PAUTA DE GADO
Vigência de 28/01/92 a 17/02/92 |
|
Art. 1 |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
23.000,00 |
II - fêmea |
20.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.200,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.300,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.300,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.100,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1.700,00 |
V - fígado |
1.200,00 |
VI - coração |
800,00 |
VII - língua |
800,00 |
VIII - pulmão |
250,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
500,00 |
II - couro salgado |
600,00 |
Vigência de 18/02 a 23/03/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
25.000,00 |
II - fêmea |
21.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.500,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.200,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.400,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1.800,00 |
V - fígado |
1.500,00 |
VI - coração |
1.200,00 |
VII - língua |
1.200,00 |
VIII - pulmão |
300,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
600,00 |
II - couro salgado |
700,00 |
Vigência de 24/03 a 13/04/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
28.000,00 |
II - fêmea |
24.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.650,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.400,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.500,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.400,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1.900,00 |
V - fígado |
1.600,00 |
VI - coração |
1.200,00 |
VII - língua |
1.300,00 |
VIII - pulmão |
350,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
700,00 |
II - couro salgado |
800,00 |
Vigência de 14/03 a 27/04/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
32.000,00 |
II - fêmea |
28.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.800,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.700,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.700,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.600,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
2.100,00 |
V - fígado |
1.900,00 |
VI - coração |
1.400,00 |
VII - língua |
1.500,00 |
VIII - pulmão |
400,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
800,00 |
II - couro salgado |
900,00 |
Vigência de 28/04 a 18/05/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
42.000,00 |
II - fêmea |
36.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
2.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
3.400,00 |
II - dianteiro, com osso |
2.300,00 |
III - ponta de agulha com osso |
2.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
2.800,00 |
V - fígado |
2.100,00 |
VI - coração |
1.800,00 |
VII - língua |
1.800,00 |
VIII - pulmão |
600,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
900,00 |
II - couro salgado |
1.200,00 |
Vigência de 19/05 a 08/06/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
46.000,00 |
II - fêmea |
39.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
2.400,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
3.600,00 |
II - dianteiro, com osso |
2.500,00 |
III - ponta de agulha com osso |
2.200,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
3.000,00 |
V - fígado |
2.300,00 |
VI - coração |
2.000,00 |
VII - língua |
2.000,00 |
VIII - pulmão |
900,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
1.000,00 |
II - couro salgado |
1.300,00 |
Vigência de 09/06 a 06/07/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
50.000,00 |
II - fêmea |
44.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
3.300,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
3.900,00 |
II - dianteiro, com osso |
2.700,00 |
III - ponta de agulha com osso |
2.400,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
3.200,00 |
V - fígado |
2.500,00 |
VI - coração |
2.100,00 |
VII - língua |
2.300,00 |
VIII - pulmão |
1.000,00 |
Art. 5º Quilo |
|
I - couro verde |
1.100,00 |
II - couro salgado |
1.400,00 |
Vigência de 07/07 a 27/07/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
55.000,00 |
II - fêmea |
47.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
3.800,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
4.300,00 |
II - dianteiro, com osso |
3.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
2.500,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
3.500,00 |
V - fígado |
3.000,00 |
VI - coração |
2.400,00 |
VII - língua |
3.000,00 |
VIII - pulmão |
1.200,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
1.300,00 |
II - couro salgado |
1.800,00 |
Vigência de 28/07 a 03/08/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
70.000,00 |
II - fêmea |
60.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
4.330,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
5.450,00 |
II - dianteiro, com osso |
3.800,00 |
III - ponta de agulha com osso |
3.150,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
4.430,00 |
V - fígado |
3.500,00 |
VI - coração |
3.000,00 |
VII - língua |
3.500,00 |
VIII - pulmão |
1.500,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
1.500,00 |
II - couro salgado |
2.000,00 |
Vigência de 04/08 a 24/08/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
83.000,00 |
II - fêmea |
72.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
4.330,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
6.600,00 |
II - dianteiro, com osso |
4.600,00 |
III - ponta de agulha com osso |
3.800,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
5.400,00 |
V - fígado |
4.000,00 |
VI - coração |
3.500,00 |
VII - língua |
4.000,00 |
VIII - pulmão |
1.500,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
1.800,00 |
II - couro salgado |
2.400,00 |
Vigência de 25/08 a 31/08/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
91.000,00 |
II - fêmea |
80.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
5.460,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
7.300,00 |
II - dianteiro, com osso |
5.300,00 |
III - ponta de agulha com osso |
4.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
6.100,00 |
V - fígado |
4.600,00 |
VI - coração |
3.600,00 |
VII - língua |
5.000,00 |
VIII - pulmão |
1.800,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
2.000,00 |
II - couro salgado |
2.400,00 |
Vigência de 01/09 a 14/09/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
100.000,00 |
II - fêmea |
85.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
5.860,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
8.300,00 |
II - dianteiro, com osso |
6.300,00 |
III - ponta de agulha com osso |
5.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
7.200,00 |
V - fígado |
6.800,00 |
VI - coração |
4.400,00 |
VII - língua |
6.650,00 |
VIII - pulmão |
2.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
2.000,00 |
II - couro salgado |
2.400,00 |
Vigência de 15/09 a 28/09/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
117.000,00 |
II - fêmea |
100.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
6.660,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
9.600,00 |
II - dianteiro, com osso |
7.400,00 |
III - ponta de agulha com osso |
6.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
8.300,00 |
V - fígado |
7.000,00 |
VI - coração |
4.500,00 |
VII - língua |
7.000,00 |
VIII - pulmão |
2.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
2.300,00 |
II - couro salgado |
2.700,00 |
Vigência de 29/09 a 12/10/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
123.000,00 |
II - fêmea |
105.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
6.600,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
10.100,00 |
II - dianteiro, com osso |
7.800,00 |
III - ponta de agulha com osso |
6.600,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
8.700,00 |
V - fígado |
7.300,00 |
VI - coração |
4.700, 00 |
VII - língua |
7.300,00 |
VIII - pulmão |
2.100,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
2.500,00 |
II - couro salgado |
3.000,00 |
Vigência de 13/10 a 02/11/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
147.000,00 |
II - fêmea |
126.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
7.666,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
12.100,00 |
II - dianteiro, com osso |
8.500,00 |
III - ponta de agulha com osso |
7.900,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
10.400,00 |
V - fígado |
8.700,00 |
VI - coração |
5.000,00 |
VII - língua |
8.700,00 |
VIII - pulmão |
2.200,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
3.000,00 |
II - couro salgado |
3.600,00 |
Vigência de 03/11 a a23/11/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
160.000,00 |
II - fêmea |
136.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
8.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
13.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
9.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
8.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
11.000,00 |
V - fígado |
9.500,00 |
VI - coração |
5.200,00 |
VII - língua |
9.500,00 |
VIII - pulmão |
2.400,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
3.500,00 |
II - couro salgado |
3.900,00 |
Vigência de 24/11 a 07/12/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
170.000,00 |
II - fêmea |
150.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
11.334,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
15.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
9.500,00 |
III - ponta de agulha com osso |
9.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
11.500,00 |
V - fígado |
10.500,00 |
VI - coração |
6.300,00 |
VII - língua |
10.500,00 |
VIII - pulmão |
2.800,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
4.000,00 |
II - couro salgado |
4.500,00 |
Vigência de 08/12 a 21/12/92 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
185.000,00 |
II - fêmea |
160.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
18.333,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
16.200,00 |
II - dianteiro, com osso |
10.200,00 |
III - ponta de agulha com osso |
9.500,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
12.700,00 |
V - fígado |
12.000,00 |
VI - coração |
7.000,00 |
VII - língua |
12.000,00 |
VIII - pulmão |
2.800,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
5.000,00 |
II - couro salgado |
6.000,00 |
Vigência de 22/12/92 a 04/01/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
230.000,00 |
II - fêmea |
200.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
20.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
20.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
14.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
12.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
16.000,00 |
V - fígado |
13.500,00 |
VI - coração |
8.000,00 |
VII - língua |
14.000,00 |
VIII - pulmão |
3.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
7.000,00 |
II - couro salgado |
9.000,00 |
Vigência de 05/01 a 25/01/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
250.000,00 |
II - fêmea |
220.000,00 |
Art. 2º (vide OBS.*) |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
20.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
22.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
15.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
13.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
18.000,00 |
V - fígado |
14.000,00 |
VI - coração |
8.500,00 |
VII - língua |
15.000,00 |
VIII - pulmão |
3.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
8.000,00 |
II - couro salgado |
9.000,00 |
OBS.: Art. 2° Vigência de 05/01 a 18/01/93 - alterado pela Portaria n° 2.974/93 |
|
Vigência de 19/01 a 29/12/92 |
|
Art. 2° 16.666,00 |
16.666,00 |
OBS.: Esta portaria alterou somente o art. 2° da Portaria n° 2.969/92 |
|
Vigência de 26/01 a 08/02/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
290.000,00 |
II - fêmea |
250.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
16.666,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
25.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
16.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
14.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
19.800,00 |
V - fígado |
15.500,00 |
VI - coração |
9.500,00 |
VII - língua |
16.000,00 |
VIII - pulmão |
4.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
8.500,00 |
II - couro salgado |
9.500,00 |
Vigência de 09/02 a 01/03/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
