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PORTARIA SUTRI Nº 1.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2024


PORTARIA SUTRI Nº 1.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

PORTARIA SUTRI Nº 1.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 31/08/2024 e retificada no MG de 12/09/2024 e 26/09/2024)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, rotulados com os números de autorização de funcionamento na Anvisa pertencentes às empresas detentoras do registro das mercadoria que utilizem as marcas especificadas no Anexo Único, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade de medida, constantes do referido anexo.

§ 1º – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em quantidade distinta daquela indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso ou volume líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por grama ou mililitro.

§ 2º – Na hipótese em que a unidade de medida especificada para a mercadoria for “unid.”, a base de cálculo da substituição tributária será o valor previsto na coluna “PMPF”.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:

I – saída de cosmético, produto de perfumaria, artigo de higiene pessoal ou de toucador, com âmbito de aplicação 20.1, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, pertencente a marca não relacionada no Anexo Único;

II – operação interestadual com:

a) mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 63% (sessenta e três por cento) do PMPF;

b) mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 68% (sessenta e oito por cento) do PMPF;

III – operação interna com mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3ºFica revogada a Portaria Sutri nº 832, de 29 de abril de 2019.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024, produzindo efeitos até 31 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.410, de 30 de agosto de 2024)