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PORTARIA Nº 1.053, DE 06 DE JULHO DE 1982


PORTARIA Nº 1.053, DE 06 DE JULHO DE 1982

PORTARIA Nº 1.053, DE 06 DE JULHO DE 1982

Estabelece normas para confecção, preenchimento e entrega do Anexo I da Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13, instituído pela Resolução nº 1.138, de 06 de julho de 1982.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Resolução nº 1.138, de 06 de julho de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - O Anexo I da Guia de Informações e Apuração do ICM (GIA modelo 13), instituído pela Resolução nº 1.138, de o6 de julho de 1982, será confeccionado de acordo com as especificações gráficas constantes da Instrução I, publicada com esta Portaria.

Parágrafo único - A empresa gráfica que desejar imprimir o Anexo 1 da GIA modelo 13 deve requerer autorização ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (CIEF/DRE).

Art. 2º - O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, apresentará, juntamente com a GIA modelo 13, o Anexo 1 preenchido de acordo com as normas constantes da Instrução II, publicada com esta Portaria, observando o seguinte:

I - o documento será preenchido à máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono;

II - a 1ª e a 2ª vias serão entregues, juntamente com a GIA modelo 13, na repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária autorizada, quando for o caso;

III - a 2ª via, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica ao estabelecimento que adote, exclusivamente, o sistema de comprovação de saídas por meio de nota fiscal de venda a consumidor ou cupom de máquina registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário.

Art. 3º - Fica dispensado o preenchimento do verso do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), previsto no artigo 166 do Regulamento do ICM.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria da Receita Estadual, 06 de julho de 1982.

RONAN ANDRADE DE OLIVEIRA

Diretor da Receita Estadual

 

INSTRUÇÃO I - PORTARIA/DRE Nº 1.053/82

ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

ANEXO I DA GIA MODELO 13

DOCUMENTO

MEDIDAS EM MILÍMETROS

MODELO

DENOMINAÇÃO

TAMANHO

MARGENS

13

ANEXO 1 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM

297 X210

SUP

_____

3

INF

_____

3

ESQ

_____

16

DIR

_____

3



 

 

PAPEL

TINTA

COR

ESPÉCIE

PESO

COR

CÓDIGO

BRANCO

SULFITE APERGAMINHA-DO DE 1ª QUALIDADE

24 kg BB

VERDE SEDA ESCURO

8692

OBSERVAÇÕES:

1. Solicitada a impressão pela empresa gráfica, e deferida a solicitação pelo CIEF/DRE, este fornecerá à requerente modelo-padrão, visando a perfeita observância das especificações gráficas do formulário.

2. A empresa gráfica somente fará a impressão definitiva após a aprovação, pelo CIEF/DRE, das matrizes e provas gráficas do modelo.

3. Por ocasião da impressão definitiva do Anexo 1 da GIA mod. 13, a empresa gráfica fará constar na margem esquerda do formulário, entre os furos de arquivo, os seguintes elementos:

3.1 nome comercial do estabelecimento gráfico;

3.2 número de sua inscrição estadual;

3.3 número de sua inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, e

3.4 número do processo do CIEF/DRE que autorizou a impressão.

4 A cor de tinta indicada como referência consta do Catálogo de Cores "Tintas Supercolor Ltda"- tintas offset.

5 A gomagem de blocos do Anexo I da GIA mod. 13, quando utilizada, deverá ser feita à margem superior do documento.

6 Cores

6.1 Texto e traçados: 100% (cem por cento);

6.2 Contornos dos quadros: retícula: 20% (vinte por cento).

INSTRUÇÃO II - PORTARIA/DRE Nº 1.053/82

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

ANEXO 1 DA GIA MODELO 13

O Anexo 1 será preenchido e entregue pelo contribuinte em duas vias datilografadas, por decalque a carbono, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13, da qual é parte integrante.

PREENCHIMENTO

QUADRO 1 - MICROFILME

Não preencher, Espaço reservado ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (CIEF/DRE).

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

QUADRO 3 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUADRO 4 - INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CGC)

QUADRO 5 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE)

Preencher com os dados constantes do Cartão de Inscrição Estadual

QUADRO 6 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Identificar o período a que se referem as informações inseridas no Anexo 1, usando 2 (dois) algarismos para o mês e 2 (dois) para o ano.

QUADRO 7 - MOVIMENTO QUANTITATIVO DE NOTAS FISCAIS NO PERÍODO DE REFERÊNCIA

Este quadro compõem-se de 08 (oito) colunas, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

COLUNAS 1 E 2 - SÉRIE E SUBSÉRIE

Lançar, em ordem crescente de seriação, as séries e subséries das notas fiscais (não lançar as de série D e suas subséries).

Conforme o caso, primeiramente, as de Série A e suas subséries, a seguir, as de Série B e sua subséries e, assim, sucessivamente (C, E e U).

Caso haja adoção das séries A-Única, B-Única, E-Única, segundo permissivo regulamentar, na Coluna 1 (Série) lançar A, B, C, E, conforme a hipótese. E na coluna 2 (Subsérie), lançar U (de Única).

coluna 3 - SOMA

Lançar nesta coluna o somatório das colunas 1 e 2 (1 + 2 = 3). Para isto, atribuir às letras os seguintes valores:

A = 1 B = 2 C = 3 E = 5 U = 6

ORDEM

1

SÉRIE

2

SUB

SÉRIE

3

SOMA

1+2=3

 

ORDEM

1

SÉRIE

2

SUB

SÉRIE

3

SOMA

1+2=3

 

ORDEM

1

SÉRIE

2

SUB

SÉRIE

3

SOMA

1+2=3

01

A

 

1

 

01

A

U

7

 

01

U

 

6

02

A

1

2

 

02

B

U

8

 

02

 

 

 

03

A

2

3

 

03

C

U

9

 

03

 

 

 

04

B

 

2

 

04

E

U

11

 

04

 

 

 

05

B

1

3

 

05

 

 

 

 

 

 

 

 

06

B

2

4

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

07

C

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08

C

1

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09

C

2

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

E

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

E

1

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

E

2

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

E

3

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

E

4

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLUNA 4 - NÃO UTILIZADAS/SALDOS ANTERIORES

Lançar, dentro de cada série e de cada subsérie, as QUANTIDADES de notas fiscais ainda não utilizadas, relativas a eventuais saldos remanescentes oriundos do período anterior.

COLUNA 5 - AUTORIZADAS

Lançar, dentro de cada série e de cada subsérie, as QUANTIDADES de notas fiscais autorizadas (e já em poder do estabelecimento) dentro do período de referência.

COLUNA 6 - UTILIZADAS

Lançar, dentro de cada série e de cada subsérie, as QUANTIDADES de notas fiscais utilizadas no período de referência, delas contidas as quantidades de CANCELADAS.

COLUNA 7 - NÃO UTILIZADAS/SALDOS PARA O PERÍODO SEGUINTE

Lançar, dentro de cada série e de cada subsérie, as QUANTIDADES de notas fiscais ainda não utilizadas, representativas de saldos remanescentes a serem transferidos para o período seguinte (Colunas 4 + 5 - 6 = 7).

COLUNA 8 - CANCELADAS

Lançar, dentro de cada série e de cada subsérie, as QUANTIDADES de notas fiscais canceladas no período de referência.

SOMA

Lançar os somatórios das Colunas 7 e 8.

QUADRO 8 - QUANTIDADES DE ANEXOS

Assinalar a hipótese 1, caso tenha sido utilizados um só Anexo. Assinalar a hipótese 2, caso tenham sido utilizados mais de um Anexo - Lançar, também, a quantidade usada.

QUADRO 9 - TERMO DE RESPONSABILIDADE

Preencher de acordo com as indicações dos campos correspondentes.

QUADRO 10 - CARIMBO PADRONIZADO

Não preencher. Espaço reservado à repartição fazendária ou, quando for o caso, à rede bancária.

OBSERVAÇÃO:

Estão dispensados do preenchimento e da entrega do Anexo I da GIA modelo 13 o estabelecimento que adote exclusivamente o sistema de comprovação de saídas por meio de nota fiscal de venda a consumidor ou cupom de máquina registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário.

 

v o l t a r