PORTARIA Nº 2.547, DE 07 DE JUNHO DE 1988
Revogada pela Portaria SRE nº 2.561/1988
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operação com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:
(1) Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:
I - macho.............................................................................................Cz$3.000,00
II - fêmea.............................................................................................Cz$2.700,00
Efeitos de 13 a 19/06/88 - Redação original desta Portaria:
"Art. 1º - ......................................................................................................................
I - Macho................................................................................ Cz$2.500,00
II - fêmea................................................................................ Cz$2.300,00
Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.
Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$ 140,00, por quilo líquido.
§ 1º - Nas saídas promovidas por frigorífico com destino a estabelecimento varejista, o valor mínimo fixado no caput será acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere este artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.
§ 3º - O valor referido neste artigo será também adotado como base de cálculo de crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.
Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:
I - traseiro ou serrote, com osso......................................................................Cz$180,00
II - dianteiro, com osso....................................................................................Cz$130,00
III - ponta de agulha, com osso........................................................................Cz$ 95,00
IV - bovino ou bufalino compensado com osso (casado),
com duas meias carcaças.........................................................................Cz$155,00
V - fígado.........................................................................................................Cz$150,00
VI - coração.....................................................................................................Cz$ 90,00
VII - língua.......................................................................................................Cz$ 90,00
VIII - pulmão....................................................................................................Cz$ 15,00
IX - couro verde para fora do Estado................................................................Cz$ 65,00
X - couro salgado para fora do Estado..............................................................Cz$ 90,00
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10%, desde que conste da respectiva nota fiscal que a mercadoria é resultante do abate de fêmea.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 13 de junho de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 2.527, de 30 de março de 1988, e 2.531, de 06 de abril de 1988.
Superintendência da Receita Estadual, 07 de junho de 1988.
TELEMACO LUIZ DA SILVA
Diretor
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 20/06/88 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria. nº 2.553, de 16/06/88 - MG de 17.