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PORTARIA Nº 2.108, de 11 de abril de 1986


PORTARIA Nº 2.108, de 11 de abril de 1986

PORTARIA Nº 2.108, de 11 de abril de 1986

Revoga Portarias que menciona sobre o estabelecimento de valores mínimos para cálculo do ICM, em operações com produtos especificados.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam revogadas as seguintes Portarias:

Nº 1.785, de 16 de maio de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos e dá outras providências para tijolos e outros produtos correlatos;

Nº 1.908, de 09 de dezembro de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos e dá outras providências relativas a aguardente de cana a granel e Envasada;

Nº 1.959, de 14 de novembro de 1985, que define o custo final mínimo das operações relativas a carvão vegetal;

Nº 2.011, de 27 de dezembro de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos para manteiga e queijos diversos;

Nº 2.009, de 26 de dezembro de 1985, que fixa valores mínimos para comercialização e transferências de arroz em casca e beneficiado de diversos tipos;

Nº 1.961, de 14 de novembro de 1985, que define os valores mínimos constantes de pauta para algodão em caroço, mamona, milho, milho de pipoca, soja, algodão em pluma, caroço de algodão, farinha de mandioca e polvilho;

Nº 2.008, de 26 de dezembro de 1985, que define valores mínimos nas operações com feijão de diversas variedades;

Nº 1.960, de 14 de novembro de 1985, que fixa pauta de valores mínimos em operações de transferência dentro do Estado e de vendas internas e interestaduais para produtos enumerados, considerados como sucatas.

Art. 2º - Quando julgado necessário, a Superintendência da Receita Estadual, poderá, no uso das suas atribuições e no resguardo dos interesses do Estado, editar novas portarias sobre a matéria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, aos 11 de abril de 1986.

CARLOS ALBERTO DILLY DE MEDEIROS

Diretor da Receita Estadual

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