320.000,00 |
II - fêmea |
280.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
20.666,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
28.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
18.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
16.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
22.400,00 |
V - fígado |
17.000,00 |
VI - coração |
10.000,00 |
VII - língua |
16.000,00 |
VIII - pulmão |
4.500,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
9.500,00 |
II - couro salgado |
10.500,00 |
Vigência de 02/03 a 08/03/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
370.000,00 |
II - fêmea |
320.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
22.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
32.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
21.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
19.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
25.500,00 |
V - fígado |
20.000,00 |
VI - coração |
12.000,00 |
VII - língua |
18.000,00 |
VIII - pulmão |
5.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
11.000,00 |
II - couro salgado |
12.000,00 |
Vigência de 09/03 a 13/04/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
400.000,00 |
II - fêmea |
350.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
25.330,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
35.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
23.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
21.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
28.000,00 |
V - fígado |
22.000,00 |
VI - coração |
13.000,00 |
VII - língua |
20.000,00 |
VIII - pulmão |
6.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
12.000,00 |
II - couro salgado |
13.000,00 |
Vigência de 14/04 a 19/04/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
550.000,00 |
II - fêmea |
470.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
30.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
44.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
30.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
28.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
35.000,00 |
V - fígado |
29.000,00 |
VI - coração |
19.000,00 |
VII - língua |
32.000,00 |
VIII - pulmão |
9.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
20.000,00 |
II - couro salgado |
23.000,00 |
Vigência de 20/0403/05/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
620.000,00 |
II - fêmea |
530.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
33.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
47.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
35.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
31.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
39.000,00 |
V - fígado |
32.000,00 |
VI - coração |
23.000,00 |
VII - língua |
36.000,00 |
VIII - pulmão |
9.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
23.000,00 |
II - couro salgado |
27.000,00 |
Vigência de 04/05 a 17/05/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
680.000,00 |
II - fêmea |
590.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
|
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
52.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
38.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
34.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
43.000,00 |
V - fígado |
35.000,00 |
VI - coração |
26.000,00 |
VII - língua |
41.000,00 |
VIII - pulmão |
10.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
26.000,00 |
II - couro salgado |
30.000,00 |
Vigência de 18/05 a 31/05/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
720.000,00 |
II - fêmea |
630.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
40.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
56.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
41.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
36.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
46.000,00 |
V - fígado |
38.000,00 |
VI - coração |
28.000,00 |
VII - língua |
43.000,00 |
VIII - pulmão |
11.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
28.000,00 |
II - couro salgado |
33.000,00 |
Vigência de 01/06 a 21/06/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
810.000,00 |
II - fêmea |
700.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
52.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
63.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
45.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
39.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
52.000,00 |
V - fígado |
42.000,00 |
VI - coração |
31.000,00 |
VII - língua |
49.000,00 |
VIII - pulmão |
12.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
31.000,00 |
II - couro salgado |
38.000,00 |
Vigência de 22/06 a 05/07/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
910.000,00 |
II - fêmea |
780.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
66.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
71.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
51.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
44.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
58.000,00 |
V - fígado |
49.000,00 |
VI - coração |
37.000,00 |
VII - língua |
56.000,00 |
VIII - pulmão |
14.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
36.000,00 |
II - couro salgado |
45.000,00 |
Vigência de 06/07 a 19/07/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
1.070.000,00 |
II - fêmea |
930.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
73.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
83.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
62.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
52.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
68.000,00 |
V - fígado |
59.000,00 |
VI - coração |
43.000,00 |
VII - língua |
66.000,00 |
VIII - pulmão |
16.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
43.000,00 |
II - couro salgado |
55.000,00 |
Vigência de 20/07 a 04/08/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
1.250.000,00 |
II - fêmea |
1.090.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
83.000,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
98.000,00 |
II - dianteiro, com osso |
73.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
61.000,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
77.000,00 |
V - fígado |
70.000,00 |
VI - coração |
51.000,00 |
VII - língua |
66.000,00 |
VIII - pulmão |
16.000,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
50.000,00 |
II - couro salgado |
65.000,00 |
Vigência de 05/08 a 16/08/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
1.673,00 |
II - fêmea |
1.450,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
88,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
122,00 |
II - dianteiro, com osso |
92,00 |
III - ponta de agulha com osso |
77,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
99,00 |
V - fígado |
88,00 |
VI - coração |
59,00 |
VII - língua |
78,00 |
VIII - pulmão |
19,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
59,00 |
II - couro salgado |
76,00 |
Vigência de 17/08 a 30/08/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
1.910,00 |
II - fêmea |
1.700,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
90,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
147,00 |
II - dianteiro, com osso |
109,00 |
III - ponta de agulha com osso |
97,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
118,00 |
V - fígado |
110,00 |
VI - coração |
69,00 |
VII - língua |
90,00 |
VIII - pulmão |
25,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
69,00 |
II - couro salgado |
87,00 |
Vigência de 31/08 a 13/09/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
2.200,00 |
II - fêmea |
1.900,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
120,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
166,00 |
II - dianteiro, com osso |
123,00 |
III - ponta de agulha com osso |
110,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
135,00 |
V - fígado |
124,00 |
VI - coração |
70,00 |
VII - língua |
95,00 |
VIII - pulmão |
28,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
73,00 |
II - couro salgado |
92,00 |
Vigência de 14/09 a 27/09/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
2.650,00 |
II - fêmea |
2.310,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
140,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
202,00 |
II - dianteiro, com osso |
149,00 |
III - ponta de agulha com osso |
133,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
161,00 |
V - fígado |
152,00 |
VI - coração |
84,00 |
VII - língua |
109,00 |
VIII - pulmão |
35,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
90,00 |
II - couro salgado |
110,00 |
Vigência de 28/09 a 11/10/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
2.800,00 |
II - fêmea |
2.500,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
160,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
228,00 |
II - dianteiro, com osso |
170,00 |
III - ponta de agulha com osso |
154,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
184,00 |
V - fígado |
185,00 |
VI - coração |
100,00 |
VII - língua |
125,00 |
VIII - pulmão |
42,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
98,00 |
II - couro salgado |
123,00 |
Vigência de 12/10 a 25/10/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
3.100,00 |
II - fêmea |
2.800,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
170,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
270,00 |
II - dianteiro, com osso |
198,00 |
III - ponta de agulha com osso |
170,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
223,00 |
OBS.: A partir desta portaria foram eliminados os incisos V a VIII, do artigo 4º, permanecendo inalterados os demais itens. |
|
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
105,00 |
II - couro salgado |
134,00 |
Vigência de 26/10 a 08/11/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
3.700,00 |
II - fêmea |
3.150,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
195,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
300,00 |
II - dianteiro, com osso |
210,00 |
III - ponta de agulha com osso |
175,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
228,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
117,00 |
II - couro salgado |
149,00 |
Vigência de 09/11 a 15/11/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
4.300,00 |
II - fêmea |
3.700,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
250,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
340,00 |
II - dianteiro, com osso |
240,00 |
III - ponta de agulha com osso |
200,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
260,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
116,00 |
II - couro salgado |
156,00 |
Vigência de 16/11 a 29/11/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
4.650,00 |
II - fêmea |
4.150,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
275,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
377,00 |
II - dianteiro, com osso |
250,00 |
III - ponta de agulha com osso |
220,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
290,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
130,00 |
II - couro salgado |
160,00 |
Vigência de 30/11 a 13/12/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
5.200,00 |
II - fêmea |
4.600,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
350,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
425,00 |
II - dianteiro, com osso |
270,00 |
III - ponta de agulha com osso |
240,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
325,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
145,00 |
II - couro salgado |
175,00 |
Vigência de 14/12 a 27/12/93 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
5.900,00 |
II - fêmea |
5.200,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
425,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
480,00 |
II - dianteiro, com osso |
305,00 |
III - ponta de agulha com osso |
280,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
375,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
165,00 |
II - couro salgado |
195,00 |
Vigência de 28/12/93 a 10/01/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
7.000,00 |
II - fêmea |
6.100,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
450,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
550,00 |
II - dianteiro, com osso |
350,00 |
III - ponta de agulha com osso |
320,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
|
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
180,00 |
II - couro salgado |
220,00 |
OBS: A partir desta Portaria houve alteração no art. 2º, § 2º e art. 3º, parágrafo único, item 2 (vide texto integral da Portaria nº 3.059). |
|
Vigência de 11/01 a 24/01/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
8.000,00 |
II - fêmea |
7.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
400,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
660,00 |
II - dianteiro, com osso |
390,00 |
III - ponta de agulha com osso |
360,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
510,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
200,00 |
II - couro salgado |
240,00 |
Vigência de 25/01 a 07/02/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
9.000,00 |
II - fêmea |
7.900,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
450,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
760,00 |
II - dianteiro, com osso |
450,00 |
III - ponta de agulha com osso |
410,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
590,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
230,00 |
II - couro salgado |
280,00 |
Vigência de 08/02 a 21/02/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
10,000,00 |
II - fêmea |
8.800,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
465,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
850,00 |
II - dianteiro, com osso |
500,00 |
III - ponta de agulha com osso |
460,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
650,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
250,00 |
II - couro salgado |
305,00 |
Vigência de 22/02a a 28/02/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
11.700,00 |
II - fêmea |
10.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
450,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
983,00 |
II - dianteiro, com osso |
644,00 |
III - ponta de agulha com osso |
584,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
780,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
280,00 |
II - couro salgado |
340,00 |
Vigência de 01/03 a 14/03/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
13.000,00 |
II - fêmea |
11.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
530,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
1.100,00 |
II - dianteiro, com osso |
750,00 |
III - ponta de agulha com osso |
680,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
|
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
310,00 |
II - couro salgado |
380,00 |
Vigência de 15/03 a 04/04/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
17.000,00 |
II - fêmea |
14.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
|
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
1.400,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.000,00 |
III - ponta de agulha com osso |
850,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
|
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
350,00 |
II - couro salgado |
470,00 |
Vigência de 05/04 a 12/05/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
23.000,00 |
II - fêmea |
19.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
|
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
1.900,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.150,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.050,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1.500,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
500,00 |
II - couro salgado |
650,00 |
Vigência de 13/05 a 29/05/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
27.000,00 |
II - fêmea |
23.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.300,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.300,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.400,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
|
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
630,00 |
II - couro salgado |
850,00 |
Vigência de 30/05 a 17/06/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - macho |
33.000,00 |
II - fêmea |
29.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1.520,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2.800,00 |
II - dianteiro, com osso |
1.700,00 |
III - ponta de agulha com osso |
1.600,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
2.160,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
900,00 |
II - couro salgado |
1.300,00 |
OBS: A partir desta Portaria houve alteração no art. 1º (vide texto integral da portaria 3.097). |
|
Vigência de 18/06 a 03/07/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
44.000,00 |
b - fêmea |
40.000,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
53.000,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
48.000,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
2.200,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
3.800,00 |
II - dianteiro, com osso |
2.600,00 |
III - ponta de agulha com osso |
2.300,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
3.100,00 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
1.250,00 |
II - couro salgado |
1.700,00 |
A PARTIR DESTA PORTARIA VALORES EXPRESSOS EM REAL |
|
Vigência de 04/07 A 14/07/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
18,50 |
b - fêmea |
16,50 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
25,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
23,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,05 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
1,60 |
II - dianteiro, com osso |
1,20 |
III - ponta de agulha com osso |
1,10 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,35 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,70 |
II - couro salgado |
0,85 |
Vigência de 15/07 a 28/10/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
18,50 |
b - fêmea |
16,50 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
21,50 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
18,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
|
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,60 |
II - dianteiro, com osso |
1,90 |
III - ponta de agulha com osso |
1,60 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
2,20 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,70 |
II - couro salgado |
0,85 |
Vigência de 29/10 a 20/11/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
30,00 |
b - fêmea |
27,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
37,50 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
29,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,30 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,60 |
II - dianteiro, com osso |
1,90 |
III - ponta de agulha com osso |
1,60 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
2,20 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,70 |
II - couro salgado |
0,85 |
Vigência de 21/11 a 11/12/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
29,00 |
b - fêmea |
25,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
33,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
28,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,45 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,60 |
II - dianteiro, com osso |
1,50 |
III - ponta de agulha com osso |
1,30 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,95 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,70 |
II - couro salgado |
0,90 |
Vigência de 12/12 a 25/12/94 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
27,00 |
b - fêmea |
23,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
31,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
26,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,55 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,50 |
II - dianteiro, com osso |
1,40 |
III - ponta de agulha com osso |
1,15 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,90 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,60 |
II - couro salgado |
0,80 |
Vigência de 26/12/94 a 08/01/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
25,00 |
b - fêmea |
21,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
29,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
24,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,55 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,30 |
II - dianteiro, com osso |
1,30 |
III - ponta de agulha com osso |
1,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,70 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,50 |
II - couro salgado |
0,70 |
Vigência de 09/01 a 29/01/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
22,00 |
b - fêmea |
18,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
25,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,45 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,20 |
II - dianteiro, com osso |
1,00 |
III - ponta de agulha com osso |
0,80 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,50 |
II - couro salgado |
0,70 |
Vigência de 30/01 a 19/03/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
22,00 |
b - fêmea |
18,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
25,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,25 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,20 |
II - dianteiro, com osso |
1,00 |
III - ponta de agulha com osso |
0,80 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,50 |
II - couro salgado |
0,70 |
Vigência de 20/03 a 30/04/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
22,00 |
b - fêmea |
18,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
25,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,10 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,10 |
II - dianteiro, com osso |
1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
0,85 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,50 |
II - couro salgado |
0,70 |
Vigência de 01/05 a 18/06/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
21,00 |
b - fêmea |
17,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho (mínimo 18 arrobas) |
23,00 |
b - fêmea ( mínimo 16 arrobas) |
19,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
1,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
2,00 |
II - dianteiro, com osso |
1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
1,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
1,50 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
0,50 |
II - couro salgado |
0,65 |
Vigência de 19/06 a 25/07/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$19,00 |
b - fêmea |
R$17,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$21,00 |
b - fêmea |
R$19,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$0,85 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$1,90 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,45 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$ 0,45 |
II - couro salgado |
R$0,55 |
Vigência de 26/07 a 09/08/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$21,00 |
b - fêmea |
R$19,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$23,00 |
b - fêmea |
R$21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$0,95 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,05 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,50 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$ 0,24 |
II - couro salgado |
R$0,31 |
Vigência de 10/08 a 16/08/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$23,00 |
b - fêmea |
R$19,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$25,00 |
b - fêmea |
R$23,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,10 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,15 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,35 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,20 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,70 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$ 0,30 |
II - couro salgado |
R$0,40 |
Vigência de 17/08/95 a 12/09/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$21,00 |
b - fêmea |
R$19,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$23,00 |
b - fêmea |
R$21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,10 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,10 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,20 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,10 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,60 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$ 0,30 |
II - couro salgado |
R$0,40 |
Vigência de 13/09/95 a 31/10/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$20,50 |
b - fêmea |
