PORTARIA SUTRI Nº 863, DE 26 DE JULHO DE 2019
(MG de 27/07/2019)
Dispõe sobre a Declaração de Registro e Depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de informar aos contribuintes beneficiários de regime especial o atendimento pelo Estado de Minas Gerais das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração de Registro e Depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE - da Secretaria de Estado de Fazenda, é o documento destinado a informar aos contribuintes beneficiários de regime especial o atendimento por este Estado das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, para fins de convalidação dos referidos benefícios.
§ 1º - A declaração a que se refere o caput conterá a identificação do contribuinte, as informações relativas ao regime especial concedido, o enquadramento do benefício quanto ao prazo de fruição estabelecido nos termos dos incisos I a V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e o número do certificado emitido pela Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º - A natureza da declaração a que se refere o caput é meramente informativa, cabendo ao contribuinte beneficiário o cumprimento das exigências estabelecidas no regime especial, que pode ser revogado a qualquer tempo, conforme dispositivos nele estabelecido.
Art. 2º - Para fins de download ou impressão da declaração, o interessado deverá utilizar a opção “Consulta” do módulo “Regime Especial” no SIARE e selecionar o Processo Tributário Administrativo - e-PTA-RE - relativo ao regime especial objeto da pesquisa.
Art. 3º - Sem prejuízo do registro e do depósito da documentação comprobatória efetuados pelo Estado de Minas Gerais junto ao CONFAZ, não serão exibidos os dados dos regimes especiais que não estejam em formato eletrônico - e-PTA-RE - e daqueles que não versem sobre os benefícios a que se refere o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício