PORTARIA SRE Nº 117, DE 14 DE MARÇO DE 2013
(MG de 15/03/2013)
Aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1 (DAPI 1).
Parágrafo único. As Instruções de Preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), de que trata o caput, são as constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRE Nº 1, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Belo Horizonte, aos 14 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Gilberto Silva Ramos
Subsecretario da Receita Estadual
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, MODELO 1 - DAPI 1
APRESENTAÇÃO
Este Manual contém as instruções de preenchimento e transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1(DAPI 1), de que trata o art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
SUMÁRIO
1. Objetivo
8. Como Obter o Programa DAPISEF e módulo validador
9. Equipamento Necessário Para Instalação e Utilização dos Programas
10. Da Instalação
11. Modelo
12. Cadastramento do Declarante
14. Anexo Único - Instruções de Preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1).
1.OBJETIVO
Destina-se a demonstrar, mensalmente, o movimento econômico e fiscal dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2.QUEM DEVE DECLARAR
O contribuinte deverá entregar a DAPI, modelo 1 (DAPI 1) em relação a cada estabelecimento (exceto os estabelecimentos com escrituração centralizada), nos seguintes casos:
· Contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do ICMS - Débito/Crédito;
· Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
3.TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO
As informações serão enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), através da internet, com a utilização de senha de acesso ao SIARE e protocolos que assegurem seu envio.
4.RECIBO DE TRANSMISSÃO
Na declaração transmitida pela internet através do programa DAPISEF, o recibo estará disponível para impressão após a confirmação da transmissão.
5.SUBSTITUIÇÂO DA DECLARAÇÃO
Ocorrendo a substituição de declaração, o "flag" de substituição deverá estar marcado e a taxa de expediente para substituição de documentos recolhida. Caso a substituição de declaração implique alteração de valores em declarações posteriores, estas também deverão ser substituídas pelo contribuinte.
6.PRAZOS DE ENTREGA
A transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS deverá obedecer aos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
7.RECUSA DA DECLARAÇÃO
A declaração que apresentar erro, após a conferência pelo sistema da SEF/MG, será recusada. O Sistema de processamento da SEF enviará, através da Caixa de Mensagens do SIARE, comunicado ao contribuinte e ao contabilista a ele vinculado informando o(s) motivo(s) de irregularidades resultantes do processamento da declaração.
8.COMO OBTER O PROGRAMA DAPISEF E O MÓDULO VALIDADOR.
O programa DAPISEF e o programa SEFNET, de livre reprodução, está disponível na pagina da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br =>Página Inicialn
> n
Empresasn
> Declarações e Demonstrativosn
> DAPI.
9.EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
Configuração mínima necessária para a instalação/utilização do aplicativo DAPISEF:
- Microcomputador PC Intel ou AMD, com 512 MB de memória RAM;
- Sistema Operacional, XP ou superior;
- Espaço disponível em disco mínimo de 50 MB;
- Monitor VGA com resolução mínima de 800 x 600 ou superior;
- Impressora Laser ou Jato de Tinta para impressão das declarações e recibos. A impressão deverá utilizar papel A4 (210 x 297 mm);
- Conexão à Internet para transmissão das declarações.
10.DA INSTALAÇÃO:
PROGRAMA DAPISEF
Siga as instruções do programa de instalação, clicando no botão "Próximo" a cada passo.
Para usuários menos experientes é aconselhável que as opções sugeridas pelo sistema não sejam alteradas.
Atenção: O aplicativo permite a Instalação Parcial e Completa.
A “Instalação Parcial” deverá ser utilizada sempre que o usuário já possuir o aplicativo DAPISEF em versão anterior no seu equipamento. Neste caso, os arquivos necessários para o funcionamento do sistema serão substituídos, exceto o banco de dados.
A “Instalação Completa” deverá ser utilizada somente quando não possuir versão anterior já instalada no seu equipamento, pois o banco de dados é sobreposto.
11.MODELO
DAPI - modelo 1 - utilizado pelos contribuintes enquadrados como Débito e Crédito, Isento ou Imune,
12.CADASTRAMENTO DO DECLARANTE
Tela de cadastramento. Deverá ser preenchida com os dados atuais do contribuinte:
· Inscrição Estadual: informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
· CNPJ: informar o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
· Nome Empresarial: informar a razão social do estabelecimento;
· Endereço: informar o endereço do estabelecimento (descrição, número, complemento);
· CEP: informe o CEP com 8 dígitos, de acordo com a tabela da ECT;
· Telefone: informar o número do telefone (Código DDD ou DDI e numero);
· Endereço Eletrônico: informar o endereço do correio eletrônico (e-mail);
· Município [MG]: informar o município ou clicar na seta para efetuar a seleção;
· Regime de recolhimento: selecionar o regime de recolhimento do contribuinte no mês de referência;
· Área Construída: informar a área construída do estabelecimento cadastrado.
· CNAE - Código/Desmembramento: informar o número do código de atividade econômica em que o contribuinte está enquadrado no período de referência da DAPI. Se necessário, o programa irá solicitar o código de desmembramento, exibindo tela para escolha;
· Regime Especial de Fiscalização: marcar o item somente se o contribuinte possui condição especial no mês de referência, definido pela Repartição Fazendária como regime especial de Controle e Fiscalização.
· Escrita Centralizada: Marcar o item somente quando o contribuinte possuir escrita centralizada conforme atividade estabelecida na legislação ou Regime Especial concedido pela Delegacia Fiscal.
13. INSTRUÇÕES GERAIS
· Informar os centavos;
· Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pelo contribuinte aos apresentados no programa, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.
· Os dados cadastrados na opção CONTRIBUINTE do programa DAPISEF, constante do item 13, serão automaticamente preenchidos na ficha “Declaração – Inserção” quadros II e III, a cada nova DAPI selecionada.
14. ANEXO
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE 117/2013)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - Modelo 1 (DAPI 1).
INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO |
|
Informações |
O Sistema exibe automaticamente na tela “Declaração- Inserção” ou “Declaração – Edição” as informações do contribuinte que foram cadastradas pelo usuário do programa: · Numero da inscrição estadual · Nome empresarial · Período de referencia da declaração · Modelo da declaração |
Período de referência |
Será preenchido pelo programa de acordo com a opção selecionada na tela "DAPI [Declaração] Inserção" o mês e o ano de referência da DAPI, exceto quando o contribuinte encontrar-se sob Regime Especial de Fiscalização, sendo que, nesta hipótese, o período de referência deverá ser preenchido conforme abaixo: Dia inicial: preencher com 2 (dois) algarismos. Dia final: preencher com 2 (dois) algarismos. Mês: preencher com 2 (dois) algarismos. Ano: preencher com 4 (quatro) algarismos. |
Data limite de pagamento |
Será preenchido pelo programa, exceto quando o contribuinte encontrar-se sob Regime Especial de Fiscalização, sendo que, nesta hipótese, o dia, mês e ano de vencimento do ICMS deverão ser informados conforme abaixo: Dia: preencher com 2 (dois) algarismos. Mês: preencher com 2 (dois) algarismos. Ano: preencher com 4 (quatro) algarismos. |
Regime de Recolhimento |
Será preenchido pelo programa de acordo com a informação inserida na tela “Cadastro – contribuintes”. Este campo permite a alteração do regime de recolhimento, caso o contribuinte queira fazê-lo; |
CNAE – desmembramento |
Será preenchido pelo programa de acordo com a informação inserida na tela “Cadastro – contribuintes”, Para inserção de período em que a atividade econômica cadastrada não vigorava, o usuário deverá escolher a atividade vigente no período através de tabela exibida pelo programa. Este campo permite a alteração da atividade econômica, caso o contribuinte queira fazê-lo. |
DAPI sem movimento |
Esta opção somente deverá estar assinalada quando se tratar de DAPI sem movimento. Neste caso, a declaração deverá ser “Salva” e não haverá necessidade de acesso às outras telas.. Existindo saldo credor, o programa recupera automaticamente o saldo transportado da declaração anterior, desde que esse valor esteja cadastrado no mesmo programa. |
Escrituração Centralizada |
Esta opção será utilizada pelo contribuinte que optou por escrita centralizada permitida na legislação ou exista Regime Especial concedido pela Delegacia Fiscal. |
Substitui DAPI já entregue |
Este campo somente deverá estar assinalado quando se tratar de substituição, em virtude de retificação ou complementação de informação de DAPI entregue anteriormente e referente ao mesmo período. Este campo não deverá estar assinalado caso a DAPI tenha sido recusada pela SEF com informação de inconsistência gerada pelo Sistema de Processamento de Dados da SEF. |
QUADRO I – INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO
Campo 1 |
Substitui DAPI já entregue |
Este campo estará assinalado quando se tratar de substituição, em virtude de retificação ou complementação de informação, de DAPI entregue anteriormente e referente ao mesmo período. Este campo recupera informações do quadro de informações já definido pelo usuário na tela anterior. Não há como alterar a informação neste quadro. |
Campo 2 |
DAPI sem movimento |
Este campo estará assinalado quando se tratar de DAPI sem movimento. Este campo recupera informações do quadro de informações já definido pelo usuário na tela anterior. Não há como alterar a informação neste campo. |
Campo 3 |
Período de referência |
Será preenchido pelo programa de acordo com a opção selecionada na tela "Declaração - Inserção" o mês e o ano de referência da DAPI, exceto quando o contribuinte encontrar-se sob Regime Especial de Controle e Fiscalização. Este campo recupera informações do quadro de informações já definido pelo usuário na tela anterior caso tratar-se de RECF. Não há como alterar a informação neste campo. |
Campo 4 |
Data limite de pagamento |
Este campo recupera informações do quadro de informações já definido pelo usuário na tela anterior caso tratar-se de RECF. Não há como alterar a informação neste campo. |
Este Quadro possui ainda as seguintes informações cadastradas para a DAPI: - CAE: Código de Atividade Econômica; - Regime de Recolhimento: Regime de recolhimento já cadastrado na tela CONTRIBUINTE ou na tela DAPISEF [Declaração]; Escrituração centralizada: Informação se houve opção pela escrituração centralizada. |
QUADRO II – INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Quadro preenchido automaticamente pelo programa de acordo com as informações contidas na tela de cadastramento do contribuinte.
Campo 5 |
Inscrição Estadual |
Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais. |
Campo 6 |
CNPJ |
Número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). |
Campo 7 |
Nome Empresarial |
Razão Social da sociedade empresaria. |
Campo 8 |
Município |
Município onde se localiza o estabelecimento. |
Campo 9 |
UF |
Será preenchido com a sigla “MG”. |
Campo 10 |
CNAE. |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas cadastrada para o estabelecimento no programa. |
Campo 11 |
Regime de Recolhimento |
Código do Regime de Recolhimento cadastrado para o estabelecimento no programa. |
|
Escrituração Centralizada |
Informação se o contribuinte optou pela escrituração centralizada |
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
As colunas 1 a 11 do quadro IV e as colunas 1 a 10 do quadro V serão preenchidas, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, microprodutor rural, produtor rural de pequeno porte ou enquadrados no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exclusivamente no período que realize qualquer operação tributada pelo ICMS, com as informações, nas respectivas linhas, de todas as operações e prestações próprias de entradas e saídas de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte ocorridas no período. Os dados corresponderão aos valores acumulados no período de referência, discriminando-se os totais nas colunas:
Valores Contábeis |
Valor total constante do documento fiscal. Informar os valores contábeis acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna “Valor Contábil” dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS para cada uma das operações constantes nas linhas. |
Base de Cálculo |
Valor sobre o qual incidiu o ICMS. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna “Base de Cálculo” dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas ou Registro de Apuração do ICMS, para cada uma das operações constantes das linhas. Quando houver o benefício da redução na base de cálculo deverá ser lançado nesta coluna o valor da base de cálculo reduzida e na coluna “Parcela da Base de Cálculo Reduzida” o valor da parcela que foi excluída da tributação. |
Imposto Creditado |
