PORTARIA Nº 2.600, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operções com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamentos do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:
I - macho...................................................................... Cz$18.000,00
II - fêmea....................................................................... Cz$16.000,00
Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$1.000,00 por quilo líquido.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICM relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.
§ 3º - O valor fixado no caput deste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.
Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de compravação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de g ado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:
I - traseiro ou serrote, com osso..................................... Cz$1.430,00
II - dianteiro, com osso.................................................. Cz$ 920,00
III - ponta de agulha com osso....................................... Cz$ 710,00
IV - bovino ou bufalino compensado com
osso (casado), com duas meias carcaças............... Cz$1.180,00
V - fígado....................................................................... Cz$1.100,00
VI - coração................................................................... Cz$ 640,00
VII - língua..................................................................... Cz$ 770,00
VIII - pulmão.................................................................. Cz$ 330,00
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10% se a mercadoria for resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:
I - couro verde............................................................... Cz$690,00
II - couro salgado........................................................... Cz$970,00
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 26 de dezembro de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.594, de 25 de novembro de 1988.
Superintendência da Receita Estadual, em 20 de dezembro de 1988.
telêmaco luiz da silva