Empresas

PORTARIA SUTRI Nº 1.105, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021


PORTARIA SUTRI Nº 1.105, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

PORTARIA SUTRI Nº 1.105, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 23/09/2021)

(Efeitos no período de 1º/10/2021 a 31/03/2022)

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art.1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, por quilograma, constantes do Anexo I.

Parágrafo único - O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º - Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do PMPF:

I - o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);

II - o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no art. 1º, as rações devem ser, conforme especificações mercadológicas dos níveis de garantia constantes do Anexo II, classificadas em Básico, Standard, Premium e Super Premium, sendo as desta última categoria subdivididas em Super Premium - alimento completo e Super Premium - alimento coadjuvante, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 3º - O disposto no art. 1º não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º - As rações secas tipo pet para cães e gatos não relacionadas no Anexo I poderão ter o respectivo PMPF incluído em portaria da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único - Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI!MG, observado o seguinte:

I - preencher o formulário “SEF- PMPF Rações Secas Tipo PET”;

II - anexar os documentos exigidos;

III - anexar planilha, assinada pelo responsável técnico e pelo representante legal da empresa, classificando seu produto, para cada rótulo diferente que comercializar, nos termos do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.

Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Anexos