PORTARIA SRE Nº 229, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 20/09/2023 e retificada no MG de 28/09/2023)
Altera Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física – PRPF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 77 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Poderá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o produtor rural quilombola com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e residente em território de comunidade quilombola certificada pela Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se quilombola o afrodescendente remanescente das comunidades dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravizados.”.
Art. 2º – O inciso II do caput do art 17 da Portaria SE nº 072, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e o seu parágrafo único fica renumerado como § 1º:
“Art. 17 – (...)
II – como comprovante da posse, poderá ser entregue cópia da escritura pública ainda não levada a registro, do contrato de arrendamento, de locação, de parceria, de comodato, a carta de arrematação em leilão judicial, o documento que comprove arrematação em leilão extrajudicial, o contrato de concessão de uso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a relação de beneficiários emitida no sítio eletrônico do Incra, a declaração consensual de todos os herdeiros antes do formal de partilha, o formal de partilha ainda não levado a registro, a ata notarial nos casos de usucapião extrajudicial, ou qualquer outro contrato ou documento que atribua ao produtor o direito de exploração do imóvel;
(...)
§ 2º – Nos casos previstos no inciso II do caput, a inscrição será suspensa na hipótese de conflito sobre a posse em âmbito administrativo ou judicial.”.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual