PORTARIA SUTRI Nº 1.231, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 15/12/2022)
Altera a Portaria Sutri nº 737, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre os estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, e no art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Portaria Sutri nº 737, de 15 de maio de 2018, fica acrescido dos itens 115 a 118, com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
115 |
Frutas Serras Verdes Comércio Ltda |
34.735.940/0001-40 |
17.089.00 |
15/12/2022 |
|
116 |
Maria Helena Lasmar 27365514604 |
43.923.607/0001-56 |
17.031.01 |
15/12/2022 |
|
117 |
Quitanda Mineira da Lú Ltda |
20.378.324/0001-75 |
17.046.05 17.056.02 17.062.00 |
15/12/2022 |
|
118 |
Cultura Mineira Ltda. |
43.937.256/0001-32 |
17.046.05 |
15/12/2022 |
|
”.
Art. 2° – Esta portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação