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PORTARIA SLT Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002


PORTARIA SLT Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

PORTARIA SLT Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 31/12/2002 e retificada em 14/01/2003)

Delega competência ao Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual para decidir sobre a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, no caso que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada ao Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) a competência para decidir sobre convalidação de regime especial e/ou termo de acordo celebrados na forma do artigo 156, § 2º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordo já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de convalidação protocolizados até 2 de abril de 2001 asseguram, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo;

II - na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial, que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento;

III - na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou do termo de acordo.

Parágrafo único - O procedimento previsto no inciso II deverá ser adotado para todos os regimes especiais a serem concedidos.

Art. 3º - A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:

I - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial ou termo de acordo;

II - o controle e acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado;

III - a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.

Art. 4º - O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número do regime especial (REGIME ESPECIAL/PTA Nº ...), a identificação do requerente e a AF de origem;

II - ementa;

III - a autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;

IV - o procedimento e os documentos autorizados;

V - as condições específicas de sua adoção;

VI - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VII - as hipóteses de revogação ou cassação;

VIII - o prazo de validade;

IX - as condições para prorrogação.

Art. 5º - A DIF/SRE encaminhará a esta Superintendência, após a convalidação, arquivo, por meio de correio eletrônico "sltcptre@sef.mg.gov.br", contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo em anexo.

Parágrafo único - O modelo da relação em anexo será disponibilizado na "Intranet/Fiscalnet", na biblioteca "CPT".

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 27 de dezembro de 2002.

 

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor

ANEXO

RELAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS E TERMOS DE ACORDO

(de que trata o art. 5º da Portaria SLT nº 004, de 27/12/2002)

ORIGEM:

REFERÊNCIA: Base de cálculo para ST nas saídas de bebidas, nos termos do art. 156, § 2º do Anexo IX do RICMS.

Nº TA

(anterior)

Nº RE/PTA

(atual)

CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

SITUAÇÃO

(deferido/cassado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

v o l t a r