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PORTARIA Nº 2.509, DE 15 DE JANEIRO DE 1988


PORTARIA Nº 2.509, DE 15 DE JANEIRO DE 1988

PORTARIA Nº 2.509, DE 15 DE JANEIRO DE 1988

Baixa instruções relacionadas com o Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal - SFP.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, RESOLVE:

Art. 1º - Recebido o Requerimento de Financiamento, modelo 06.08.13, previsto na Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, o Chefe da Administração Fazendária (AF) ou Procurador Fiscal, conforme o caso, após observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da citada Resolução, remeterá, imediatamente, à respectiva agência bancária a 2ª via do requerimento, com informações, em seu verso, sobre o montante do débito em cruzados e em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), com, se for o caso, os valores das multas reduzidas de acordo com a data do provável pagamento, que não deverá ultrapassar 15 (quinze) dias contado da data da protocolização do documento.

§ 1º - Efetivado o financiamento, o débito será recolhido mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 1 ou 5, conforme caso, visada pela autoridade que o tenha autorizado.

§ 2º - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, serão imediatamente tomadas as providências previstas no artigo 6º da Resolução nº 1.713/88, salvo na hipótese de prorrogação autorizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, ou pelo Procurador Fiscal Regional, em decorrência de comprovado motivo de força maior.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a agência bancária deverá devolver a 2ª via do requerimento, com as devidas informações.

Art. 2º - Recebido o Requerimento de Parcelamento, modelo 06.08.14, previsto na Resolução nº 1.713/88,e atendidas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da citada Resolução, o Chefe da AF ou o Procurador Fiscal, após informá-lo, o submeterá à decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Fiscal Regional.

Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a 1ª via do Requerimento de Parcelamento, uma via da GA relativa ao depósito inicial e os comprovantes de pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais, quando for o caso, serão anexados aos respectivos Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único - Havendo mais de um PTA relacionado com o parcelamento, os documentos referidos neste artigo serão anexados ao mais recente, devendo os demais serem a ele apensados.

Art. 4º - Após as providências previstas no artigo anterior, o PTA será imediatamente encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Fiscal Regional, conforme o caso, para decisão.

§ 1º - Autorizado o parcelamento, a SRF ou a PFR providenciará a emissão do Demonstrativo e Comando de Parcelamento, modelo 06.03.02, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via:

a - quando o documento for emitido pela SRF, será encaminhada ao setor de processamento, para fins de emissão das GA correspondentes e planilha de controle de pagamentos;

b - quando o documento for emitido pela PFR, será encaminhado à SRF, para as providências referidas na alínea anterior;

2) 2ª via - será anexada ao respectivo PTA;

3) 3ª via - órgão emitente - controle.

§ 2º - A planilha a que se refere a alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior será emitida de acordo com instruções baixadas por esta SRE, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - será encaminhada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, a esta SRE, para controle dos recolhimentos mensais com base em informações fornecidas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF/SRE);

2 - 2ª via - será anexada ao respectivo processo de parcelamento;

3 - 3ª via - será remetida à AF ou PRF, conforme o caso, para controle dos recolhimentos mensais, com base nas GA entregues pela agência bancária.

Art. 5º - Os expedientes de parcelamento receberão numeração seqüencial indicada pela SRF, a partir de listagens específicas fornecidas pelo CIEF/SRE.

§ 1º - O número do parcelamento e a data de sua aprovação serão lançados, em destaque, na capa do respectivo PTA.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria, os lançamentos previstos no parágrafo anterior serão feitos em todos os PTA.

Art. 6º - A SRF, após as providências referidas nos artigos 4º e 5º remeterá a:

I - AF de origem, em devolução, a documentação recebida, acompanhada das GA correspondentes e das 2ª e 3ª vias da planilha de controle de pagamento;

II - PFR de origem, as respectivas GA e as 2ª e 3ª vias da planilha de controle de pagamento.

Art. 7º - A AF ou PFR, ao receber a documentação da SRF, providenciará a imediata entrega da 2ª via do Requerimento de Parcelamento e das respectivas GA à agência bancária, para fins de efetivação do parcelamento.

§ 1º - No caso de não assinatura das Notas Promissórias no prazo previsto no artigo 17 da Resolução nº 1.713/88, a agência bancária deverá devolver toda a documentação à origem, com as devidas informações.

§ 2º - Providência igual à referida no parágrafo anterior deverá ser tomada no caso de o contribuinte deixar de pagar qualquer prestação no prazo fixado, salvo se o mesmo regularizar a situação até o prazo para pagamento da prestação seguinte.

Art. 8º - Sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento ou sendo o mesmo indeferido ou revogado, serão tomadas as providências necessárias para apuração do saldo remanescente e pronta cobrança do débito, inscrição ou reinscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

Parágrafo único - Ainda para efeito de apuração do saldo remanescente, relacionando-se o parcelamento, simultaneamente, com 2 (dois) ou mais débitos vencidos, serão preferencialmente quitados os mais antigos ou, se de igual prazo, na ordem decrescente de seus montantes.

Art. 9º - O expediente de parcelamento será distinto para PTA existente na área da SRF e da PFR, observando-se, entretanto, para cumprimento do disposto no artigo 22 da Resolução nº 1.713/88, que o parcelamento somente será concedido se os pedidos ocorrerem simultaneamente.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo a SRF e a PRF trocarão informações sempre que receberem qualquer pedido de parcelamento.

Art. 10 - Até que se defina o modelo de GA adequada ao sistema de parcelamento tratado na Resolução nº 1.713/88, será utilizada a GA modelo 4 - PAFI, emitida manual ou datilograficamente, especificando na metade superior do campo "Autenticação" o número de OTN correspondente ao tributo e à multa de revalidação, com identificação dos respectivos códigos de receita, os quais serão também lançados nos campos 12 e 15 do documento.

§ 1º - Havendo, no parcelamento, também multa isolada, suas parcelas serão recolhidas, observado, no que couber, o disposto neste artigo, em GA distintas, sob o código de receita 780, a ser lançado no campo 12 e na metade superior do campo "Autenticação", seguido do número de OTN correspondente.

§ 2º - No momento do pagamento, a agência bancária lançará nos campos próprios da GA (13 e/ou 16, conforme o caso, e 21) os valores das parcelas em cruzados, apurados mediante a multiplicação do número de OTN pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, para efeito de atribuição do número de ordem de parcelamento, a PFR deverá fazer contatos com a SRF correspondente, para que a seqüência numérica dos expedientes seja rigorosamente observada.

Art. 11 - Até que se inicie a emissão da planilha de controle de pagamento por processamento eletrônico, as SRF e as PFR deverão informar a esta SRE, até o dia 10 (dez) de cada mês, todos os financiamento e parcelamentos autorizados no mês anterior.

Parágrafo único - Da informação constará:

1 - identificação do contribuinte e da agência bancária envolvida;

2 - montante relativo a financiamento e, se for o caso, o número do respectivo PTA;

3 - montante, em cruzados e em número de OTN, relativo ao parcelamento, este identificado seqüencialmente pelo número de ordem;

4 - valor do depósito inicial e data de sua efetivação;

5 - montante a parcelar, número de parcelas e o valor de cada uma, em número de OTN.

Art. 12 - O disposto no artigo 37 da Resolução nº 1.713/88 somente se aplica aos parcelamentos concedidos após o dia 23 de abril de 1987, data de publicação da Resolução nº 1.620, de 22 de abril de 1987.

Art. 13 - Havendo requerimento de parcelamento ou financiamento de débito relacionado com PTA que se encontre no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará sua imediata devolução.

Art. 14 - As dúvidas ou casos não previstos deverão ser apresentados a esta SRE objetivando a uniformização de procedimentos nos diversos órgãos envolvidos.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, 15 de janeiro de 1987.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor

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