PORTARIA SUTRI Nº 1.410, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 31/08/2024 e retificada no MG de 12/09/2024 e 26/09/2024)
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, rotulados com os números de autorização de funcionamento na Anvisa pertencentes às empresas detentoras do registro das mercadoria que utilizem as marcas especificadas no Anexo Único, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade de medida, constantes do referido anexo.
§ 1º – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em quantidade distinta daquela indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso ou volume líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por grama ou mililitro.
§ 2º – Na hipótese em que a unidade de medida especificada para a mercadoria for “unid.”, a base de cálculo da substituição tributária será o valor previsto na coluna “PMPF”.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – saída de cosmético, produto de perfumaria, artigo de higiene pessoal ou de toucador, com âmbito de aplicação 20.1, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, pertencente a marca não relacionada no Anexo Único;
II – operação interestadual com:
a) mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 63% (sessenta e três por cento) do PMPF;
b) mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 68% (sessenta e oito por cento) do PMPF;
III – operação interna com mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria Sutri nº 832, de 29 de abril de 2019.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024, produzindo efeitos até 31 de maio de 2025.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.410, de 30 de agosto de 2024)