PORTARIA SUTRI Nº 1.150, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 19/02/2022)
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
Item |
Mercadoria/Descrição |
Preço (por Kg) |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 3,88 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 3,54 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 3,84 |
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 998, de 28 de outubro de 2020.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação