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PORTARIA SUTRI Nº 1.433, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024


PORTARIA SUTRI Nº 1.433, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

PORTARIA SUTRI Nº 1.433, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 21/12/2024)

Divulga preços médios ponderados a consumidor final PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:

I operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.380, de 21 de maio de 2024.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.433, de 2024)

ITEM

PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE)

UNIDADE

PMPF

1

CP II

saco de 50 kg

29,77

2

CP II

saco de 25 kg

19,26

3

CP III

saco de 50 kg

31,63

4

CP IV

saco de 50 kg

30,74

5

CP IV

saco de 25 kg

22,28

6

CP V - ARI

saco de 50 kg

35,43

7

CP V - ARI

saco de 40 kg

31,36

8

CP II, III, IV e V - ARI

kg

1,11

9

CP Branco não Estrutura

kg

5,46

10

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

247,92

11

CP Branco Estrutural

saco de 25 kg

94,52

12

CP Branco Estrutural

kg

5,79

13

CP II a granel

tonelada

572,85

14

CP III a granel

tonelada

546,56

15

CP IV e V - ARI a granel

tonelada

597,83

16

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

2.305,44