R$17,50 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$22,50 |
b - fêmea |
R$19,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,00 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,50 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,30 |
II - couro salgado |
R$0,40 |
Vigência de 01/11/95 a 18/12/95 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$21,50 |
b - fêmea |
R$19,00 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$23,50 |
b - fêmea |
R$21,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,10 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,15 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,30 |
II - couro salgado |
R$0,40 |
Vigência de 19/12/95 a 29/01/96 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$20,00 |
b - fêmea |
R$16,50 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$22,00 |
b - fêmea |
R$19,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,10 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$1,95 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,05 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,95 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,45 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,25 |
II - couro salgado |
R$0,35 |
Vigência de 30/01 a 29/02/96 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
I - nas operações internas: |
|
a - macho |
R$19,50 |
b - fêmea |
R$15,50 |
II - nas operações interestaduais: |
|
a - macho |
R$21,50 |
b - fêmea |
R$18,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,00 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$1,90 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,00 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,40 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,25 |
II - couro salgado |
R$0,35 |
Vigência de 01/03 a 18/03/96 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
A - macho |
R$20,00 |
B - fêmea |
R$17,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$0,90 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$1,90 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,00 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,40 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,25 |
II - couro salgado |
R$0,35 |
Vigência de 19/03/96 a 11/08/96 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$18,00 |
b - fêmea |
R$16,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$0,80 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$1,90 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,00 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,40 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,25 |
II - couro salgado |
R$0,35 |
Vigência de 12/08/96 a 02/12/96 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$22,00 |
b - fêmea |
R$18,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,05 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,00 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,30 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,60 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,35 |
II - couro salgado |
R$0,45 |
Vigência de 03/12/96 a 02/02/97 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$21,00 |
b - fêmea |
R$18,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,30 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,00 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,05 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,45 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,35 |
II - couro salgado |
R$0,45 |
Vigência de 03/02/97 a 09/05/97 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$21,00 |
b - fêmea |
R$18,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,20 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,00 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,05 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,45 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,35 |
II - couro salgado |
R$0,45 |
Vigência de 09/05 a 22/06/97 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$23,00 |
b - fêmea |
R$20,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,30 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,10 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,95 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,40 |
II - couro salgado |
R$0,50 |
Vigência de 23/06/97 a 06/07/98 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$22,00 |
b - fêmea |
R$19,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,17 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,10 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,10 |
III - ponta de agulha com osso |
R$0,95 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,55 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,40 |
II - couro salgado |
R$0,50 |
Vigência de 07/07/98 a 22/08/99 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$23,00 |
b - fêmea |
R$20,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,15 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,10 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,30 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,05 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,65 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,35 |
II - couro salgado |
R$0,45 |
Vigência de 23/08/99 a 24/11/99 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$28,00 |
b - fêmea |
R$25,00 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,20 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$2,45 |
II - dianteiro, com osso |
R$1,55 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,25 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$1,95 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,40 |
II - couro salgado |
R$0,55 |
Vigência a partir de 25/11/99 |
|
Art. 1º |
Arroba |
Gado bovino ou bufalino para abate: |
|
Operações internas e interestaduais |
|
a - macho |
R$36,00 |
b - fêmea |
R$32,50 |
Art. 2º |
Quilo |
Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate |
R$1,60 |
Art. 4º |
Quilo |
Gado bovino ou bufalino: |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$3.15 |
II - dianteiro, com osso |
R$2,00 |
III - ponta de agulha com osso |
R$1,60 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças |
R$2,45 |
Art. 5º |
Quilo |
I - couro verde |
R$0,40 |
II - couro salgado |
R$0,55 |
PORTARIA SRE Nº 3.462, DE 14 DE JUNHO DE 2000
(MG de 15 e republ. em 27/06)
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 RESOLVE:
1 - Estabelecer, nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:
PRODUTO |
VALOR (R$) |
Gado Mestiço - Unidade: Cabeça |
|
MACHO |
|
Bezerro até 12 meses |
220,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
270,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
320,00 |
Novilho de 24 a 30 meses |
400,00 |
Boi para pasto |
450,00 |
Touro reprodutor |
600,00 |
FÊMEA |
|
Bezerra até 12 meses |
180,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
210,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
230,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
250,00 |
Vaca solteira magra |
260,00 |
Vaca com cria |
350,00 |
Gado Nelore - Unidade: Cabeça |
|
MACHO |
|
Bezerro até 12 meses |
240,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
280,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
330,00 |
Novilho de 24 a 30 meses |
410,00 |
Boi para pasto |
460,00 |
FÊMEA |
|
Bezerra até 12 meses |
180,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
220,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
240,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
270,00 |
Vaca solteira magra |
280,00 |
Vaca com cria |
400,00 |
Gado Cruzado - Unidade: Cabeça |
|
FÊMEA |
|
Bezerra até 12 meses |
190,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
220,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
250,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
290,00 |
Vaca solteira magra |
330,00 |
Vaca com cria |
380,00 |
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de junho de 2000.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2000.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.464, DE 02 DE AGOSTO DE 2000
(MG de 03/08 e ret. em 04/08/2000)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com Gado bovino ou bufalino para abate: o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ZONA LIVRE |
ZONA TAMPÃO(*) |
|
I - macho |
R$ 34,00 |
R$ 29,00 |
II - fêmea |
R$ 30,00 |
R$ 26,00 |
(*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º - Nas operações interestaduais com Gado bovino ou bufalino para abate: o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ZONA LIVRE |
ZONA TAMPÃO(*) |
|
I - macho |
R$ 37,00; |
R$ 30,00 |
II - fêmea |
R$ 31,00 |
R$ 27,00 |
(*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,15 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ZONA LIVRE |
ZONA TAMPÃO |
|
I - traseiro ou serrote com osso |
R$ 2,70 |
R$ 2,40 |
II - dianteiro, com osso |
R$ 1,70 |
R$ 1,50 |
III - ponta de agulha com osso |
R$ 1,50 |
R$ 1,10 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado) |
R$ 2,10 |
R$ 1,80 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde |
R$ 1,55 |
II - couro salgado |
R$ 1,95 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 07 de Agosto de 2000.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.461, de 05 de Abril de 2.000.
Superintendência da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho de 2000.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor
PORTARIA Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
(MG de 27)
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelo Superintendente Regional da SRF III, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:
Valor |
|
I - Gado para abate |
|
1 - Bovinos - Operações Internas e Interestaduais |
|
1.1 - Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
1.2 - Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
2 - Caprinos e Ovinos - Operações Internas e Interestaduais |
|
2.1 - Bode/Cabra |
30,00 |
2.2 - Carneiro/Ovelha |
30,00 |
2.3 - Cabrito/Cabrita |
20,00 |
3 - Equídeos - Operações Internas e Interestaduais |
|
3.1 - Burro/Mula |
35,00 |
3.2 - Cavalo/Égua |
35,00 |
3.3 - Jumento/Jumenta |
20,00 |
II - Gado bovino para recria |
|
1 - Macho - Operações internas e interestaduais |
|
1.1 - Até 12 meses |
220,00 |
1.2 - De 12 a 24 meses |
370,00 |
1.3 - De 24 a 36 meses (*) |
464,00 |
1.4 - Acima de 36 meses |
Pauta SRE |
1.5 - Reprodutor |
800,00 |
2 - Fêmea - Operações internas e interestaduais |
|
2.1 - Até 12 meses |
160,00 |
2.2 - De 12 a 24 meses |
260,00 |
2.3 - De 24 a 36 meses (*) |
312,00 |
2.4 - Vaca solteira |
320,00 |
2.5 - Vaca com cria (**) |
420,00 |
III - Gado para serviço |
|
1 - Boi Carreiro |
400,00 |
2 - Burro/Mula |
200,00 |
3 - Cavalo |
180,00 |
4 - Égua |
130,00 |
5 - Jumento/Jumenta |
80,00 |
6 - Animal de raça |
Vlr. Operação |
Observações:
(*) A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.
(**) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no Item 1, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.478, de 19 de Julho de 2001
(MG de 24 e republicada em 25/07)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2003
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da SRF-IV/Ipatinga;
RESOLVE:
1. Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias;
Produto |
Unidade |
Valor |
1. Gado bovino para recria |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
cabeça |
135,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
cabeça |
190,00 |
Novilho de 18 a 24 meses |
cabeça |
245,00 |
Novilho de 24 a 30 meses |
cabeça |
310,00 |
Novilho acima de 30 meses |
cabeça |
410,00 |
Touro reprodutor |
cabeça |
520,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
cabeça |
120,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
cabeça |
160,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
cabeça |
205,00 |
Novilha acima de 24 meses |
cabeça |
255,00 |
Vaca solteira |
cabeça |
290,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
390,00 |
.................................................................
4. Produtos de Pecuária |
Unidade |
Valor |
Equídeos, muares e asininos para serviço |
||
Burro/mula |
cabeça |
250,00 |
Cavalo/égua |
cabeça |
200,00 |
Asinino |
cabeça |
160,00 |
Equídeos, muares e asininos para abate |
||
Burro/mula |
cabeça |
75,00 |
Cavalo/égua |
cabeça |
80,00 |
Asinino |
cabeça |
65,00 |
..............................................................
