PORTARIA Nº 2.483, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1987
Revogada pela Portaria SRE nº 2.527/1988
Fixa os valores mínimos a serem adotados com base de cálculo do ICM nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos comestíveis resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:
I - macho..........................................................Cz$1.200,00
II - fêmea..........................................................Cz$1.100,00
Art. 2º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$50,00, por quilo líquido.
§ 1º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere este artigo, é fixado em 75 quilos o peso líquido mínimo por animal, ressalvado o disposto no parágrafo único, item 2, do artigo seguinte.
§ 2º - O valor referido neste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1 - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2 - peso de gado suíno inferior ao fixado no § 1º do artigo anterior, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
3 - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes da matança de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:
I - traseiro ou serrote, com osso............................................................................Cz$120,00
II - dianteiro, com osso..........................................................................................Cz$ 54,00
III - ponta de agulha, com osso.............................................................................Cz$ 45,00
IV - bovino ou bufalino, compensado com osso (casado), com duas
meias carcaças..............................................................................................Cz$ 87,00
V - couro verde para fora do Estado......................................................................Cz$ 28,00
VI - couro salgado para fora do Estado.................................................................Cz$ 41,00
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeito a partir de 16 de novembro de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.422, de 14 de agosto de 1987.
Superintendência da Receita Estadual. 09 de novembro de 1987.
TELEMACO LUIZ DA SILVA
Diretor