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PORTARIA SLT Nº 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003


PORTARIA SLT Nº 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

PORTARIA SLT Nº 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

(MG de 25/09/2003)

Delega competência ao Delegado Fiscal para decidir sobre a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a revisão dos regimes especiais e termos de acordo, nos casos que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada ao titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento beneficiário a competência para decidir sobre a convalidação de regime especial e termo de acordo de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativo ao cumprimento:

I - exclusivamente de obrigações acessórias; ou

II - de obrigação principal, nas hipóteses em que a competência para concessão do regime especial estiver prevista para o Chefe da Administração Fazendária fiscal.

Art. 2º - Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordos já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - o pedido de convalidação protocolizado até 2 de abril de 2001 assegura, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo;

II - na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial, que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento;

III - na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou termo de acordo.

Art. 3º - A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:

I - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial;

II - a viabilidade do controle e do acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado; e

III - a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.

Art. 4º - O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número do regime especial, no seguinte formato: REGIME ESPECIAL/PTA Nº ... ;

II - a identificação do requerente e do Município de origem;

III - a ementa;

IV - a identificação da autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;

V - a identificação do estabelecimento beneficiário;

VI - o procedimento e os documentos autorizados;

VII - as condições específicas para sua adoção;

VIII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

IX - as hipóteses de revogação ou cassação;

X - o prazo de validade; e

XI - as condições para sua prorrogação.

Art. 5º - A DF encaminhará à Superintendência de Legislação Tributária, até o dia 31 de dezembro de 2003, por meio de correio eletrônico, no e-mail "sltdlt@sef.mg.gov.br", arquivo contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo disponibilizado na "Intranet/Fiscalnet", na biblioteca "DLT".

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Legislação Tributária, aos 16 de setembro de 2003.

Wagner Pinto Domingos

Diretor

v o l t a r