PORTARIA SRE Nº 214, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(MG de 28/03/2023 e republicada no MG de 29/03/2023)
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido à Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.
Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual