PORTARIA SUTRI Nº 825, DE 29 DE MARÇO DE 2019
(MG de 30/03/2019)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 984/2020 a partir de 1º/10/2020.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 787, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 825, de 29 de março de 2019)
Item |
Produto (Espécie/Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
18,46 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
11,97 |
3 |
CP II |
kg |
0,41 |
4 |
CP III |
saco de 50 kg |
17,75 |
5 |
CP III |
kg |
0,47 |
6 |
CP IV |
saco de 50 kg |
17,19 |
7 |
CP IV |
saco de 25 kg |
10,31 |
8 |
CP IV |
kg |
0,41 |
9 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
20,59 |
10 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
17,98 |
11 |
CP V - ARI |
kg |
0,48 |
12 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
2,86 |
13 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
162,66 |
14 |
CP Branco Estrutural |
kg |
3,81 |
15 |
CP II a granel |
tonelada |
253,00 |
16 |
CP III a granel |
tonelada |
298,20 |
17 |
CP IV, V - ARI a granel |
tonelada |
298,20 |
18 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |