PORTARIA Nº 2.495, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1987
Trata da tributação das operações com carne bovina importada pertencente ao estoque regulador do Governo Federal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Art. 1º - O disposto no artigo 5º da Portaria nº 2.483, de 09 de novembro de 1987, não se aplica às saídas de carne bovina importada do estoque regulador do Governo Federal.
Art. 2º - Na saída do produto referido no artigo anterior, promovida pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL e de frigoríficos que dela o tenha adquirido, o ICM relativo às operações será calculado com base nos preços estabelecidos pela Secretaria Especial de abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Na saída do produto de que trata esta Portaria, promovida pelo estabelecimento varejista, para efeito de cálculo do ICM relativo à operação, serão observadas as margens de comercialização do produto, estabelecidas pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Art. 4º - Das notas fiscais relativas às operações com o produto referido nesta Portaria deverá constar a indicação de tratar-se de carne importada, do estoque regulador do Governo Federal, bem como de sua origem.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, 1º de dezembro de 1987.
TELEMACO LUIZ DA SILVA
Diretor