Empresas

PORTARIA Nº 1.307, DE 21 DE JULHO DE 1983


PORTARIA Nº 1.307, DE 21 DE JULHO DE 1983

PORTARIA Nº 1.307, DE 21 DE JULHO DE 1983

Institui Regime Especial de Tributação e Emissão de Documentos Fiscais nas operações realizadas com trigo em grão, de produção nacional, realizadas pelo Banco do Brasil S.A.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 446 do regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e

considerando o preceituado nos Convênios ICM 10/77 e 05/80, de 30 de junho de 1977 e 13 de junho de 1980, respectivamente;

considerando que o trigo em grão, de produção nacional, é integralmente adquirido pelo Governo Federal, através do Banco do Brasil S.A., conforme estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967;

considerando a peculiaridade de tais operações, ditada pela política do Governo Federal de controle do abastecimento de trigo no País;

considerando, finalmente, que as operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., importando em simples comercialização de trigo em grão, não estão sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, RESOLVE:

Art. 1º - As operações relativas a trigo em grão de produção nacional, bem como as relativas à sacaria destinada ao acondicionamento de tal produto, realizadas pelo Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Governo Federal, reger-se-ão pelo presente regime especial.

Art. 2º - O Banco do Brasil S.A., fica dispensado do cumprimento e todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive inscrição no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Assessoria de Planejamento e Coordenação, sujeitando-se apenas às normas previstas nesta Portaria.

Art. 3º - O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento do produtor ou cooperativa, destinado ao Banco do Brasil S.A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - estabelecimento industrial;

II - fora do Estado.

§ 1º - O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de comercialização de Trigo Nacional (CTRIN), é o responsável pelo pagamento do imposto diferido.

§ 2º - O pagamento do imposto diferido far-se-á no prazo fixado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para comerciante.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação referido no item 3, do § 1º deste artigo, constante da "Ficha de Financiamento" emitida pelo Banco do Brasil S.A.

§ 1º - A "Ficha de Financiamento" será emitida em ordem numérica crescente e conterá:

1) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2) a discriminação da quantidade e do tipo de trigo liberado;

3) o valor total da operação, inclusive juros e demais despesas de financiamento;

4) o ICM correspondente, em destaque.

§ 2º - O adquirente do trigo com base na "Ficha de Financiamento" emitirá a respectiva Nota Fiscal de Entrada, série E, modelo 3, único documento que será escriturado no livro Registro de Entradas.

Art. 5º - O trigo em grão, de produção nacional, adquirido pelo Banco do Brasil S.A. será depositado em estabelecimento para este fim credenciado pelo próprio Banco.

Art. 6º - O trigo remetido para os estabelecimentos credenciados como depositários será acompanhado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1, sem destaque do ICM, conforme seja o remetente produtor agropecuário ou cooperativa, respectivamente, observado o disposto no art. 15 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

Art. 7º - O depositário, ao receber o trigo, emitirá em "Certificado de Depósito - Recibo".

Parágrafo único - O "Certificado de Depósito-Recebido" será emitido em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª, 2ª e 3ª vias - serão entregues ao Banco do Brasil - CTRIN (Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional);

2) 4ª via - será entregue ao remetente;

3) 5ª via - será encaminhada à repartição fiscal da circunscrição do remetente;

4) 6ª via - ficará em poder do depositário;

5) 7ª via - será entregue à agência local do Banco do Brasil S.A.

Art. 8º - Para movimentação do produto do Banco do Brasil S.A. emitirá o documento denominado "Carta de Embarque", dispensada a autorização para impressão ou visto fiscal.

§ 1º - A "Carta de Embarque" conterá as seguintes indicações, observado o disposto no parágrafo seguinte:

1) denominação "Carta de Embarque";

2) número de ordem e número da via;

3) data da emissão;

4) nome do estabelecimento emitente;

5) nome e endereço do estabelecimento destinatário;

6) nome e endereço do estabelecimento onde se encontram depositadas as mercadorias;

7) discriminação das mercadorias: quantidade, espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

8) valores, unitário e total, das mercadorias;

9) forma de acondicionamento dos produtos, bem como a quantidade, espécie e peso dos volumes;

10) nome da transportadora, seu endereço, número de placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

11) assinatura do funcionário designado para supervisionar os carregamentos, aposta sob carimbo do Banco do Brasil S.A. , ou a do fiel depositário, nomeado expressamente, pelo referido estabelecimento de crédito, identificada pela indicação do nome completo do signatário mediante carimbo ou impressão datilográfica.

§ 2º - As indicações dos itens 1, 2 e 4 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A "Carta de Embarque" será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será remetida ao Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A.;

3) 3ª via - será entregue ao transportador, para recebimento do frete;

4) 4ª via - ficará arquivada na agência do Banco do Brasil S.A. do Município do depositário;

5) 5ª via - será encaminhada ao estabelecimento depositário;

6) 6ª via - acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização Volante, se por esta interceptado;

7) 7ª via - será remetida à Agência do Banco do Brasil S.A. do Município do destinatário.

Art. 9º - O Banco do Brasil S.A. remeterá anualmente, a partir do exercício de 1984, à Área de Assuntos Municipais, da Assessoria de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos:

I - Relação de Aquisição de Trigo, modelos 1 e 2;

II - Relação de Saídas de Trigo.

§ 1º - A apresentação dos documentos referidos neste artigo deverá ser feita até 30 de abril do ano seguinte ao em que tiverem sido promovidas as operações relacionadas.

§ 2º - Nas relações referidas nos incisos I e II deste artigo constarão, em separado, o trigo indústria e o trigo semente.

Art. 10 - Na relação de Aquisições de Trigo, modelo 1, serão indicadas as aquisições efetuadas diretamente de produtor agropecuário, agrupadas por município de origem e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores.

Art. 11 - Na relação de Aquisições de Trigo, modelo 2, serão indicadas as aquisições efetuadas de cooperativas, observando-se que:

I - as informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores;

II - a identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

Art. 12 - os modelos dos documentos referidos nesta Portaria são os constantes do Processo RE nº 27/76.

Art. 13 - Em todos os documentos a que alude a presente Portaria, bem como na escrituração dos mesmos, deverá ser indicado o número desta Portaria e a data de sua expedição.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 285, de 24 de maio de 1976.

Diretoria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1983.

JOSÉ MILITÃO COSTA

Diretor da Receita Estadual

v o l t a r