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01/08/2001.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2001
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
* Republicada por conter incorreções na publicação do dia 24/07/2001.
PORTARIA Nº 3.479, DE 24 DE JULHO DE 2001
(MG de 28)
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base nas proposições das SRF-VII/Uberaba e VIII/Uberlândia; RESOLVE:
1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
Produto |
Unidade |
Valor |
Gado Mestiço |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
Cabeça |
300,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
Cabeça |
380,00 |
Novilho de 24 a 30 meses |
Cabeça |
450,00 |
Boi para pasto |
Cabeça |
500,00 |
Touro reprodutor |
Cabeça |
800,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
220,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
250,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
Cabeça |
300,00 |
Vaca solteira magra |
Cabeça |
330,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
420,00 |
Gado Nelori |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
Cabeça |
320,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
Cabeça |
360,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
Cabeça |
400,00 |
Novilho de 24 a 30 meses |
Cabeça |
500,00 |
Boi para pasto |
Cabeça |
550,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
Cabeça |
300,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
Cabeça |
350,00 |
Vaca solteira magra |
Cabeça |
350,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
420,00 |
Gado Cruzado |
Fêmea |
|
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha de 18 a 24 meses |
Cabeça |
320,00 |
Novilha de 24 a 30 meses |
Cabeça |
350,00 |
Vaca solteira magra |
Cabeça |
360,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
500,00 |
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01/08/2001.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2001.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
(*) PORTARIA Nº 3.480, DE 01 DE AGOSTO DE 2001
(MG de 03 e republicada em 11/09)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 3.494/2002
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da SRF-II/Divinópolis;
RESOLVE:
1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Unidade |
Valor |
Gado bovino/bufalino p/ recria |
||
Bezerro - até 12 meses |
cabeça |
230,00 |
Bezerro - acima de 12 a 18 meses |
cabeça |
280,00 |
Garrote - acima de 18 a 24 meses |
cabeça |
320,00 |
Garrote - acima de 24 a 30 meses |
cabeça |
400,00 |
Novilho - acima de 30 meses |
cabeça |
450,00 |
Touro reprodutor |
cabeça |
600,00 |
Bezerra - até 12 meses |
cabeça |
200,00 |
Bezerra - acima de 12 a 18 meses |
cabeça |
240,00 |
Novilha - acima de 18 a 24 meses |
cabeça |
280,00 |
Novilha - acima de 24 meses |
cabeça |
360,00 |
Vaca solteira |
cabeça |
420,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
500,00 |
Gado suíno comum |
||
Leitão/leitoa - até 03 meses |
cabeça |
40,00 |
Marrote ou marrã |
cabeça |
60,00 |
Porca sem Cria |
cabeça |
100,00 |
Reprodutor |
cabeça |
130,00 |
Equídeos e muares |
||
Equídeo/muar - macho |
cabeça |
130,00 |
Equídeo - fêmea |
cabeça |
100,00 |
Muar - fêmea |
cabeça |
100,00 |
Jumento-equídeo/muar (macho/fêmea) |
cabeça |
80,00 |
Equídeos e muares para abate |
||
Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea) |
cabeça |
80,00 |
Caprinos e ovinos |
||
Cabrito e carneiro ( macho/fêmea) |
cabeça |
30,00 |
Produtos Agrícolas e Granjeiros
Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.
1- Saídas Interestaduais de Gado Bovino para :
. Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta p/ saídas internas
. Recria acima de 24 meses e, para abate, utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.
2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos p/ corte, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).
3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.
4 - Preço FOB
5 - Saídas internas para abate:
Utilizar valores de pauta de abate publicada pela S.R.E/SEF, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para Fêmeas.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 10/08/2001.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2001.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
* Republicada em função da inclusão de outros itens e observações
PORTARIA Nº 3.487, DE 22 DE ABRIL DE 2002
(MG de 27)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 004, DE 18 DE JULHO DE 2003
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelos Superintendentes Regionais das SRF VII e VIII, RESOLVE:
1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS nas seguintes mercadorias:
Raças Zebuínas |
||
Macho |
||
Produto |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerro até 12 meses |
Cabeça |
320,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
Cabeça |
360,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
Cabeça |
400,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
Cabeça |
500,00 |
Novilho acima de 36 meses |
Cabeça |
550,00 |
Fêmea |
||
Produto |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
Cabeça |
320,00 |
Vaca solteira magra |
Cabeça |
350,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
420,00 |
Gado Cruzado/Mestiço |
||
Macho |
||
Produto |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerro de 01 a 12 meses |
Cabeça |
180,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
Cabeça |
250,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
Cabeça |
300,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
Cabeça |
320,00 |
Novilho acima de 36 meses |
Cabeça |
380,00 |
Touro reprodutor |
Cabeça |
700,00 |
Fêmea |
||
Produto |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
Cabeça |
320,00 |
Vaca solteira magra |
Cabeça |
350,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
500,00 |
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de maio de 2002, revogando a portaria nº 3.479, de 24/07/2001, publicada no "Minas Gerais" de 28/07/01.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.490, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
(MG de 28/08/2002)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 07, DE 26/08/2003,
DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pela Superintendente Regional da SRF VI, RESOLVE:
1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional VI os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias;
..................................................................
8. Gado bovino, bufalino e equídeos
8.1 - Para recria
Macho |
Unidade |
Preço produtor |
Bezerro de até 12 meses |
Cabeça |
228,00 |
Bezerro de apartação de 12 até 18 meses |
Cabeça |
276,00 |
Garrotinho acima de 18 até 24 meses |
Cabeça |
343,00 |
Garrote acima de 24 até 30 meses |
Cabeça |
397,00 |
Garrote acima de 30 até 36 meses |
Cabeça |
483,00 |
Boi acima de 36 meses (*) |
(*) |
(*) |
Touro Reprodutor |
Cabeça |
1.100,00 |
Fêmea |
Unidade |
Preço produtor |
Bezerra de até 12 meses |
Cabeça |
193,00 |
Bezerra de apartação de 12 até 18 meses |
Cabeça |
223,00 |
Novilha acima de 18 até 24 meses |
Cabeça |
273,00 |
Novilha acima de 24 até 30 meses |
Cabeça |
317,00 |
Novilha acima de 30 até 36 meses |
Cabeça |
371,00 |
Vaca solteira |
Cabeça |
395,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
488,00 |
Vaca mestiça Holandesa - solteira |
Cabeça |
536,00 |
Vaca mestiça Holandesa com cria |
Cabeça |
671,00 |
(*) Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho)
8.2 - Para abate - jumento/muar/eqüinos
Jumento/Muar |
Cabeça |
20,00 |
Eqüinos |
Cabeça |
92,50 |
8.3 - Para serviço
Eqüino
Macho |
Cabeça |
214,00 |
Fêmea |
Cabeça |
136,00 |
Muar
Macho |
Cabeça |
270,00 |
Fêmea |
Cabeça |
246,00 |
9. Gado suíno, caprino e ovino
9.1 - Para recria
Produto |
Unidade |
Preço produtor |
Leitão / Leitoa |
Cabeça |
24,00 |
Marrote ou Marra |
Cabeça |
33,00 |
Matriz |
Cabeça |
72,00 |
Reprodutor |
Cabeça |
126,00 |
Carneiro / Cabrito |
Cabeça |
36,00 |
10. Serviço de Transporte
10.1 - Transporte de Animais
Animais em geral(por Km) ....................................................... 0,90 |
10.2 - Transporte Turismo (1)
Prestação Interna ( por Km por passageiro).......................0,088728 Prestação Interestadual (por Km por passageiro)...............0,061847 |
10.3 - Transporte de Banana (2)
Base de cálculo.....................= índice x distância x peso / tonelada = B.C=.........................................0,0711 x __________x_________= |
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 02 de setembro de 2002.
Márcio Rodrigues de Oliveira
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.493, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
(MG de 30 e republ. em 06/11/2002)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, com fulcro no artigo 211, § 1º, item 1, do Anexo IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, RESOLVE:
1 - Estabelecer, por Superintendência Regional da Fazenda, o peso mínimo para encerramento do diferimento do ICMS nas saídas de gado bovino de corte:
SRF |
Macho (em arrobas) |
SRF I |
16 |
SRF II |
16 |
SRF III |
14 |
SRF IV |
14 |
SRF V |
13 |
SRF VI |
16 |
SRF VII |
16 |
SRF VIII |
16 |
SRF IX |
15 |
Esta Portaria entra em vigor em 04/11/2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002
(MG de 01/11)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II, RESOLVE:
1 - Estabelecer nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Unidade |
Valor |
Gado bovino/bufalino para recria |
||
Bezerro - até 12 meses |
Cabeça |
250,00 |
Bezerro - acima de 12 a 18 meses |
Cabeça |
320,00 |
Garrote - acima de 18 a 24 meses |
Cabeça |
380,00 |
Garrote - acima de 24 a 30 meses |
Cabeça |
440,00 |
Novilho - acima de 30 meses |
Cabeça |
475,00 |
Touro reprodutor |
Cabeça |
800,00 |
Bezerra - até 12 meses |
Cabeça |
230,00 |
Bezerra - acima de 12 a 18 meses |
Cabeça |
280,00 |
Novilha - acima de 18 a 24 meses |
Cabeça |
330,00 |
Novilha - acima de 24 meses |
Cabeça |
400,00 |
Vaca solteira |
Cabeça |
430,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
550,00 |
Gado suíno comum |
||
Leitão/leitoa - até 03 meses |
Cabeça |
45,00 |
Marrote ou marrã |
Cabeça |
70,00 |
Porca sem cria |
Cabeça |
120,00 |
Reprodutor |
Cabeça |
140,00 |
Equídeos e muares |
||
Equídeo/muar - macho |
Cabeça |
200,00 |
Equídeo - fêmea |
Cabeça |
150,00 |
Muar - fêmea |
Cabeça |
150,00 |
Jumento-equídeo/muar (macho/fêmea) |
Cabeça |
100,00 |
Equídeos e muares para abate |
||
Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea) |
Cabeça |
100,00 |
Caprinos e ovinos |
||
Cabrito e carneiro (macho/fêmea) |
Cabeça |
30,00 |
Produtos Agrícolas e Granjeiros:
Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no jornal "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.
Observações:
1 - Saídas Interestaduais de Gado Bovino ou bufalino para:
. Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta para saídas internas.
. Recria acima de 24 meses e para abate - utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.
2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).
3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.
4 - Preço FOB.
5 - Saídas internas para abate:
Utilizar valores de pauta de abate vigente, publicada pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para fêmea.
Fica revogada a Portaria nº 3.480, de 03 de agosto de 2001.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.496, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
(MG de 26/11)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Valor |
GADO PARA ABATE |
|
Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Suíno - Peso mínimo 90kg |
Pauta SRE |
Bode/Cabra |
40,00 |
Carneiro/Ovelha |
50,00 |
Cabrito/Cabrita |
50,00 |
Burro/Mula |
80,00 |
Cavalo/Égua |
90,00 |
Jumento/Jumenta |
70,00 |
GADO BOVINO PARA RECRIA |
|
Macho até 12 meses |
320,00 |
Macho de de 12 a 24 meses |
480,00 |
Macho de de 24 a 36 meses (*) |
686,00 |
Macho acima de 36 meses (**) |
Pauta SRE |
Reprodutor |
1.100,00 |
Fêmea até 12 meses |
260,00 |
Fêmea de 12 a 24 meses |
390,00 |
Fêmea de 24 a 36 meses(*) |
500,00 |
Vaca solteira |
540,00 |
Vaca com cria (***) |
700,00 |
GADO SUÍNO PARA RECRIA |
|
Leitão/Leitoa - até 3 meses |
40,00 |
Marrote ou Marrã |
60,00 |
Porca sem cria |
120,00 |
Reprodutor |
140,00 |
GADO PARA SERVIÇO |
|
Boi carreiro |
900,00 |
Burro/Mula |
250,00 |
Cavalo |
200,00 |
Égua |
180,00 |
Jumento/Jumenta |
100,00 |
Animal de raça |
Valor da Operação |
Observações:
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(***) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no item I, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º/12/2002.
Belo Horizonte, 22 de novembro de outubro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 3.498, DE 22 DE JANEIRO DE 2003
(MG de 23/01/2003)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Valor |
GADO PARA ABATE |
|
Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Suíno - Peso mínimo 90kg |
Pauta SRE |
Bode/Cabra |
40,00 |
Carneiro/Ovelha |
50,00 |
Cabrito/Cabrita |
50,00 |
Burro/Mula |
70,00 |
Cavalo/Égua |
70,00 |
Jumento/Jumenta |
40,00 |
GADO BOVINO PARA RECRIA |
|
Macho até 12 meses |
320,00 |
Macho de de 12 a 24 meses |
480,00 |
Macho de de 24 a 36 meses (*) |
686,00 |
Macho acima de 36 meses (**) |
Pauta SRE |
Reprodutor |
1.100,00 |
Fêmea até 12 meses |
260,00 |
Fêmea de 12 a 24 meses |
390,00 |
Fêmea de 24 a 36 meses(*) |
500,00 |
Vaca solteira |
540,00 |
Vaca com cria (***) |
700,00 |
GADO SUÍNO PARA RECRIA |
|
Leitão/Leitoa - até 3 meses |
40,00 |
Marrote ou Marrã |
60,00 |
Porca sem cria |
120,00 |
Reprodutor |
140,00 |
GADO PARA SERVIÇO |
|
Boi carreiro |
900,00 |
Burro/Mula |
250,00 |
Cavalo |
200,00 |
Égua |
180,00 |
Jumento/Jumenta |
100,00 |
Animal de raça |
Valor da Operação |
Observações:
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(***) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2003.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
PORTARIA Nº 01, DE 30 DE ABRIL DE 2003
(MG de 01/05/2003)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 53 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, c/c Decreto 43.193/03, de 14 de fevereiro de 2.003, e com base em informações prestadas pela Superintendente Regional da SRF VI, RESOLVE:
1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à Portaria nº 3.490, publicada no "MG" de 28.08.02
.8. Gado bovino, bufalino e Eqüídeos
8.1 - Para Recria
Macho |
Unidade |
Preço produtor |
Bezerro de até 12 meses |
cabeça |
310,00 |
Bezerro de apartação de 12 até 18 meses |
cabeça |
390,00 |
Garrotinho acima de 18 até 24 meses |
cabeça |
450,00 |
Garrote acima de 24 até 30 meses |
cabeça |
520,00 |
Garrote acima de 30 até 36 meses |
cabeça |
630,00 |
Boi acima de 36 meses (*) |
(*) |
(*) |
Touro Reprodutor |
cabeça |
1.200,00 |
Fêmea |
Unidade |
Preço produtor |
Bezerra de até 12 meses |
cabeça |
255,00 |
Bezerra de apartação de 12 até 18 meses |
cabeça |
300,00 |
Novilha acima de 18 até 24 meses |
cabeça |
370,00 |
Novilha acima de 24 até 30 meses |
cabeça |
420,00 |
Novilha acima de 30 até 36 meses |
cabeça |
490,00 |
Vaca solteira |
cabeça |
550,00 |
Vaca com cria até 6 meses |
cabeça |
690,00 |
Vaca mestiça Holandesa - solteira |
cabeça |
700,00 |
Vaca mestiça Holandesa com cria |
cabeça |
860,00 |
(*) Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 02, DE 30 DE ABRIL 2003
(MG de 01/05/2003)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 03, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA
ESTADUAL, DE 27/05/2003 - MG DE 28/05/2003
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 48,00 |
II - fêmea: |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 52,00 |
II - fêmea: |
R$ 44,00 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,20 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II - dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III - ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - couro verde |
R$ 1,95 |
II - couro salgado |
R$ 2,40 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.464, de 02 de agosto de 2.000
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 30 de abril de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 03, DE 27 DE MAIO DE 2003
(MG de 28/05/2003 e retificada em 11/06/2003)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 48,00 |
II - fêmea: |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 52,00 |
II - fêmea: |
R$ 44,00 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II - dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III - ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
(*) Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - couro verde |
R$ 1,95 |
II - couro salgado |
R$ 2,40 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 03 de junho de 2003.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 01, de 30 de abril de 2003.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 27 de maio de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
(*) De acordo com a Portaria nº 06, de 08/08/2003 - MG de 12/08/2003, a tabela disposta no artigo 6º, desta Portaria, relativamente à SRF-VIII, fica revogada, a partir de 11/08/2003, permanecendo inalterada para as demais superintendências.
