PORTARIA SUTRI Nº 896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 19/12/2019)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 911/2020 a partir de 24/01/2020.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018.
(1) Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.
Efeitos de 19/12/2019 a 20/12/2019 - Redação original:
“Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.”
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 18 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 896, de 18 de dezembro de 2019)
Subitem |
Marca Comercial |
NBM/SH |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
1.1 |
HELIAR e MOURA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
165,65 |
1.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 90 Ah |
389,35 |
|
1.3 |
8507.10.90 |
acima de 90 Ah |
667,60 |
|
2.1 |
AC DELCO, BOSCH, CRAL, DURACELL, MAGNETI MARELLI, PIONEIRO e TUDOR |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
135,93 |
2.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 90 Ah |
348,17 |
|
2.3 |
8507.10.90 |
acima de 90 Ah |
568,62 |
|
3.1 |
YUASA |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
391,21 |
4.1 |
Outras Marcas |
8507.10.10 |
até 20 Ah |
131,54 |
4.2 |
8507.10.90 |
> 20 a 90 Ah |
313,44 |
|
4.3 |
8507.10.90 |
acima de 90 Ah |
552,38 |
Nota:
(1) Efeitos a partir de 21/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 898, de 20/12/2019.