PORTARIA Nº 2.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
Estabelece normas de procedimentos a serem observadas nos casos de declaração de inidoneidade ou de falsidade de documentos fiscais, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - É considerado sem efeito o crédito de ICMS aproveitado e constante de documento fiscal que venha a ser declarado falso ou inidôneo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 1.926,de 15 de dezembro de 1989.
Art. 2º - Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal que tenha sido declarado falso ou inidôneo.
Art. 3º - O contribuinte que tenha efetuado registro de documento fiscal declarado falso ou inidôneo, poderá promover o recolhimento do valor correspondente ao ICMS devidamente aproveitado, monetariamente atualizado e acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo, desde que o faça antes do início de ação fiscal.
§ 1º - Para efetivação do pagamento previsto no artigo anterior, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando o número, data, o valor da operação e do ICMS destacado nos documentos fiscais declarados falsos ou inidôneos, apresentando, no ato, a Guia de Arrecadação correspondente, para ser visada.
§ 2º - Tratando-se de estorno já exigido através de notificação fiscal, o recolhimento seguirá as normas gerais aplicáveis à quitação de débitos autuados.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 382, de 04/05/78, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, aos 19 de dezembro de 1989.
MAURÍCIO GASTIN
Diretor