PORTARIA SRE Nº 216, DE 25 DE ABRIL DE 2023
(MG de 26/04/2023)
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º-A da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – (...)
Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, com antecedência mínima de trinta dias, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – O Anexo Único da Portaria SRE nº 177, de 2020, fica acrescido dos itens 17 a 19, com a seguinte redação:
“
ITEM |
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17 |
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. |
33.050.071/0001-58 |
035.345104.00-39 |
18 |
ELEKTRO REDES S.A. |
02.328.280/0001-97 |
003.994717.00-47 |
19 |
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA |
60.444.437/0001-46 |
048.752528.00-48 |
”.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual