PORTARIA Nº 1.421, DE 13 DE JANEIRO DE 1984
Trata do regime de tributação das operações com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, e dá outras providências.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
considerando que o Decreto nº 23.361, de 29 de dezembro de 1983, alterou a redação dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 69 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, cujas normas tratam da tributação das operações com aves;
considerando que a Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983, alterou as alíquotas do ICM, RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações com aves é diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final;
III - a saída de estabelecimento industrial, que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o destinatário deverá pagar o imposto diferido, ainda que não realize operação posterior sujeita à tributação, relativamente à mesma mercadoria ou outra dela resultante, bem como nos casos de perda, roubo ou furto, exceto se para a operação posterior estiver assegurado o direito de manutenção do crédito de ICM pela entrada, quando ficará dispensado o pagamento do imposto diferido, caso em que, conseqüentemente não poderá aproveitar o crédito referente à operação anterior, inclusive a parcela relativa ao crédito presumido.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte destinatário, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, para o cálculo do imposto a ser recolhido, deverá apurar o montante a ser pago mediante a aplicação do percentual de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação relativa à aquisição da mercadoria.
§ 3º - Ocorrendo os eventos previstos no § 1º e caso o destinatário tenha recebido a mercadoria com ICM destacado na nota fiscal, o valor correspondente ao imposto não poderá ser aproveitado, ressalvado o disposto no artigo 6º.
Art. 2º - É isenta do ICM a saída, em operação interna e interestadual, de pinto de um dia, e, em operação de exportação, de pinto e peru de um dia.
Art. 3º - Os prazos para o pagamento do imposto são os fixados no Calendário Fiscal - ICM.
Art. 4º - No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, o contribuinte, na apuração do imposto a recolher, abaterá como crédito presumido:
I - na saída de aves vivas, em operação interestadual, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado;
II - na saída de aves vivas para consumidor final, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado;
III - na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial de produto resultante da industrialização de aves vivas, que para esse fim tenha adquirido, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativamente à entrada das mesmas;
IV - no fornecimento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares, que tenham adquirido aves vivas para o preparo de alimentação, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo à entrada das mesmas;
V - na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate, 40% (quarenta por cento) do ICM debitado.
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata este artigo absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos para a produção de aves ou para processamento referido no inciso V.
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata este artigo absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos para a produção de aves ou para o processamento referido no inciso V.
§ 2º - No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, na nota fiscal relativa às operações referidas no artigo 1º, será lançado, no campo próprio o valor total do ICM incidente na operação e, em destaque no corpo do documento, o valor do imposto a ser efetivamente pago, o qual poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída:
I de aves vivas:
a - 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas e interestaduais, quando o adquirente for consumidor final, compreendido neste conceito o contribuinte que adquirir a mercadoria para uso ou consumo próprio;
b - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, destinadas a industrialização ou comercialização;
c - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), para o Distrito Federal, Território ou Estado não relacionado na alínea anterior, destinadas a comercialização ou industrialização.
2)de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate:
a - 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento), em todas as operações internas e nas interestaduais, quando o adquirente for consumidor final, compreendido neste conceito o contribuinte que adquirir a mercadoria para uso ou consumo próprio;
b - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas operações interestaduais, para o destinatários referidos na alínea "b" do item anterior;
c - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), nas operações interestaduais, para os destinatários referidos na alínea "c" do item anterior.
§ 3º - Nas operações referidas no parágrafo anterior, quando realizadas com mercadorias adquiridas com destaque do ICM na nota fiscal, o imposto devido será apurado pelo sistema normal de débito e crédito.
§ 4º - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o ICM destacado na nota fiscal, não pode utilizar, novamente, nas operações subseqüentes, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, os créditos presumidos tratados neste artigo.
Art. 5º - Apurado o montante do imposto a recolher, relativamente aos meses compreendidos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, este será pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
§ 1º - A redução prevista no artigo também se aplica ao imposto apurado nas subseqüentes operações com aves vivas, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
§ 2º - A redução prevista no caput do artigo não se aplica quando o contribuinte optar pelos percentuais previstos no § 2º do artigo anterior.
Art. 6º - Não será estornado o ICM relativo às entradas de mercadorias que corresponderem às saídas para o exterior, trading company ou empresa que opere exclusivamente no comércio de exportação, promovidas pelos estabelecimentos industriais, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, bem como de qualquer produto resultante de sua industrialização, excetuados os valores correspondentes aos créditos presumidos tratados no artigo 4º.
Art. 7º - A saída de aves promovida pelo estabelecimento produtor será acobertada por:
I - Nota Fiscal de Produtor;
II - Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
Art. 8º - Na operação alcançada pelo diferimento, o emitente da nota fiscal deverá fazer constar do documento a expressão: Operação com pagamento do ICM diferido - artigo 373 do RICM/82.
