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PORTARIA SUTRI Nº 527, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016


PORTARIA SUTRI Nº 527, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

PORTARIA SUTRI Nº 527, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 06/02/2016)

Altera a Portaria SUTRI nº 517, de 28 de dezembro de 2015, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo I da Portaria SUTRI nº 517, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

410

Vidro Descartável - 600ml

Austria Dunkel

22

9,41

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

412

Vidro Descartável - 600ml

Austria Hefeweizen

22

9,62

413

Vidro Descartável - 600ml

Austria Lager

22

8,34

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

490

Vidro Descartável - 600ml

Golden

22

8,66

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

492

Vidro Descartável - 600ml

Imperador a Batalha

22

9,13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

535

Vidro Descartável - 600ml

Tianastácia

22

11,09

”. (nr)

Art. 2º O Anexo I da Portaria SUTRI nº 517, de 28 de dezembro de 2015, fica acrescido dos seguintes itens:

708

Lata 269ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,00

709

Lata 350ml

Malta Clara Pilsen sem Álcool

30

2,04

710

Lata 350ml

Malta Escura Malzbier sem Álcool

30

2,04

711

Lata 350ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,10

712

Lata 473ml

Malta Clara Pilsen sem Álcool

30

1,82

713

Lata 473ml

Malta Escura Malzbier sem Álcool

30

1,82

714

Lata 473ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,60

715

Vidro Descartável - 300ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,31

716

Vidro Descartável - 300ml

Malta Pilsen

30

1,31

717

Vidro Descartável - 300ml

Malta Malzbier

30

1,31

718

Vidro Descartável - 300ml

Golden

30

1,31

719

Vidro Descartável - 300ml

Malta Clara Pilsen sem Álcool

30

1,55

720

Vidro Descartável - 300ml

Malta Escura Malzbier sem Álcool

30

1,75

721

Vidro Descartável - 300ml

Bendicta

30

1,82

722

Vidro Descartável - 600ml

Bendicta

30

4,62

723

Vidro Descartável - 600ml

Remorso

22

13,35

724

Vidro Retornável até 360ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,08

725

Vidro Retornável até 360ml

Malta Pilsen

30

1,08

726

Vidro Retornável até 360ml

Malta Malzbier

30

1,08

727

Vidro Retornável até 360ml

Golden

30

1,08

728

Vidro Retornável até 360ml

Malta Clara Pilsen sem Álcool

30

1,40

729

Vidro Retornável até 360ml

Malta Escura Malzbier sem Álcool

30

1,65

730

Vidro Retornável até 360ml

Bendicta

30

1,37

731

Vidro Retornável de 361 a 660ml

Bendicta

30

3,89

732

Vidro Retornável de 361 a 660ml

Malta Clara Pilsen sem Álcool

30

2,98

733

Vidro Retornável de 361 a 660ml

Malta Escura Malzbier sem Álcool

30

2,98

734

Vidro Retornável de 361 a 660ml

Malta Leve Pilsen Ponto Zero

30

1,95

”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

v o l t a r