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PORTARIA Nº 2.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989


PORTARIA Nº 2.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

PORTARIA Nº 2.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

Estabelece normas de procedimentos a serem observadas nos casos de declaração de inidoneidade ou de falsidade de documentos fiscais, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - É considerado sem efeito o crédito de ICMS aproveitado e constante de documento fiscal que venha a ser declarado falso ou inidôneo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 1.926,de 15 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal que tenha sido declarado falso ou inidôneo.

Art. 3º - O contribuinte que tenha efetuado registro de documento fiscal declarado falso ou inidôneo, poderá promover o recolhimento do valor correspondente ao ICMS devidamente aproveitado, monetariamente atualizado e acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo, desde que o faça antes do início de ação fiscal.

§ 1º - Para efetivação do pagamento previsto no artigo anterior, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando o número, data, o valor da operação e do ICMS destacado nos documentos fiscais declarados falsos ou inidôneos, apresentando, no ato, a Guia de Arrecadação correspondente, para ser visada.

§ 2º - Tratando-se de estorno já exigido através de notificação fiscal, o recolhimento seguirá as normas gerais aplicáveis à quitação de débitos autuados.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 382, de 04/05/78, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, aos 19 de dezembro de 1989.

MAURÍCIO GASTIN

Diretor

v o l t a r