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PORTARIA Nº 2.332, DE 11 DE MAIO DE 1987


PORTARIA Nº 2.332, DE 11 DE MAIO DE 1987

PORTARIA Nº 2.332, DE 11 DE MAIO DE 1987

Revogada pela Portaria SRE Nº 2.422/1987

Fixa os valores mínimos de base de cálculo para as operações com gado bovino para abate e com produtos resultantes de sua matança, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho.................................................................................Cz$650,00

II - fêmea.................................................................................Cz$600,00

Art. 2º - Havendo divergência entre o valor da operação e o fixado no artigo anterior, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso, quando inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) valor, sob o argumento de que o fixado no artigo anterior esta acima do real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente da mercadoria.

Art. 3º - Na operação interna com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre o valor estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 4º - Na saída dos produtos resultantes da matança de gado bovino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote:..........................................................................Cz$52,00

II - dianteiro:........................................................................................Cz$40,00

III - ponta de agulha:............................................................................Cz$34,00

IV - bovino compensado com osso (casado),

completo, com duas meias carcaças:............................................Cz$96,00

V - couro verde, para fora do Estado:..................................................Cz$20,00

VI - couro salgado, para fora do Estado:............................... ...........Cz$29,00

Art. 5º - O disposto nesta Portaria também se aplica às operações com gado bufalino e com os produtos resultantes de sua matança.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 15 de maio de 1987, e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, 11 de maio de 1987.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor

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