PORTARIA Nº 004, DE 18 DE JULHO DE 2003
(MG de 19/07/2003)
Fixa pauta de valores mínimos para fins de base de cálculo do ICMS das mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 53 e 54, parágrafo primeiro do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, c/c Decreto nº 43.193/03, de 14 de fevereiro de 2.003, e com base em informações prestadas pelos Superintendentes Regionais das SRF VII e VIII, RESOLVE:
1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS nas seguintes mercadorias:
Raças Zebuínas
Macho
PRODUTO |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerro de até 12 meses |
cabeça |
360,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
cabeça |
400,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
cabeça |
480,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
cabeça |
570,00 |
Novilho acima de 36 meses |
cabeça |
650,00 |
Fêmea
PRODUTO |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerra de até 12 meses |
cabeça |
300,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
cabeça |
320,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
cabeça |
430,00 |
Vaca solteira magra |
cabeça |
450,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
600,00 |
Gado Cruzado/Mestiço
Macho
PRODUTO |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerro de 01 a 12 meses |
cabeça |
200,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
cabeça |
280,00 |
Garrote de 18 a 24 meses |
cabeça |
320,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
cabeça |
450,00 |
Novilho acima de 36 meses |
cabeça |
600,00 |
Touro reprodutor |
cabeça |
1.000,00 |
Fêmea
PRODUTO |
Unidade |
Valor em R$ |
Bezerra até 12 meses |
cabeça |
280,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
cabeça |
300,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
cabeça |
350,00 |
Vaca solteira magra |
cabeça |
450,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
700,00 |
Efeitos a partir de 18/07/2003, revogando a portaria nº 3.487, de 22/04/2002, publicada no "Minas Gerais" de 27/04/2002.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 18 de julho de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2003
(MG de 07/08/2003 e retificada em 12/08/2003)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF-IV/Ipatinga, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Unidade |
Valor |
1. Gado bovino para recria |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
Cabeça |
360,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
Cabeça |
400,00 |
Novilho de 18 a 24 meses |
Cabeça |
480,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
Cabeça |
570,00 |
Novilho acima de 36 meses |
Cabeça |
650,00 |
Touro reprodutor |
Cabeça |
1.000,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
Cabeça |
300,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
Cabeça |
320,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
Cabeça |
430,00 |
Vaca solteira |
Cabeça |
450,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
600,00 |
Obs.: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 11/08/2003de agosto de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.478, de 19 de julho de 2001.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 06 de agosto de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 06, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
(MG de 12/08/2003)
Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com couro no âmbito da SRF/VIII.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Nas saídas interestaduais de couro de bovino ou bufalino no âmbito da SRF VIII, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - Couro Verde |
R$ 3,50 |
II - Couro Salgado |
R$ 4,50 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 11/08/2003, revogando, relativamente à SRF-VIII, a tabela disposta no artigo 6º, da portaria nº 03, de 27/05/2003, publicada no "Minas Gerais" de 11/06/2003, permanecendo inalterada para as demais superintendências.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 08 de agosto de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 07, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
(MG de 02/09/2003)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida, no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF-VI/M.Claros, RESOLVE:
Art. 1º - Nas saídas das mercadorias abaixo especificadas, no âmbito da SRF VI, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:
.............................................................
5 - GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS
5.1 - PARA RECRIA
Macho |
Preço Produtor |
|
Bezerro de até 12 meses |
Cabeça |
310,00 |
Bezerro de apartação de 12 até 18 meses |
Cabeça |
390,00 |
Garrotinho acima de 18 até 24 meses |
Cabeça |
450,00 |
Garrote acima de 24 até 30 meses |
Cabeça |
520,00 |
Garrote acima de 30 até 36 meses |
Cabeça |
630,00 |
Boi acima de 36 meses (*) |
(*) |
(*) |
Touro Reprodutor |
Cabeça |
1.200,00 |
Fêmea |
Unidade |
Preço Produtor |
Bezerra de até 12 meses |
Cabeça |
255,00 |
Bezerra de apartação de 12 até 18 meses |
Cabeça |
300,00 |
Novilha acima de 18 até 24 meses |
Cabeça |
370,00 |
Novilha acima de 24 até 30 meses |
Cabeça |
420,00 |
Novilha acima de 30 até 36 meses |
Cabeça |
490,00 |
Vaca solteira |
Cabeça |
550,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
690,00 |
Vaca mestiça Holandesa - solteira |
Cabeça |
700,00 |
Vaca mestiça Holandesa com cria |
Cabeça |
860,00 |
(*)Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo
por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).
5.2 - PARA ABATE
Jumento/Muar |
Cabeça |
40,00 |
Eqüinos |
Cabeça |
70,00 |
5.3 - PARA SERVIÇO
Eqüino - Macho |
Cabeça |
214,00 |
Eqüino - Fêmea |
Cabeça |
150,00 |
Muar - Macho |
Cabeça |
270,00 |
Muar - Fêmea |
Cabeça |
250,00 |
6. GADO SUÍNO, CAPRINO E OVINO
6.1 - PARA RECRIA
Produto |
Unidade |
Preço Produtor |
Leitão / Leitoa |
Cabeça |
24,00 |
Marrote ou Marra |
Cabeça |
33,00 |
Matriz |
Cabeça |
72,00 |
Reprodutor |
Cabeça |
126,00 |
Carneiro / Cabrito |
Cabeça |
36,00 |
7 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.1 - TRANSPORTE DE ANIMAIS |
- Animais em geral...........por Km........................................... 1,00 |
7.2 - TRANSPORTE TURISMO (1) |
- Prestação Interestadual por Km por Passageiro...0,071847 |
7.3 - TRANSPORTE DE BANANA (2) |
Base de cálculo....... .= índice x distância x peso / tonelada = B.C = ............ 0,1100 x _____x _____= |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 3.490, 3.500 e 3501, de 28 de agosto de 2002, 28 de março de 2003 e 1º de maio de 2003, respectivamente.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 26 de agosto de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 08, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
(MG de 29/11/2003)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 48,00 |
II - fêmea: |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 60,00 |
II - fêmea: |
R$ 55,00 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II - dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III - ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - couro verde |
R$ 3,50 |
II - couro salgado |
R$ 4,50 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 08 de dezembro de 2003.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 27 de maio de 2003.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 27 de novembro de 2003.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 014, DE 31 DE MAIO DE 2005
(MG de 02/06/2005 e republicada no MG de 03/06/2005)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF IV/Ipatinga, RESOLVE :
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à portaria n.º 05, publicada no "MG" de 07 de agosto de 2003.
Produto |
Unidade |
Valor |
1. Gado bovino para recria |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
cabeça |
360,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
cabeça |
400,00 |
Novilho de 18 a 24 meses |
cabeça |
480,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
cabeça |
570,00 |
Novilho acima de 36 meses |
cabeça |
700,00 |
Touro reprodutor |
cabeça |
1.150,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
cabeça |
300,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
cabeça |
320,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
cabeça |
480,00 |
Vaca solteira |
cabeça |
500,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
720,00 |
................................................................
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 31 de maio de 2005
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
* Republicação em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 02/06/2005.
PORTARIA Nº 015, DE 29 DE JUNHO DE 2005
(MG de 30/06/2005 e retificado no MG de 07/07/2005)
Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, resolve:
Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR DE MERCADO |
1- Gado Para Abate |
||
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 15 Arrobas |
Arroba |
Pauta SRE |
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas |
Arroba |
Pauta SRE |
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg |
Kg |
Pauta SRE |
1.4- Bode/Cabra |
Cabeça |
60 |
1.5- Carneiro/Ovelha |
Cabeça |
70 |
1.6- Burro/Mula |
Cabeça |
80 |
1.7- Cavalo/Égua |
Cabeça |
60 |
1.8- Jumento/Jumenta |
Cabeça |
60 |
2- Gado Bovino Para Recria |
||
2.1- Macho Até 12 Meses |
Cabeça |
300 |
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses |
Cabeça |
380 |
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses |
Cabeça |
420 |
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*) |
Cabeça |
600 |
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**) |
Cabeça |
Pauta SRE |
2.6- Reprodutor |
Cabeça |
1.500,00 |
2.7- Fêmea Até 12 Meses |
Cabeça |
240 |
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses |
Cabeça |
320 |
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses |
Cabeça |
380 |
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses |
Cabeça |
500 |
2.11- Vaca Solteira |
Cabeça |
540 |
2.12- Vaca Com Cria (***) |
Cabeça |
700 |
Observações: |
||
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. |
||
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. |
||
(***) Vaca com cria até 6 meses. |
||
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE). |
||
3- Gado Suíno Para Recria |
||
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses |
Cabeça |
40 |
3.2- Marrote ou Marrã |
Cabeça |
80 |
3.3- Porca Sem Cria |
Cabeça |
120 |
3.4- Reprodutor |
Cabeça |
140 |
4- Gado Para Serviço |
||
4.1- Boi Carreiro |
Cabeça |
900 |
4.2- Burro Mula |
Cabeça |
400 |
4.3- Cavalo |
Cabeça |
350 |
4.4- Égua |
Cabeça |
300 |
4.5- Jumento/Jumenta |
Cabeça |
100 |
4.6- Animal de Raça |
Cabeça |
Valor da Operação |
........................................................................................
