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PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019


PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019

PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019
(MG de 02/07/2019)

Estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos.

OSUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória referentes ao tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

Art. 1º  - Esta portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos.

Art. 2º - O uso, o controle e o acompanhamento do tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais serão disciplinados em regime especial.

Parágrafo único - Todo o tratamento tributário de que trata o caput será disciplinado em um mesmo regime especial, que será instruído na forma prevista nos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial - e-PTA-RE.

Art. 3º  - O contribuinte signatário poderá solicitar autorização provisória para utilização de parte ou de todo o tratamento tributário previsto no protocolo de intenções e nos termos aditivos, se houver, hipótese em que deverá formalizar o pedido junto com a solicitação de regime especial no SIARE, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do protocolo de intenções e dos termos aditivos, devidamente assinados;

II - extrato da publicação do protocolo de intenções e dos termos aditivos no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Excepcionalmente, o contribuinte signatário poderá protocolizar o pedido de autorização provisória em meio físico, desde que o faça antes da tramitação do e-PTA/RE para a Superintendência de Tributação - SUTRI -, hipótese em que os documentos físicos serão digitalizados e inseridos no e-PTA/RE.

§ 2º - O pedido de autorização provisória será decidido pelo Delegado Fiscal ou pelo Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

§ 3º - Fica vedada a concessão de autorização provisória nas hipóteses de:           

 I - diferimento do ICMS em operação de aquisição interna, cuja eficácia esteja condicionada à homologação de termo de adesão do fornecedor pelo titular da Delegacia Fiscal;

II - termo aditivo a protocolo de intenções relativamente ao qual já houver sido concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação.

§ 4º - A autorização provisória será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:

I - deverá conter o tratamento tributário autorizado por protocolo de intenções e termos aditivos, bem como as condições, requisitos, limitações, exceções e demais exigências estabelecidas nos referidos instrumentos;

II - deverá estabelecer o condicionamento da utilização de crédito presumido à adoção dos procedimentos previstos na Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017;

III - terá validade até a intimação da decisão do pedido inicial de concessão de regime especial;

IV - após concedida, será digitalizada e inserida no e-PTA/RE pela Delegacia Fiscal, que comunicará tal fato à SUTRI por meio do endereço eletrônico sutridgt@fazenda.mg.gov.br;

V - na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

§ 5º - Na hipótese em que o protocolo de intenções ou o termo aditivo estabelecer crédito presumido distinto para as operações internas e interestaduais, fica vedada a concessão de autorização provisória para utilização de apenas parte do referido tratamento tributário.

§ 6° - Além dos requisitos constantes do § 4º, a autorização provisória para diferimento do ICMS na importação do exterior de produtos acabados para comercialização deverá conter:

I - a lista das mercadorias não alcançadas pelo referido tratamento tributário, denominada “Lista Negativa”;

II - a exigência de realização de inventário:

a) com a posição dos produtos sujeitos à substituição tributária existentes em estoque no último dia do período de apuração anterior ao de adoção do disposto na autorização provisória, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido, observando-se, no que couber, a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015;

b) sempre que houver em estoque produto cuja importação passará a ser realizada ao abrigo do diferimento.

Art. 4º  - Na hipótese em que for concedida autorização provisória para utilização de tratamento tributário previsto em protocolo de intenções ou termo aditivo para importação de mercadorias sem o recolhimento do imposto, o contribuinte,quando da importação, deverá observar o disposto no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX doRegulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - GLME-,e outros procedimentos relativos ao referido documento.

Art. 5º  - O e-PTA-RE relativo ao pedido inicial de concessão de regime especial de que trata esta portaria será devidamente instruído e saneado nos termos dos arts. 52 e 53 do RPTA e encaminhado para análise e decisão da SUTRI.

Art. 6º  - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010.

Art. 7º  - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 4º do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850/2019)

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

O titular da Delegacia Fiscal (ou o Superintendente Regional da Fazenda) de ..................., no uso das atribuições, com fundamento no do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850, de 1º de julho de 2019, e

Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou protocolo de intenções com o contribuinte .............., estabelecido na..........., nº ......, Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................;

Considerando que o referido protocolo de intenções autoriza o tratamento tributário mediante regime especial;

Considerando, no entanto, que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA-RE), a ser realizada pela Superintendência de Tributação (SUTRI);

Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar, total ou parcialmente, os procedimentos autorizados no protocolo de intenções;

AUTORIZA, em caráter provisório, ....

(Local e data).

v o l t a r