PORTARIA SRE Nº 228, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 06/09/2023)
Altera a Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e sobre a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – A epígrafe da Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PORTARIA SRE Nº 222, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(Convênio ICMS 57/95)”.
Art. 2° – Os §§ 4° e 5° do art. 1° da Portaria SRE nº 222, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – (...)
§ 4º – A emissão por PED dos documentos fiscais, ainda não transformados em documentos eletrônicos, previstos no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas nesta portaria, excetuando-se as contidas no art. 7º.
§ 5º – A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, ainda não transformado em documento eletrônico, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto nesta portaria.”.
Art. 3º – O caput do art. 7° da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – Os contribuintes emissores de documentos fiscais por PED indicados no § 1º do art. 1º desta portaria manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.”
Art. 4º – O título do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(Convênio ICMS 57/95)”.
Art. 5º – O subitem 29.1.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“29 – (...)
29.1.1 – Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia quinze do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;”.
Art. 6º – O subitem 36.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“36 – (...)
36.1 – Sem prejuízo do disposto no art. 38 desta portaria, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia quinze do mês subsequente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador Sintegra para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br);”.
Art. 7º – Ficam revogados os §§ 7° e 8° do art. 1° da Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023.
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual