÇALVES FILHO

Diretor

Modelos de Atos Homologatórios

(Ver "Minas Gerais" de 15/03/91)

v o l t a r