PORTARIA SUTRI Nº 1.202, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 20/08/2022)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 1.285/2023 a partir de 1º/06/2023.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.202, de 19 de agosto de 2022)
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
33,38 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
21,30 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
33,90 |
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
32,53 |
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
20,17 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
37,81 |
7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
33,48 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,09 |
9 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
4,97 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
240,04 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
91,52 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
5,62 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
521,06 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
486,00 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
551,88 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
2.232,16 |