Empresas

PORTARIA SRF/JUIZ DE FORA Nº 002, 10 DE MARÇO DE 2014


PORTARIA SRF/JUIZ DE FORA Nº 002, 10 DE MARÇO DE 2014

PORTARIA SRF/JUIZ DE FORA Nº 002, 10 DE MARÇO DE 2014
(MG de 14/03/2014 e retificada em 1º/05/2014)

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Juiz de Fora.

O TITULAR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

 

Item

Produto

Unidade

Preço Mínimo

(R$)

(1)

1

EQUÍDEOS

(1)

 

Eqüídeos para serviço

(1)

1.1

Eqüídeo/Muar (macho)

(1)

1.2

Eqüídeo (fêmea)

(1)

1.3

Muar (fêmea)

(1)

1.4

Jumento (macho / fêmea)

(1)

2

PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA

(1)

2.1

Aguardente de cana

litro

3,70

(1)

2.2

Aguardente de cana a granel, para consumo

litro

3,20

(1)

2.3

Aguardente de cana a granel, para indústria

litro

1,80

(1)

2.4

Arroz

saco (60 kg)

74,00

(1)

2.5

Arroz em casca

saco (50 kg)

45,00

(1)

2.6

Feijão carioquinha

saco 60 kg

140,00

(1)

2.7

Feijão preto

saco (60 kg)

125,00

(1)

2.8

Feijão roxo/vermelho

Saco( 60 kg)

150,00

(1)

2.9

Milho em grão

saco (60 kg)

30,00

(1)

2.10

Milho em grão

saco (50 kg)

25,00

(1)

2.11

Queijo Minas prensado

kg

8,50

(1)

2.12

Queijo Minas Frescal

kg

8,00

(1)

2.13

Queijo Mozzarella

kg

12,00

(1)

2.14

Lingüiça mista

kg

6,50

(1)

2.15

Lingüiça pura

kg

10,00

(1)

2.16

Rapadura

Unidade

2,50

(1)

2.17

Açúcar mascavo

kg

2,00

(1)

2.18

Mel de abelha

kg

10,00

(1)

3

PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS

(1)

3.1

Achas em geral

dz.

60,00

(1)

3.2

Carvão vegetal

130,00

(1)

3.3

Eucalipto para serragem - tora

80,00

(1)

3.4

Lenha de mata nativa

45,00

(1)

3.5

Lenha de eucalipto

45,00

(1)

3.6

Madeira andaime para escoramentos (até 3 m)

dz.

40,00

(1)

3.7

Escoramento (com mais de 3 metros)

dz.

55,00

(1)

3.8

Madeira branca não especificada - tora

80,00

(1)

3.9

Madeira branca serrada

140,00

(1)

3.10

Pinus - Tora

90,00

(1)

3.11

Pinus - Serrado

110,00

(1)

4

PRODUTOS MINERAIS

(1)

4.1

Areia

40,00

(1)

4.2

Pedra britada (1/2/3)

55,00

(1)

5

SUCATAS

(1)

5.1

Ferro

kg

0,30

(1)

5.2

Papel

kg

0,30

(1)

5.3

Plástico

kg

0,30

(1)

5.4

Alumínio

kg

2,10

 

Efeitos de 1º/04/2014 a 30/04/2014 - Redação original:

“1

GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS

 

Macho

 

 

1.1

Bezerro de até 12 meses

cabeça

380,00

1.2

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

520,00

1.3

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

cabeça

640,00

1.4

Garrote acima de 24 até 30 meses

cabeça

810,00

1.5

Garrote acima de 30 até 36 meses

cabeça

930,00

1.6

Touro Reprodutor

cabeça

1.490,00

 

Fêmea

 

 

1.7

Bezerra de até 12 meses

cabeça

360,00

1.8

Bezerra de 12 até 18 meses

cabeça

490,00

1.9

Novilha acima de 18 até 24 meses

cabeça

630,00

1.10

Novilha acima de 24 meses

cabeça

820,00

1.11

Vaca solteira

cabeça

980,00

1.12

Vaca com cria

cabeça

1.260,00

 

Eqüídeos para serviço

 

 

1.13

Eqüídeo/Muar (macho)

cabeça

710,00

1.14

Eqüídeo (fêmea)

cabeça

620,00

1.15

Muar (fêmea)

cabeça

850,00

1.16

Jumento (macho / fêmea)

cabeça

620,00

2

PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA

2.1

Aguardente de cana

litro

3,70

2.2

Aguardente de cana a granel, para consumo

litro

3,20

2.3

Aguardente de cana a granel, para indústria

litro

1,80

2.4

Arroz

saco (60 kg)

74,00

2.5

Arroz em casca

saco (50 kg)

45,00

2.6

Feijão carioquinha

saco 60 kg

140,00

2.7

Feijão preto

saco (60 kg)

125,00

2.8

Feijão roxo/vermelho

Saco( 60 kg)

150,00

2.9

Milho em grão

saco (60 kg)

30,00

2.10

Milho em grão

saco (50 kg)

25,00

2.11

Queijo Minas prensado

kg

8,50

2.12

Queijo Minas Frescal

kg

8,00

2.13

Queijo Mozzarella

kg

12,00

2.14

Lingüiça mista

kg

6,50

2.15

Lingüiça pura

kg

10,00

2.16

Rapadura

Unidade

2,50

2.17

Açúcar mascavo

kg

2,00

2.18

Mel de abelha

kg

10,00

3

PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS

3.1

Achas em geral

dz.

60,00

3.2

Carvão vegetal

130,00

3.3

Eucalipto para serragem - tora

80,00

3.4

Lenha de mata nativa

45,00

3.5

Lenha de eucalipto

45,00

3.6

Madeira andaime para escoramentos (até 3 m)

dz.

40,00

3.7

Escoramento (com mais de 3 metros)

dz.

55,00

3.8

Madeira branca não especificada - tora

80,00

3.9

Madeira branca serrada

140,00

3.10

Pinus - Tora

90,00

3.11

Pinus - Serrado

110,00

4

PRODUTOS MINERAIS

4.1

Areia

40,00

4.2

Pedra britada (1/2/3)

55,00

5

SUCATAS

5.1

Ferro

kg

0,30

5.2

Papel

kg

0,30

5.3

Plástico

kg

0,30

5.4

Alumínio

kg

2,10”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2014.

Superintendência Regional da Fazenda de Juiz de Fora, aos 10 de março de 2013; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LUIZ FERNANDO DA SILVA PAES
Superintendente Regional da Fazenda
SRF/Juiz de Fora

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 1º/05/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Portaria SRF/Juiz de Fora nº 003, de 30/04/2014.

v o l t a r