PORTARIA SUTRI Nº 367 DE 23 DE MAIO DE 2014
(MG de 24/05/2014)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 430/2014 a partir de 1º/01/2015.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma.
Art.2º Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):
I- o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);
II- o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no art. 1º, as rações devem ser classificadas, conforme especificações constantes do Anexo II desta Portaria, em Básico, Standard, Premium e Super Premium, sendo as classificadas nesta última categoria subdivididas em Super Premium -alimento completo e Super Premium -alimento coadjuvante, observado o disposto nos incisos I e II.
Art.3º O disposto nesta Portaria não se aplica às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I quando o valor da operação própria for igual ou superior ao valor do PMPF, hipótese em que o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º Produto não relacionado no Anexo I desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do responsável à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde - 7º andar - CEP 31630-901.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 352, de 28 de março de 2014.
(7) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2014, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Efeitos de 1º/06/2014 a 24/11/2014 - Redação original:
“Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2014, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2014.”
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação