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PORTARIA Nº 2.148, DE 02 DE JULHO DE 1986


PORTARIA Nº 2.148, DE 02 DE JULHO DE 1986

PORTARIA Nº 2.148, DE 02 DE JULHO DE 1986

Disciplina aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de gado bovino adquirido em outra unidade da federação, nos casos que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,

Considerando que o PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA instituído pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, em seu artigo 35, congelou todos os preços praticados em 27 de fevereiro de 1986;

Considerando que o preço do gado para abate foi tabelado em Cz$ 205,00 (duzentos e cinco cruzados) a arroba, no Estado de Minas Gerais, para gado com peso superior a 16 arrobas;

Considerando que da mesma forma ficaram congelados os preços na saída de gado comercial, para cria, recria e engorda;

Considerando que há prova de que unidade da Federação, limítrofe deste Estado, nas saídas de gado comercial para cria, recria e engorda, está elegendo como Base de Cálculo do ICM, preços superiores aos praticados em 27 de fevereiro de 1986;

Considerando que esse procedimento contraria a norma vigente e torna ilegal a cobrança do imposto sobre o valor excedente, inobstante a submissão dos contribuintes adquirentes;

Considerando que contribuintes deste Estado que recolheram, indevidamente, em outro Estado, o imposto a maior, pleiteiam neste, o recolhimento do crédito recolhido em excesso;

Considerando que a caracterização do recolhimento a maior, em desobediência às normas do Decreto-Lei nº 2.284/86, por parte do Sujeito Ativo da obrigação tributária de outra Unidade da Federação, compete a ela o encargo da restituição pelo imposto cobrado em excesso;

Isto posto, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito do ICM a ser lançado no Certificado de Crédito Fiscal - documento modelo 06.04.06, previsto no artigo 115, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº24.224, de 28 de dezembro de 1984, e o resultado da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre o valor congelado em 27 de fevereiro de 1986.

Art. 2º - Aos contribuintes que recolheram o imposto em excesso nessas operações, devem ser orientados quanto ao direito de postularem a restituição do valor pago a maior, junto à Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento indevido.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, publique-se e cumpra-se.

Superintendência da Receita estadual, 02 de julho de 1986.

CARLOS ALBERTO DILLY DE MEDEIROS

Diretor

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