PORTARIA Nº 2.678, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Altera a base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por portadores de regime especial de tributação para vendas por intermédio de revendedores autônomos neste Estado.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
considerando o disposto no inciso III do artigo 31 e no seu § 1º da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
considerando a necessidade de adequar a norma à realidade econômica e, simultaneamente, conciliar os interesses da Fazenda Estadual em estrita observância ao princípio constitucional emanado do § 1º do artigo 145 da vigente Constituição Federal;
considerando as peculiaridades das operações realizadas pelos contribuintes beneficiários do Regime Especial relativo às vendas por intermédio de revendedores autônomos, neste Estado;
considerando os estudos desenvolvidos nesta Superintendência, a respeito do assunto, RESOLVE:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações tratadas nesta Portaria, a partir de 01 de outubro de 1989, será o preço praticado pelo remetente, nele incluídos o valor do IPI, porventura incidente, do frete, seguro e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento) em substituição ao anteriormente estabelecido pelos respectivos regimes especiais.
Art. 2º - O ICMS devido e apurado na forma do artigo anterior corresponderá ao período mensal e será recolhido nos prazos normais fixados no calendário fiscal vigente, ressalvada a hipótese de superveniente modificação da legislação pertinente ao assunto.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, torna sem efeito o percentual estabelecido na Portaria nº 2.642, de 18 de maio de 1989, desde a sua publicação, revogando, ainda, as demais disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, 27 de setembro de 1989.
MAURÍCIO GASTIN
Diretor