PORTARIA Nº 2.148, DE 02 DE JULHO DE 1986
Disciplina aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de gado bovino adquirido em outra unidade da federação, nos casos que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
Considerando que o PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA instituído pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, em seu artigo 35, congelou todos os preços praticados em 27 de fevereiro de 1986;
Considerando que o preço do gado para abate foi tabelado em Cz$ 205,00 (duzentos e cinco cruzados) a arroba, no Estado de Minas Gerais, para gado com peso superior a 16 arrobas;
Considerando que da mesma forma ficaram congelados os preços na saída de gado comercial, para cria, recria e engorda;
Considerando que há prova de que unidade da Federação, limítrofe deste Estado, nas saídas de gado comercial para cria, recria e engorda, está elegendo como Base de Cálculo do ICM, preços superiores aos praticados em 27 de fevereiro de 1986;
Considerando que esse procedimento contraria a norma vigente e torna ilegal a cobrança do imposto sobre o valor excedente, inobstante a submissão dos contribuintes adquirentes;
Considerando que contribuintes deste Estado que recolheram, indevidamente, em outro Estado, o imposto a maior, pleiteiam neste, o recolhimento do crédito recolhido em excesso;
Considerando que a caracterização do recolhimento a maior, em desobediência às normas do Decreto-Lei nº 2.284/86, por parte do Sujeito Ativo da obrigação tributária de outra Unidade da Federação, compete a ela o encargo da restituição pelo imposto cobrado em excesso;
Isto posto, RESOLVE:
Art. 1º - O crédito do ICM a ser lançado no Certificado de Crédito Fiscal - documento modelo 06.04.06, previsto no artigo 115, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº24.224, de 28 de dezembro de 1984, e o resultado da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre o valor congelado em 27 de fevereiro de 1986.
Art. 2º - Aos contribuintes que recolheram o imposto em excesso nessas operações, devem ser orientados quanto ao direito de postularem a restituição do valor pago a maior, junto à Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento indevido.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, publique-se e cumpra-se.
Superintendência da Receita estadual, 02 de julho de 1986.
CARLOS ALBERTO DILLY DE MEDEIROS
Diretor