PORTARIA SUTRI Nº 1.433, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 21/12/2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.380, de 21 de maio de 2024.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.433, de 2024)
ITEM |
PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
29,77 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
19,26 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
31,63 |
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
30,74 |
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
22,28 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
35,43 |
7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
31,36 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,11 |
9 |
CP Branco não Estrutura |
kg |
5,46 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
247,92 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
94,52 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
5,79 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
572,85 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
546,56 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
597,83 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
2.305,44 |