§ 1º - O disposto no artigo também se aplica quando o documento for emitido pela repartição fazendária.
§ 2º - Na nota fiscal relativa a operação com diferimento, não será feito destaque do ICM.
Art. 9º - O adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso II do artigo 7º, até o dia 10 (dez) de cada mês, deverá entregar na repartição fazendária de sua circunscrição relação das aquisições efetuadas no mês anterior, acompanhada das 2ªs. vias da Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, para remessa ao Município de origem da mercadoria.
§ 1º - A relação referida no artigo será elaborada por Município e conterá:
1) nome e número de inscrição do produtor rural;
2) número e data de emissão da Nota Fiscal de Entrada;
3) valor real da operação e o valor do ICM correspondente à aquisição.
§ 2º - No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, o valor do ICM a ser informado, nos termos do item 3 do parágrafo anterior, deverá corresponder a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor real de venda do produtor.
Art. 10 - O ICM devido pelo varejista na saída de ave abatida e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, adquiridos ou recebidos de estabelecimento abatedor, poderá ser cobrado por este, no ato da remessa, na condição de substituto, mediante requerimento e celebração do termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.
§ 1º - A celebração do termo de acordo, se for o caso, dependerá de entendimento prévio entre os Superintendentes das áreas envolvidas na operação.
§ 2º - O termo de acordo somente será firmado com os contribuintes que estejam cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e seu prazo de validade encerra-se em 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser renovado.
§ 3º - A SRF providenciará, periodicamente, a verificação do exato cumprimento do acordo firmado.
Art. 11 - A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço da mercadoria posta no estabelecimento varejista, nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo próprio destinatário ou por terceiros, acrescido da margem de lucro de 10% (dez por cento).
§ 1º - O ICM a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado sobre a base referida no artigo e o incidente na saída promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 2º - No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, o imposto a pagar, relativo à substituição tributária, será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O responsável pelo pagamento do imposto, relativo à substituição tributária, entregará, até o dia 10 de cada mês, na repartição fazendária de seu domicílio, relação das operações realizadas no mês anterior com contribuintes situados em Municípios diversos do de sua localização, para remessa ao Município de destino da mercadoria.
§ 4º - A relação referida no parágrafo anterior, conterá:
I - Município, razão social e número de inscrição estadual do destinatário da mercadoria;
II Valor da nota fiscal, valor que serviu de cálculo para a substituição tributária e ICM cobrado a este título.
§ 5º - Na hipótese do estabelecimento destinatário operar também com outras mercadorias, inclusive com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança já preparados para o consumo, no final do mês, para apuração do imposto a pagar, abaterá, do montante das saídas verificadas no período, a importância correspondente ao valor da aquisição, acrescido do montante que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, apurada na forma estabelecida no caput.
Art. 12 - O estabelecimento varejista que venda, exclusivamente, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, cujo imposto relativo à operação já tenha sido pago por substituição tributária, fica dispensado da emissão de notas fiscais, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive, em ordem cronológica, todos os documentos relativos às suas aquisições.
Art. 13 - Relativamente à substituição tributária, será ainda observado, no que for aplicável, o disposto na Seção XXXI do Capítulo XVI do Regulamento do ICM.
Art. 14 - O responsável pelo recolhimento do ICM, relativamente às operações referidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Portaria, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1984, utilizará o crédito presumido referido nos incisos III e IV do artigo 4º mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICM, da importância correspondente a 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) do valor da aquisição de aves vivas, constantes da nota fiscal correspondente, em operação interna.
Parágrafo único - Na hipótese de aquisição de aves vivas de contribuintes de outro Estado, o valor a ser aproveitado como crédito, será correspondente ao ICM incidente na operação interestadual e destacado na nota fiscal.
Art. 15 - Na hipótese de remessa de aves para abate em estabelecimento de outro contribuinte, situado no Estado, a operação processar-se-á com suspensão da incidência do imposto, circunstância que deve ser consignada na nota fiscal correspondente.
§ 1º - No retorno da mercadoria ao estabelecimento encomendante, o estabelecimento abatedor emitirá nota fiscal, na qual constarão o número, série e subsérie, e a data da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, bem como o valor das aves recebidas e o valor cobrado pelo abate.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida ocorrerá também com suspensão da incidência do imposto, sendo que, relativamente ao valor total cobrado pelo abate, prevalecerá o diferimento, exceto se o autor da encomenda for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando o contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo, casos em que o estabelecimento abatedor recolherá o ICM calculado sobre o valor total cobrado pelo abate.
Art. 16 - O diferimento previsto nesta Portaria poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.297, de 29 de junho de 1983.
Diretoria da Receita Estadual, aos 13 de janeiro de 1984.
JOSÉ MILITÃO COSTA
Diretor da Receita Estadual
VER TABELA PRÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM AVES - PUBLICADA NO MG EM ANEXO A ESTA PORTARIA