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PORTARIA SRE Nº 121, DE 21 DE JUNHO DE 2013


PORTARIA SRE Nº 121, DE 21 DE JUNHO DE 2013

PORTARIA SRE Nº 121, DE 21 DE JUNHO DE 2013
(MG de 22/06/2013)

Revogada pela Portaria SRE n° 129/2014 a partir de 1°/04/2014.

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Juiz de Fora.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, c/c os artigos 1º e 2º, inciso IV, do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em informações prestadas pela Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

Item

Produto

Unidade

Preço Mínimo (R$)

1

GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS

 

Macho

1.1

Bezerro de até 12 meses

cabeça

300,00

1.2

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

420,00

1.3

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

cabeça

515,00

1.4

Garrote acima de 24 até 30 meses

cabeça

650,00

1.5

Garrote acima de 30 até 36 meses

cabeça

760,00

1.6

Touro Reprodutor

cabeça

1.200,00

 

Fêmea

 

 

1.7

Bezerra de até 12 meses

cabeça

280,00

1.8

Bezerra de 12 até 18 meses

cabeça

390,00

1.9

Novilha acima de 18 até 24 meses

cabeça

505,00

1.10

Novilha acima de 24 meses

cabeça

630,00

1.11

Vaca solteira

cabeça

730,00

1.12

Vaca com cria

cabeça

940,00

 

Eqüídeos para serviço

 

 

1.13

Eqüídeo/Muar (macho)

cabeça

500,00

1.14

Eqüídeo (fêmea)

cabeça

455,00

1.15

Muar (fêmea)

cabeça

600,00

1.16

Jumento (macho / fêmea)

cabeça

460,00

2

PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA

2.1

Aguardente de cana

litro

2,80

2.2

Aguardente de cana a granel, para consumo

litro

2,30

2.3

Aguardente de cana a granel, para indústria

litro

1,30

2.4

Arroz

saco (60 kg)

74,00

2.5

Arroz em casca

saco (50 kg)

40,00

2.6

Feijão carioquinha

saco 60 kg

115,00

2.7

Feijão preto

saco (60 kg)

105,00

2.8

Feijão roxo/vermelho

saco(60 kg)

125,00

2.9

Milho em grão

saco (60 kg)

25,00

2.10

Milho em grão

saco (50 kg)

25,00

2.11

Queijo Minas prensado

kg

7,50

2.12

Queijo Minas Frescal

kg

7,00

2.13

Queijo Mozzarella

kg

10,00

2.14

Lingüiça mista

kg

5,50

2.15

Lingüiça pura

kg

8,00

2.16

Rapadura

Unidade

1,90

2.17

Açúcar mascavo

kg

1,60

2.18

Mel de abelha

kg

10,00

3

PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS

3.1

Achas em geral

dz.

55,00

3.2

Carvão vegetal

130,00

3.3

Eucalipto para serragem - tora

60,00

3.4

Lenha de mata nativa

40,00

3.5

Lenha de eucalipto

40,00

3.6

Madeira andaime para escoramentos (até 3 m)

dz.

35,00

3.7

Escoramento (com mais de 3 metros)

dz.

45,00

3.8

Madeira branca não especificada - tora

70,00

3.9

Madeira branca serrada

125,00

3.10

Pinus - Tora

80,00

3.11

Pinus - Serrado

100,00

4

PRODUTOS MINERAIS

4.1

Areia

30,00

4.2

Pedra britada (1/2/3)

45,00

5

SUCATAS

5.1

Ferro

kg

0,25

5.2

Papel

kg

0,25

5.3

Plástico

kg

0,25

5.4

Alumínio

kg

1,75

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2013.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE nº 66, de 10 de outubro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

v o l t a r