PORTARIA Nº 2.642, DE 18 DE MAIO DE 1989
Altera a base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por portadores de regime especial de tributação para vendas através de revendedores autônomos neste Estado.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
considerando o disposto no artigo 31, § 1º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84;
considerando a necessidade de uniformizar o percentual da margem de lucro, para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas por contribuintes beneficiários de Regime Especial autorizativo de vendas através de Revendedores Autônomos neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 01 de junho de 1989, a base de cálculo do ICMS sobre as operações acima mencionadas será o preço praticado pelo remetente, nele incluído o valor do IPI, se incidente, do frete, seguro e demais espesas pagas pelo destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento), de acordo com o artigo 551, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224/84, com nova denominação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14/03/89.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em 18 de maio de 1989.
telêmaco luiz da silva
Diretor