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 04 de julho de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 016, DE 30 DE JUNHO DE 2005
(MG de 01/07/2005)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Espécie/sexo gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas |
R$/arroba |
I - macho |
R$ 48,00 |
II - fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Superintendência Regional da Fazenda gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais |
Espécie /Sexo |
Valor da arroba |
Peso Mín. p/arroba |
SRF I |
Macho |
R$56,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
SRF II |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$52,00 |
16 |
|
SRF III |
Macho |
R$37,00 |
15 |
Fêmea |
R$33,00 |
12 |
|
SRF IV |
Macho |
R$50,00 |
15 |
Fêmea |
R$46,00 |
12 |
|
SRF V |
Macho |
R$56,00 |
14 |
Fêmea |
R$52,00 |
11 |
|
SRF VI |
Macho |
R$37,00 |
15 |
Fêmea |
R$33,00 |
12 |
|
SRF VII - Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
R$61,00 |
18 |
Fêmea |
R$54,00 |
13 |
|
SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
R$61,00 |
18 |
Fêmea |
R$54,00 |
13 |
|
SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$ 52,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
12 |
|
SRF IX |
Macho |
R$56,00 |
15 |
Fêmea |
R$52,00 |
12 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Espécie Operações internas e interestaduais, prod. resultante abate bovino/bufalino |
R$/Kg |
I - traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,80 |
II - dianteiro, com osso: |
R$ 2,40 |
III - ponta de agulha com osso: |
R$ 2,10 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,90 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Espécie Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado |
R$/Kg |
I - couro verde |
R$ 2,00 |
II - couro salgado |
R$ 2,50 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 06 de julho de 2005.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 05 de maio de 2004.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, Belo Horizonte, em 30 de junho 2005.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 017, DE 28 DE JULHO DE 2005
(MG de 29/07/2005)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 031, DE 03/05/06
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, Resolve:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas |
|
Espécie/sexo |
R$/arroba |
I - macho |
R$ 48,00 |
II - fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais |
|||
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie /Sexo |
Valor da arroba |
Peso Mínimo. p/arroba |
I - SRF I |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
II - SRF II |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
III - SRF III |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
IV - SRF IV |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
V - SRF V |
Macho |
R$52,00 |
14 |
Fêmea |
R$48,00 |
11 |
|
VI - SRF VI |
Macho |
R$37,00 |
15 |
Fêmea |
R$33,00 |
12 |
|
VII - SRF VII Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
VIII - SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
IX - SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
X - SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
XI - SRF IX |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
II - peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
III - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Operações internas e interestaduais, produtos resultantes do abate de bovino e bufalino |
|
Espécie |
R$/Kg |
I - Traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,80 |
II - Dianteiro, com osso: |
R$ 2,40 |
III - Ponta de agulha com osso: |
R$ 2,10 |
IV - Compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,90 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado |
|
Espécie |
R$/Kg |
I - Couro verde |
R$ 1,20 |
II - Couro salgado |
R$ 1,60 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 16, de 30 de junho de 2005.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho 2005.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 027, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
(MG de 27/01/2006)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida, no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II/Divinópolis, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
Produto |
Unidade |
Valor |
Gado bovino/bufalino para cria/recria |
||
Bezerro - até 12 meses |
Cabeça |
280,00 |
Bezerro - acima de 12 a 18 meses |
Cabeça |
350,00 |
Garrote - acima de 18 a 24 meses |
Cabeça |
420,00 |
Garrote - acima de 24 a 30 meses |
Cabeça |
580,00 |
Novilho - acima de 30 meses |
Cabeça |
600,00 |
Touro reprodutor |
Cabeça |
1.200,00 |
Bezerra - até 12 meses |
Cabeça |
260,00 |
Bezerra - acima de 12 a 18 meses |
Cabeça |
200,00 |
Novilha - acima de 18 a 24 meses |
Cabeça |
380,00 |
Novilha - acima de 24 meses |
Cabeça |
440,00 |
Vaca solteira |
Cabeça |
520,00 |
Vaca com cria |
Cabeça |
750,00 |
Gado suíno comum |
||
Leitão/leitoa - até 03 meses |
Cabeça |
70,00 |
Marrote ou Marrã |
Cabeça |
120,00 |
Porca sem cria |
Cabeça |
200,00 |
Reprodutor |
Cabeça |
250,00 |
Eqüídeos e Muares |
||
Equídeo/muar - macho |
Cabeça |
300,00 |
Equídeo - fêmea |
Cabeça |
240,00 |
Muar - fêmea |
Cabeça |
300,00 |
Jumento - equídeo/muar (macho/fêmea) |
Cabeça |
180,00 |
Eqüídeos e muares para abate |
||
Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea) |
Cabeça |
180,00 |
Caprinos e ovinos |
||
Cabrito e carneiro (macho/fêmea) |
Cabeça |
50,00 |
..................................................................................
Fica revogada a Portaria nº 3.494, de 30 de outubro de 2002.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 031 , DE 03 DE MAIO DE 2006
(MG de 04/05/2006)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
||
Item |
Espécie/sexo |
Valor da arroba (R$) |
1 |
Macho |
48 |
2 |
Fêmea |
42 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie /Sexo |
Valor da arroba (R$) |
Peso Mínimo p/arroba |
1 |
SRF I |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
2 |
SRF II |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
3 |
SRF III |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
4 |
SRF IV |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
5 |
SRF V |
Macho |
52 |
14 |
Fêmea |
48 |
11 |
||
6 |
SRF VI |
Macho |
37 |
15 |
Fêmea |
33 |
12 |
||
7 |
SRF VII - Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
8 |
SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
56 |
18 |
Fêmea |
50 |
13 |
||
9 |
SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
56 |
18 |
Fêmea |
50 |
13 |
||
10 |
SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
||
11 |
SRF IX |
Macho |
52 |
15 |
Fêmea |
48 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso: |
3,8 |
2 |
Dianteiro, com osso: |
2,4 |
3 |
Ponta de agulha com osso: |
2,1 |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
2,9 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
SAÍDA DE COURO BOVINO OU BUFALINO PARA FORA DO ESTADO |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
1,2 |
2 |
Couro salgado |
1,6 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 2005.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 03 de maio 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
PORTARIA Nº 032, DE 18 DE MAIO DE 2006
(MG de 20/05/2006)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da Superintendência Regional da Fazenda IV/Ipatinga, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda IV/Ipatinga, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à portaria n.º 14 de 31/05/2005, publicada no "Minas Gerais" de 03 de junho de 2005 e retificada em 23/06/2005.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 22/05/2006.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 18 de maio de 2006.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
Produto |
Unidade |
Valor (R$) |
1. Gado bovino para recria |
||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses |
cabeça |
340,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses |
cabeça |
380,00 |
Novilho de 18 a 24 meses |
cabeça |
460,00 |
Novilho de 24 a 36 meses |
cabeça |
570,00 |
Novilho acima de 36 meses |
cabeça |
700,00 |
Touro reprodutor |
cabeça |
1.150,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses |
cabeça |
300,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses |
cabeça |
320,00 |
Novilha de 18 a 36 meses |
cabeça |
500,00 |
Vaca solteira |
cabeça |
550,00 |
Vaca com cria |
cabeça |
740,00 |
...............................................................................................
4. Produtos de Pecuária |
||
Equídeos e muares para serviço |
||
Burro/Mula/Cavalo/Égua |
cabeça |
400,00 |
................................................................................................