PORTARIA Nº 001/86, DE 28 DE JANEIRO DE 1986
Trata do aproveitamento do crédito incentivado acumulado do ICM e do crédito IUM, e esclarece sobre o preenchimento do Demonstrativo do Crédito Incentivado Acumulado do ICM, nos casos que menciona, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições, e considerando algumas dúvidas que têm envolvido o aproveitamento do crédito incentivado acumulado do ICM, e do crédito do IUM, e o preenchimento do Demonstrativo do Crédito Incentivado Acumulado do ICM (DCI), na forma prevista na Resolução nº 1.423, de 12 de setembro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - O crédito decorrente da entrada de matéria-prima onerada pelo Imposto Único sobre Minerais (IUM) não é passível de resgate ou aproveitamento disciplinado pela Resolução nº 1.423/85.
Art. 2º - A partir de janeiro de 1986, as empresas siderúrgicas que acumulam crédito do ICM em virtude da realização de operações incentivadas, como a exportação, observarão o seguinte, além de outras normas aplicáveis, relativamente ao IUM, no preenchimento do DCI:
I - preliminarmente, apurarão o Coeficiente de Participação (Item 32, Campo 9), chegando-se, por exemplo, a 0,70;
II - subtraindo do Faturamento Total (1,00), o Coeficiente de Participação (0,70), obterão a participação estimada, no Faturamento Total, das Operações Tributáveis (0,30, pelo exemplo);
III - tal coeficiente (0,30) é denominado Coeficiente Residual e servirá para indicar o montante do crédito do IUM a ser aproveitado para abatimento do ICM devido, no período, de modo que deverá ser consignado no Item 9, Campo 3, o valor do crédito do IUM (o qual corresponde a 90% do IUM relativo à entrada de minerais) lançado no Item 3, Campo 2, abatido de 0,30, ainda conforme o exemplo;
IV - após essas etapas retomarão o preenchimento normal do DCI.
Art. 3º - De acordo com o artigo 4º da Resolução nº 1.423/85, considera-se Faturamento Total o montante de todas as operações realizadas pelo contribuinte, deduzidas apenas as relativas a serviços e as saídas de mercadorias com suspensão do ICM.
Art. 4º - O valor do crédito pendente do ICM relativo a Entrada de Mercadoria com Cláusula de Entrega Futura (Item 10, Campo 3 do DCI) poderá ser normalmente aproveitado no DCI do mês seguinte ao em que se verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, utilizando-se o Item 6 do Campo 2.
Art. 5º - Na escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, na hipótese prevista no artigo 2º da Resolução nº 1.436, de 20 de novembro de 1985, o montante do crédito do ICM relativo ao pagamento da substituição tributária será lançado apenas no Campo 007 - "Outros Créditos", não devendo, conseqüentemente, ser incluído no valor a ser consignado no Campo 006 - "Por Entradas com Crédito do Imposto".
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência do Crédito Tributário, 28 de janeiro de 1986.
RONAN ANDRADE DE OLIVEIRA
Diretor