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PORTARIA SRE Nº 172, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020


PORTARIA SRE Nº 172, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 13/02/2020 e retificado no MG de 14/02/2020)

Estabelece o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º  -  Fica estabelecido o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B no Anexo Único desta portaria.

Art. 2º  -  Fica revogada a Portaria SRE nº 149, de 28 de janeiro de 2016.

Art. 3º  -  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÙNICO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VAF B
E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF-B
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 172/2020)

1. OBJETIVO

O VAF B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural e contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas, autuações fiscais e denúncias espontâneas.

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

2.1. Para apuração do VAF-B serão consideradas as operações/prestações que constituem fato gerador do ICMS e, operações que destinem mercadorias ao exterior.

2.2. Para a apuração do VAF B não serão consideradas:

a) remessas para depósito ou beneficiamento;

b) saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento;

c) operações com Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes mineiros inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) operações entre pessoas físicas não alcançadas pela incidência do ICMS;

e) operações com mercadorias e prestações de serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.

3. VAF-B - APURAÇÃO/PREENCHIMENTO
3.1. RESPONSÁVEL

O documento Valor Adicionado Fiscal - VAF-B será apurado:

a) pela Administração Fazendária, considerando os valores constantes das notas fiscais emitidas em formulário, pelo próprio produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pela repartição fazendária ou entidade por ela autorizada, em notas fiscais avulsas emitidas pela repartição fazendária a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em relatórios de autuações fiscais e denúncias espontâneas.

b) pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), considerando os valores constantes das notas fiscais emitidas por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.

3.2. DO FORMULÁRIO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - VAF-B

O Formulário VAF-B, disponibilizado na Intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, será preenchido pela Administração Fazendária, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Município;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

4. NORMAS DE PREENCHIMENTO

Serão informados nos quadros do Formulário VAF-B:

a) no quadro 1 - Unidade Administrativa Emitente: a indicação da Administração Fazendária declarante;

b) no quadro 2 - Período-Base: a indicação do Ano-Base;

c) no quadro 3 - Código: indicar o código do município declarante.

d) no quadro 4 - Município Declarante: indicar o nome do município declarante.

e) no quadro 5 - Crédito Interno - Operações Internas entre Produtores Rurais, inclusive entre produtores do próprio município, com mercadorias/produtos destinados a posterior comercialização e saídas em operações de integração entre produtores rurais mineiros - Levantamento Através de Nota Fiscal de Produtor:

e.1) na coluna Código: indicar o número identificador do município destinatário da mercadoria;

e.2) na coluna Municípios Declarados: indicar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

e.3) na coluna Valor em R$: indicar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal;

e.4) na linha Subtotal: indicar o somatório dos valores informados em cada página do formulário;

e.5) na linha Total: indicar o somatório dos valores informados nas linhas Subtotal.

e.6) na linha Total Geral: indicar o mesmo valor informado no campo Total.

f) no quadro 6 - Crédito Próprio: indicar os valores das operações/prestações realizadas por pessoas físicas ou produtores rurais, não informadas no quadro 5, destinados:

f.1) saídas, de reprodutores ou matrizes de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino ou suíno e, ainda de animais de trabalho, inclusive em operações entre produtores rurais mineiros;

f.2) saídas de mercadorias/produtos em operações interna, interestadual, de exportação ou a elas equiparadas, destinadas a contribuintes do ICMS ou consumidor Final;

f.3) diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário quando este estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

f.4) mercadoria remetida por produtor rural situado neste Estado, para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação detentor de Regime Especial, sem a devida emissão de nota fiscal de Produtor;

f.5) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas no período de referência;

f.6) operações com mercadorias de trânsito livre desde que acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor;

f.7) remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais;

g) nos quadros 8 - Servidor Estadual, 9 - Chefe da Administração Fazendária e 10 - Coordenador Regional serão indicados a data, o local, MASP e assinatura dos respectivos servidores.

5. OBSERVAÇÕES

a) Os dados dos relatórios emitidos pela Superintendência de Tecnologia da Informação, referentes às autuações fiscais e denúncias espontâneas, estarão disponíveis na Intranet para as Administrações Fazendárias.

b) As instruções de acesso ao relatório VAF-B, com os dados das NFA emitidas pelo SIARE estão disponíveis para as Administrações Fazendárias na intranet em Assuntos Municipais> VAF Orientações> VAFB Orientações.

c) Os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS), serão encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, contendo:

c.1) número da inscrição do produtor rural remetente;

c.2) número da inscrição do produtor rural ou contribuinte do ICMS destinatários;

c.3) números, datas e valores da operações e prestações constantes da nota fiscal.

d) Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF-B, deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas;

e) Os valores lançados no Formulário VAF B somente deverão ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelos servidores responsáveis.