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PORTARIA SRE Nº 148, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015


PORTARIA SRE Nº 148, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

PORTARIA SRE Nº 148, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 17/10/2015 e retificada no MG de 20/10/2015)

Estabelece hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia, de que trata o parágrafo único do art. 89 do RPTA.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 89 do Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas no Anexo Único desta Portaria as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 148/2015)

Subitem

Código

Descrição

Observações

1. ICMS - OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

1.1 BASE DE CÁLCULO

1.1.1

01.002.002

Subfaturamento

4

1.1.2

01.002.006

Calçamento

4

1.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO

1.2.1

01.004.003

Estabelecimento diverso

4

1.2.2

01.004.004

Falta de comprovação da origem

4

1.3. IMPORTAÇÃO

1.3.1

01.012.003

Documento falso ou ideologicamente falso

4

1.4. RECOLHIMENTO

1.4.1

01.015.005

Utilização de documento com autenticação falsa

4

1.5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

1.5.1

01.016.002

Equipamento irregular

4

1.5.2

01.016.003

Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo

4

1.5.3

01.016.004

Extravio/inutilização de ECF

4

1.6.TRÂNSITO DESACOBERTADO

1.6.1

01.017.001

Mercadoria

4

1.6.2

01.017.002

Mercadoria em trânsito por Minas Gerais - Falta de comprovação da saída do território mineiro

4

1.7. ENTREGA DESACOBERTADA

1.7.1

01.018.001

Entrega desacobertada

4

1.8. ENTRADA, SAÍDA E/OU ESTOQUE DESACOBERTADOS

1.8.1

01.019.001

Conclusão Fiscal

4

1.8.2

01.019.002

Levantamento de caixa/Saldo credor

4

1.8.3

01.019.003

Levantamento de passivo/Passivo fictício

4

1.8.4

01.019.004

Nota Fiscal ou DANFE Falso, Ideologicamente Falso ou Inidôneo

1 a 4

1.8.5

01.019.005

Aplicação de índice técnico

4

1.8.6

01.019.006

Documento extrafiscal

4

1.8.7

01.019.007

Estabelecimento não inscrito

4

1.8.8

01.019.008

Levantamento Quantitativo

4

1.8.9

01.019.011

Cruzamento Eletrônico de Operações com Cartão de Crédito

4

1.9 DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO

1.9.1

01.022.002

Reutilização

4

1.9.2

01.022.003

Falsidade ou Falsidade Ideológica

2, 3 e 4

1.9.3

01.022.005

Destinatário fictício

4

1.10. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

1.10.1

01.024.014

Entrada, estoque e/ou saída desacobertados

4

1.11 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS RELACIONADAS NA PARTE 2 DO ANEXO XV DO RICMS/02

1.11.1

01.069.003

Utilização de documento falso ou ideologicamente falso

2 ,3 e 4

1.11.2

01.069.005

Entrada, estoque e/ou saída desacobertados

4

1.11.3

01.069.006

Falta de recolhimento do ICMS retido

4

2. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.1.BASE DE CÁLCULO

2.1.1

02.002.002

Subfaturamento

4

2.1.2

02.002.006

Calçamento

4

2.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO

2.2.1

02.004.003

Estabelecimento diverso

4

2.2.2

02.004.004

Falta de comprovação da origem

4

2.3 RECOLHIMENTO

2.3.1

 02.015.004

Utilização de documento com autenticação falsa

4

2.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

2.4.1

02.016.002

Equipamento irregular

4

2.4.2

02.016.003

Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo

4

2.4.3

02.016.004

Extravio/Inutilização de ECF

4

2.5.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA

2.5.1

02.017.001

Frete

4

2.5.2

02.017.002

Passageiros

4

2.6.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEVANTAMENTOS FISCAIS

2.6.1

02.019.001

Conclusão Fiscal

4

2.6.2

02.019.002

Levantamento de caixa/Saldo credor

4

2.6.3

02.019.003

Levantamento de passivo/Passivo fictício

4

2.6.4

02.019.004

Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso

1 a 4

2.6.5

02.019.005

Aplicação de índice técnico

4

2.6.6

02.019.006

Documento extrafiscal

4

2.7. DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO

2.7.1

02.022.002

Reutilização

4

2.7.2

02.022.003

Falsidade ou Falsidade Ideológica

2,3 e 4

2.7.3

02.022.005

Destinatário fictício

4

2.8.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.8.1

02.069.003

Utilização de Documento Falso ou Ideologicamente Falso

2, 3 e 4

2.8.2

02.069.005

Prestação desacobertada

4

2.8.3

02.069.006

Falta de recolhimento do ICMS retido

4

3. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.1. BASE DE CÁLCULO

3.1.1

03.002.002

Subfaturamento

4

3.1.2

03.002.006

Calçamento

4

3.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO

3.2.1

03.004.003

Estabelecimento diverso

4

3.2.2

03.004.004

Falta de comprovação da origem

4

3.3.RECOLHIMENTO

3.3.1

03.015.002

Utilização de documento com autenticação falsa

4

3.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

3.4.1

03.016.002

Equipamento irregular

4

3.4.2

03.016.003

Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo

4

3.4.3

03.016.004

Extravio/Inutilização de ECF

4

3.5. PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEVANTAMENTOS FISCAIS

3.5.1

03.019.001

Conclusão fiscal

4

3.5.2

03.019.002

Levantamento de caixa/Saldo credor

4

3.5.3

03.019.003

Levantamento de passivo/Passivo fictício

4

3.5.4

03.019.004

Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso

1 a 4

3.5.5

03.019.005

Aplicação de índice técnico

4

3.5.6

03.019.006

Documento extrafiscal

4

3.6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.6.1

03.069.003

Utilização de documento falso ou ideologicamente falso

2, 3 e 4

3.6.2

03.069.005

Prestação desacobertada

4

3.6.3

03.069.006

Falta de recolhimento do ICMS retido

4

4. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E SOBRE DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)

4.1. RECOLHIMENTO

4.1.1

04.015.005

Utilização de documento com autenticação falsa

4

4.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

4.2.1

04.024.001

Utilização de documento com autenticação falsa

4

5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

5.1. RECOLHIMENTO

5.1.1

05.015.003

 Utilização de documento com autenticação falsa

4

5.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

5.2.1

05.024.001

Utilização de documento com autenticação falsa

4

6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - ICMS

6.1. RECOLHIMENTO

6.1.1

30.015.006

Tributo - Pagamento de crédito tributário por meio cheque sem fundos

4

6.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

6.2.1

30.024.002

Utilização de documento com autenticação falsa

4

7. TAXA DE EXPEDIENTE

7.1. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (TABELA A - ITEM 1 - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.1.1

31.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.1.2

31.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.2. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (TABELA A - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.2.1

31.002.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.2.2

31.002.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.3. SAÚDE PÚBLICA (TABELA A - ITEM 3 - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.3.1

31.003.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.3.2

31.003.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.4. FHEMIG (TABELA A - ITEM 4 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.4.1

31.004.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.4.2

31.004.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.5. SEDESE (TABELA A - ITEM 5 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.5.1

31.005.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.5.2

31.005.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.6. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (TABELA C - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.6.1

31.006.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.6.2

31.006.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.7. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO (TABELA C - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.7.1

31.007.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.7.2

31.007.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

7.8. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

7.8.1

31.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

7.8.2

31.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

8.1. CORPO DE BOMBEIROS (TABELA B - SUBITENS 1.1, 1.2 E 1.3 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.1.1

32.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.1.2

32.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8.2. INCÊNDIO (TABELA B - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.2.1

32.002.003

8.2. Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.2.2

32.002.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8.3. AUTORIDADES POLICIAIS (TABELA D - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.3.1

32.003.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.3.2

32.003.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8.4. DETRAN/MG (TABELA D - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.4.1

32.004.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.4.2

32.004.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8.5. POLÍCIA MILITAR (TABELA M - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.5.1

32.005.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.5.2

32.005.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

8.6. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

8.6.1

32.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

8.6.2

32.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

9. TAXA JUDICIÁRIA

9.1. (TABELA J - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

9.1.1

33.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

9.1.2

33.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

9.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

9.2.1

33.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

9.2.2

33.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

10. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

10.1. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - RECOLHIMENTO

10.1.1

34.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa

4

10.2. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

10.2.1

34.002.002

Utilização de documento com autenticação falsa

4

10.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

10.3.1

34.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

10.3.2

34.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

11. CUSTAS JUDICIAIS

11.1. (LEI Nº 14.939/2003) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

11.1.1

35.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

11.1.2

35.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

11.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

11.2.1

35.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

11.2.2

35.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

12. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

12.1. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

12.1.1

36.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

12.1.2

36.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

12.2. OUTROS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

12.2.1

36.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

12.2.2

36.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

13. TAXA FLORESTAL

13.1. (ARTIGOS 59 A 68 - LEI Nº 4.747/1968) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

13.1.1

37.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

13.1.2

37.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

13.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

13.2.1

37.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

13.2.2

37.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

14. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR)

14.1. TABELA N DA LEI Nº 6.763/75 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

14.1.1

38.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

14.1.2

38.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

14.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

14.2.1

38.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

14.2.2

38.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

15. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG)

15.1. LEI Nº 14.940/2003 - FEAM - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

15.1.1

39.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

15.1.2

39.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

15.2. LEI Nº 14.940/2003 - IEF - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

15.2.1

39.002.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

15.2.2

39.002.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

15.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

15.3.1

39.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

15.3.2

39.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

16. TAXA RELATIVA À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ARSEMG)

16.1. TABELA L DA LEI Nº 6.763/75 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

16.1.1

40.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

16.1.2

40.001.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

16.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

16.2.1

40.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

16.2.2

40.999.004

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

17. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)

17.1. RECOLHIMENTO

17.1.1

41.001.003

Utilização de documento com autenticação falsa

4

17.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

17.2.1

41.002.003

Utilização de documento com autenticação falsa

4

17.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

17.3.1

41.999.003

Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento

4

17.3.2

41.999.005

Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória

4

OBSERVAÇÕES:

1 - No caso de “documento inidôneo”, somente será incluído o sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se comprovada, especificamente no caso concreto, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

2 - No caso de documento "ideologicamente falso", a inclusão dos sócios-gerentes ou administradores como coobrigados deve ocorrer, de modo geral, quando a respectiva empresa envolvida for a emitente do documento fiscal ou, em outras situações específicas, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

3 - Quando se tratar de “documento falso”, a inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se aplica a todas as situações de desacobertamento (entrada, saída, estoque, transporte de mercadoria ou prestações de serviços, conforme o caso).

4 - A inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado aplica-se também aos casos de lavratura de Auto de Infração (série 01) para exigência da Multa Isolada relativa à desistência de parcelamento de Termo de Autodenúncia, caso este tenha sido enquadrado em um dos códigos de ocorrência acima, e também nos casos em que o TA não indique os referidos códigos, mas a infração denunciada caracterize a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN.

v o l t a r