PORTARIA Nº 2.570, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988
Estabelece forma de controle nas saídas de concentrado, suplemento, farelo de soja e farinha de sangue, com o diferimento do ICM previsto na Resolução nº 1.781, de 29 de agosto de 1988, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e visando adequar as normas de controle fiscal estabelecidas nas Resoluções nºs 1.482, 1.507 e 1.517, de 10 de abril, 25 de junho e 25 de julho de 1986, respectivamente, às operações de que trata a Resolução nº 1.781, de 29 de agosto de 1988, RESOLVE:
Art. 1º - Na saída de concentrado, suplemento, farelo de soja e farinha de sangue, com destino a estabelecimento criador de aves ou de suínos, o diferimento do ICM previsto na Resolução nº1.781, de 29 de agosto de 1988, somente se aplica no caso de o adquirente da mercadoria ser possuidor do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, modelo 06.04.37, emitido na forma das Resoluções nºs 1.482 e 1.517, de 10 de abril e 25 de julho de 1986, respectivamente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, antes da saída da mercadoria, as 1ª e 2ª vias da respectiva nota fiscal, acompanhadas do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, serão apresentadas na repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente da mercadoria, para que nelas sejam lançados:
1 - o número do certificado, a data de sua expedição e a identificação da Administração Fazendária - AF que o expediu;
2 - a expressão: "Operação com pagamento do ICM diferido - Resolução nº 1.781/88.";
3 - a expressão: "2ª via retida para remessa à AF de domicílio fiscal do destinatário - Portaria nº 2.570/88.";
4 - o visto do chefe da repartição fazendária.
§ 2º - A 2ª via da nota fiscal será retida pela repartição a que se refere o parágrafo anterior, para remessa, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, à AF a que estiver circunscrito o destinatário da mercadoria para posterior verificação fiscal.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implica perda do benefício fiscal.
Art. 2º - Antes da saída de farelo de soja e farinha de sangue, com destino a indústria de ração animal, as 1ª e 2ª vias da respectiva nota fiscal serão apresentadas na repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente da mercadoria, para as providências referidas no § 1º, itens 2, 3 e 4, e no § 2º, artigo anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício fiscal.
Art. 3º - O diferimento a que se refere esta Portaria somente se aplica nas operações internas.
Art. 4º - Para efeito de verificação fiscal, as quantidades adquiridas, das mercadorias a que se refere esta Portaria, serão confrontadas com as dos demais insumos utilizados na produção de aves, ovos e suínos e na fabricação de ração balanceada, no respectivo período.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, 09 de setembro de 1988.
TELEMACO LUIZ DA SILVA
Diretor