PORTARIA Nº 2.108, de 11 de abril de 1986
Revoga Portarias que menciona sobre o estabelecimento de valores mínimos para cálculo do ICM, em operações com produtos especificados.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogadas as seguintes Portarias:
Nº 1.785, de 16 de maio de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos e dá outras providências para tijolos e outros produtos correlatos;
Nº 1.908, de 09 de dezembro de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos e dá outras providências relativas a aguardente de cana a granel e Envasada;
Nº 1.959, de 14 de novembro de 1985, que define o custo final mínimo das operações relativas a carvão vegetal;
Nº 2.011, de 27 de dezembro de 1985, que estabelece a pauta de valores mínimos para manteiga e queijos diversos;
Nº 2.009, de 26 de dezembro de 1985, que fixa valores mínimos para comercialização e transferências de arroz em casca e beneficiado de diversos tipos;
Nº 1.961, de 14 de novembro de 1985, que define os valores mínimos constantes de pauta para algodão em caroço, mamona, milho, milho de pipoca, soja, algodão em pluma, caroço de algodão, farinha de mandioca e polvilho;
Nº 2.008, de 26 de dezembro de 1985, que define valores mínimos nas operações com feijão de diversas variedades;
Nº 1.960, de 14 de novembro de 1985, que fixa pauta de valores mínimos em operações de transferência dentro do Estado e de vendas internas e interestaduais para produtos enumerados, considerados como sucatas.
Art. 2º - Quando julgado necessário, a Superintendência da Receita Estadual, poderá, no uso das suas atribuições e no resguardo dos interesses do Estado, editar novas portarias sobre a matéria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, aos 11 de abril de 1986.
CARLOS ALBERTO DILLY DE MEDEIROS
Diretor da Receita Estadual