PORTARIA Nº 06, DE 02 MAIO DE 2001
(MG de 03)
Trata da divulgação e dos efeitos da Súmula do CC/MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em cumprimento à Deliberação 02/01 do Conselho Pleno, tomada na sessão realizada no dia 17/04/01 e também em atendimento ao disposto no art. 50, III e § 1º do Regimento Interno do CC/MG, aprovado pelo Decreto N.º 41.421, de 06/12/00, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado, para fins da divulgação exigida no art. 50 - III - do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto N.º 41.421, de 06/12/00, as Súmulas do CC/MG constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º - O disposto na súmula, quando os autos versarem sobre matéria idêntica àquela nela constante, vincula a decisão das Câmaras.
Art. 3º - A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ RICARDO
Presidente
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria N.º 06, de 02/05/01)
SÚMULA 01
O crédito de ICMS aproveitado extemporaneamente e o saldo credor da conta gráfica do ICMS não podem ser corrigidos monetariamente por falta de previsão na legislação tributária mineira.
SÚMULA 02
Os valores de frete previstos nas Tabelas da FENCAVIR e da CNT não podem ser considerados como "preço corrente da prestação de serviço", para fins do disposto no arts. 78-III- do RICMS/91 e 53-II- do RICMS/96.
SÚMULA 03
A desclassificação de nota fiscal, com base no disposto no art. 134 - VII - do RICMS/96, somente poderá ser efetuada quando o Fisco comprovar que a empresa destinatária da mercadoria nunca teve ou não tinha, na data da autuação, existência de direito ou de fato.
SÚMULA 04
Exercida a opção pela redução da base de cálculo ou crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
SÚMULA 05
Nas autuações efetuadas no trânsito da mercadoria, referentes a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, o destinatário não pode figurar no pólo passivo da obrigação nos casos em que sua responsabilidade decorra da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
SÚMULA 06
Sendo a base de cálculo da substituição tributária formada a partir do preço praticado pelo industrial, os descontos incondicionais por ele concedidos não a integram.