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PORTARIA Nº 2.794, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990


PORTARIA Nº 2.794, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

PORTARIA Nº 2.794, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

(MG de 08)

Dispõe sobre a aprovação de máquinas registradoras eletrônicas para fins fiscais e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 90 da Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990, e

considerando a necessidade de uniformizar a utilização de máquinas registradoras pelos contribuintes do ICMS;

considerando que diversas marcas, modelos e tipos de máquinas registradoras eletrônicas contam com teclas ou funções que impedem a correta aferição do total de saídas a serem tributadas, e

considerando a necessidade da informação a ser prestada por cada usuário de máquina registradora eletrônica, relativamente ao demonstrativo da configuração do respectivo equipamento, RESOLVE:

Art. 1º - As máquinas registradoras eletrônicas utilizadas para fins fiscais deverão estar relacionadas em Ato Declaratório expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, o qual especificará o equipamento e indicará:

I - as teclas ou funções que deverão estar bloqueadas em caráter definitivo, enquanto o equipamento for para uso fiscal;

II - as teclas ou funções do equipamento que terão bloqueio condicional, podendo sua utilização ser autorizada pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do usuário, desde que fundamentadas a necessidade de seu uso, pelo requerente e a ausência de prejuízo fiscal;

III - a planilha da configuração do equipamento com exposição total do teclado, descrição das teclas ou funções em uso e determinação das bloqueadas, e leitura completa dos relatórios possíveis de serem impressos, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Art. 2º - A autorização de uso do equipamento será objeto de reconsideração, no todo ou em parte, quando constatado que o modelo não mais oferece as condições de segurança e controle estabelecidas na Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990.

Art. 3º - Considerar-se-á em uso irregular o equipamento não constante de Ato Declaratório, ficando o mesmo sujeito à suspensão por parte do fisco, sem prejuízo de arbitramento do valor das operações realizadas no período.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1990.

IZALTINO GONÇALVES FILHO

Diretor

 

ver modelos de atos HOMologatórios no MG de 08/12/90

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