PORTARIA SUTRI Nº 1.134, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 23/12/2021)
(Efeitos no período de 1º/01/2022 a 30/04/2022)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica à:
I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.134, de 22 de dezembro de 2021)
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
28,23 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
16,76 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
28,60 |
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
26,10 |
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
15,87 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
29,70 |
7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
26,30 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,02 |
9 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
4,15 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
191,82 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
73,14 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
4,49 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
417,04 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
395,44 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
428,97 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |