PORTARIA SUTRI Nº 641, DE 31 DE MARÇO DE 2017
(MG de 01/04/2017)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 998/2020 a partir de 1º/12/2020.
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
“
Item |
Mercadoria/Descrição |
Preço (por Kg) |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 2,47 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 2,08 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 2,32 |
”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2017.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 362, de 07 de maio de 2014.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 31 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação