PORTARIA Nº 1.144, DE 11 DE JANEIRO DE 1983
Trata da requisição de fita magnética gravada dos contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletrônico de dados.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições considerando o disposto no § 4º do artigo 307 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 26 de dezembro de 1982, e ainda o disposto na Portaria nº1.054, de 06 de julho de 1982, RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte do ICM que emite nota fiscal por processamento eletrônico de dados fica intimado para apresentar na Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição fita magnética gravada com os elementos relativos às operações que realizar.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no artigo, o contribuinte deverá preservar os cartões, fitas, discos e similares originais, que serão utilizados para a emissão da fita magnética a ser apresentada ao fisco.
Art. 2º - A superintendência Regional da Fazenda oficiará ao contribuinte mencionado no artigo anterior, discriminado os elementos que devem ser informados, o período de referência, bem como o prazo para entrega da fita gravada, que não deve ser superior a 60 (sessenta) dias contados do recebimento do ofício.
Parágrafo único - Juntamente com o ofício, será fornecido ao contribuinte o "Manual de Instruções para o Fornecimento de Informações fiscais por Meio de Fitas Magnéticas".
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Diretoria da Receita Estadual, 11 de janeiro de 1983.
RONAN ANDRADE DE OLIVEIRA
Diretor da Receita Estadual