Valor do ICMS creditado pelas operações de entrada e aquisições de serviços de transporte e de comunicação. Informar, em cada uma das operações constantes das linhas, os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna “Imposto Creditado” dos livros Registro de Entradas ou Registro de Apuração do ICMS. O programa DAPISEF atentará para valores creditados nas entradas, cuja razão do ICMS Creditado (coluna 3) pela respectiva base de cálculo (coluna 2) determine uma alíquota incompatível com as previstas expressamente no art. 42 do RICMS. No caso das entradas interestaduais em regra essa razão deverá ser de 12%. Estão excluídas dessas consistências as linhas referentes às entradas destinadas ao ativo permanente do estabelecimento (linhas 22, 32 e 39) aos subtotais e total. Em eventual verificação fiscal analítica posterior, tais limites poderão ser ainda mais restritivos, adotando-se como parâmetros os valores médios aceitáveis por atividade econômica (CNAE) e/ou circunscrição. OBSERVAÇÃO: - Os créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95. O valor mensal do crédito do ativo permanente apurado no livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP) e lançado no livro de Registro de Entradas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.604, de acordo com o parágrafo único do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, deverá ser informado, nesta coluna, na linha 22 - "Ativo Permanente". Vigente até 30/11/2011. A partir do período de apuração Dezembro/2011 o valor mensal do crédito do ativo permanente apurado no livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP) deverá ser lançado em Outros Créditos. |
Imposto Debitado |
Valor do ICMS debitado pelas operações de saídas e serviços de transporte e de comunicação prestados. Informar, em cada uma das operações constantes das linhas os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna “Imposto Debitado” dos livros de Registro de Saídas ou Registro de Apuração do ICMS. O programa DAPISEF identificará valores debitados nas saídas, cuja razão do ICMS Debitado (coluna 3) pela respectiva base de cálculo (coluna 2) determine uma alíquota incompatível com as previstas expressamente no art. 42 do RICMS. Em eventual verificação fiscal analítica posterior, tais limites poderão ser ainda mais restritivos, adotando-se como parâmetros os valores médios aceitáveis por atividade econômica (CNAE) e/ou circunscrição. |
Imposto Sem Aproveitamento de Crédito |
Valor do ICMS destacado e/ou pago nas operações e prestações que não confiram crédito de imposto, tais como aquisição ou recebimento de material de uso e consumo, ativo permanente sem direito a crédito, e outras aquisições ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, que não ensejarem direito a crédito. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos da coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para cada uma das operações constantes das linhas. As “bases de cálculos” correspondentes a essas operações sem direito ao crédito deverão ser totalizadas para todo o período de apuração e lançadas na coluna “Outras”. |
Isentas |
Valor das operações ou prestações isentas, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas “Isentas e Não Tributadas” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. |
Não Tributadas |
Valor das operações ou prestações amparadas pela não-incidência. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas “Isentas e Não Tributadas” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. |
Parcela de Base de Cálculo Reduzida |
Valor da parcela não tributada, correspondente á redução da base de cálculo, quando se tratar de entrada e saídas de mercadorias e prestação de serviços com a base de cálculo reduzida. Informar os valores acumulados no período de referência extraídos das colunas “Isentas ou Não Tributadas” e “Observações”, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. |
Diferidas |
Valor das operações ou prestações amparadas pelo diferimento. Informar os valores acumulados no período de referência, deduzida a parcela do IPI. Os dados serão extraídos das colunas “Outras” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. |
Suspensas |
Valor das operações ou prestações amparadas pela suspensão. Informar os valores acumulados no período de referência, deduzida a parcela do IPI. Os dados serão extraídos das colunas “Outras” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para cada uma das operações e prestações constantes nas linhas. |
Substituição Tributária |
Artis. 33 ao 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Nesta coluna será informados, em cada uma das operações e prestações constantes das linhas, os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas “Outras” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, e compreenderá: - O valor contábil das operações ou prestações de entrada e saída de mercadorias e serviços já adquiridos com ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, inclusive as entradas de mercadorias para uso, consumo e ativo permanente cuja diferença de alíquota já tenha sido recolhido por ST (art. 1º, inciso III, alínea “a”da Parte 1 do Anexo XV do RICMS), e que não confira direito a crédito. - Nas operações de saídas do substituto tributário, o valor do ICMS ST retido nas Notas Fiscais. |
Outras |
Valores de outras operações e prestações não previstas nas colunas anteriores. Informar os valores acumulados no período de referência extraídos das colunas “Outras” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para cada uma das operações e prestações constantes das linhas. Na coluna “Outras” do quadro destinado às operações e prestações de entradas, informar: - O valor contábil das operações relativas à entrada de bem destinado a uso e consumo e do ativo permanente do estabelecimento a partir de 01.08.2000, com direito ao crédito proporcional de 1/48, e o valor contábil total das operações e prestações que não confiram direito a crédito, exceto as operações e prestações isentas, não tributadas, com parcela de base de cálculo reduzida, diferidas, suspensas e com imposto retido por substituição tributária que deverão ser informadas nas colunas próprias para estas situações tributárias. Na coluna “Outras” deverão ser lançados ainda os valores referentes ao IPI e demais parcelas constantes nas notas fiscais que venham compor os valores totais das operações/prestações (valor contábil) e que não tenham sido tributados, exceto as operações e prestações isentas, não tributadas, com parcela de base de cálculo reduzida, diferidas e suspensas. Na coluna “Outras” do quadro destinado às operações de saída, informar: · O valor contábil total das operações e prestações sem débito do imposto, exceto as operações e prestações isentas, não tributadas, com parcela de base de cálculo reduzida, diferidas, suspensas e com imposto retido por substituição tributária em operações anteriores que deverão ser informadas nas colunas próprias para estas situações tributárias. · Na coluna “Outras” deverão ser lançados ainda os valores referentes ao IPI e demais parcelas constantes nas notas fiscais que venham a compor os valores totais das operações/prestações (valores contábeis), que não sejam tributados, permitindo o batimento destes valores de cada linha correspondente ao CFOP, para checagem com a soma do total das prestações/operações tributadas (Base de Cálculo) e das sem destaque do ICMS (demais colunas, exceto as colunas do ICMS sem aproveitamento de crédito e Imposto Creditado, no caso das entradas). Para segurança do fisco e do contribuinte haverá um ALERTA do programa, quando, eventualmente, os valores contábeis das linhas de entradas e saídas forem diferentes da soma do total das operações/prestações tributadas e do total das operações/prestações sem destaque do ICMS. Essas consistências não serão executadas nos lançamentos referentes ao ativo permanente (linhas 22,32 e 39) e ao uso e consumo (linhas 23, 33 e 40). |
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas observando-se os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
DO ESTADO |
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Linha 16 |
Compras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 e 1.102, 1.111, 1.113, 1.116 a 1.118, 1.120 a 1.122, 1.124 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652 e 1.653. |
Linha 17 |
Transferência |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659. |
Linha 18 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661 e 1.662. |
Linha 19 |
Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP1.251 a 1.257. |
Linha 20 |
Comunicação |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306. |
Linha 21 |
Transporte |
Valores totais das operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356, 1.360, 1.931 e 1.932. |
Linha 22 |
Ativo Permanente |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.551 a 1.555 e 1.604. Até a competência 11/2011 o valor mensal do crédito do ativo permanente apropriado no período, lançado no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.604, de acordo com o parágrafo único do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, deverá ser informado na coluna “Imposto Creditado”. A partir da competência 12/2011 o valor mensal do crédito do ativo permanente deverá ser lançado no campo 71 – Outros Créditos. |
Linha 23 |
Uso Consumo |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.407, 1.556 e 1.557. Incluir neste campo, também, os valores das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o código 1.653, quando a aquisição da mercadoria for destinada a consumidor ou usuário final para uso e consumo sem direito a aproveitamento do crédito. |
Linha 24 |
Outras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.414 e 1.415, 1.451 e 1.452, 1.901 a 1.926, 1.949, 1.663 e 1.664, 1.933, 1934, 1.505 e 1.506. |
Linha 25 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 16 a 24. |
DE OUTROS ESTADOS |
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Linha 26 |
Compras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 e 2.102, 2.111 e 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.128, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652 e 2.653. CFOP 2.653, quando a aquisição da mercadoria for destinada a consumidor ou usuário final para uso e consumo, sem direito a aproveitamento do crédito, lançar os valores na Linha 33 Uso Consumo. |
Linha 27 |
Transferência |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659. |
Linha 28 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661 e 2.662. |
Linha 29 |
Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257. |
Linha 30 |
Comunicação |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306. |
Linha 31 |
Transporte |
Valores totais das operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931e 2.932. |
Linha 32 |
Ativo Permanente |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.551 a 2.555. |
Linha 33 |
Uso Consumo |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.407, 2.556 e 2.557. Incluir neste campo, também, os valores das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o código 2.653, quando a aquisição da mercadoria for destinada a consumidor ou usuário final para uso e consumo, sem direito a aproveitamento do crédito. |
Linha 34 |
Outras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.414 e 2.415, 2.901 a 2.925, 2.949, 2.663, 2.664, 2.933, 2.934, 2.505 e 2.506. |
Linha 35 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 26 a 34. |
DO EXTERIOR |
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Linha 36 |
Compras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.128, 3.651, 3.652 e 3.653. |
Linha 37 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 e 3.202, 3.205 a 3.207, 3.211 e 3.503. |
Linha 38 |
Comunicação Transporte Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251, 3.301, 3.351 a 3.356. |
Linha 39 |
Ativo Permanente |
Valor total das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551 e 3.553 |
Linha 40 |
Uso Consumo |
Valor total das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.556. Incluir neste campo, também, os valores das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o código 3.653, quando a aquisição da mercadoria for destinada a consumidor ou usuário final para uso e consumo, sem direito a aproveitamento do crédito. |
Linha 41 |
Outras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.930 e 3.949. |
Linha 42 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 36 a 41. |
Linha 43 |
TOTAL das Entradas |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 25, 35 e 42. |
QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE SAÍDAS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas, obedecendo aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
PARA O ESTADO |
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Linha 44 |
Vendas |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 e 5.110, 5.111 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.401 a 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.667 e 5.933. O CFOP 5.933 será lançado na linha 44 quando ocorrer saída simultânea de serviço tributado pelo ISSQN e mercadoria tributada pelo ICMS. |
Linha 45 |
Transferência |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.153, 5.155 e 5.156, 5.408 e 5.409, 5.552, 5.557, 5.658 e 5.659. |
Linha 46 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 e 5.202, 5.205 a 5.210, 5.410 a 5.413, 5.503, 5.553, 5.556, 5.660, 5.661 e 5.662. |
Linha 47 |
Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258. |
Linha 48 |
Comunicação |
Valores totais das prestações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307. |
Linha 49 |
Transporte |
Valores totais das prestações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.357. 5.359 e 5.360. |
Linha 50 |
Outras |
Valores totais das operações e prestações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.414 e 5.415, 5.451, 5.551, 5.554 e 5.555, 5.901 a 5.929, 5.931, 5.932, 5.949, 5.657, 5.663, 5.664, 5.665, 5.666, 5.933, 5.934 5.504 e 5.505. O CFOP 5.933 será lançado na linha 50 quando ocorrer saída de serviço tributado somente pelo ISSQN. |
Linha 51 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 44 a 50. |
PARA OUTROS ESTADOS |
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Linha 52 |
Vendas |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655 e 6.656 e 6.667. |
Linha 53 |
Transferência |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.153, 6.155 e 6.156, 6.408 e 6.409, 6.552, 6.557, 6.658 e 6.659. |
Linha 54 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 e 6.202, 6.205 a 6.210, 6.410 a 6.413, 6.503, 6.553, 6.556, 6.660, 6.661 e 6.662. |
Linha 55 |
Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258. |
Linha 56 |
Comunicação |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307. |
Linha 57 |
Transporte |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.357 e 6.359, 6.360. |
Linha 58 |
Outras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.414 e 6.415, 6.551, 6.554 e 6.555, 6.901 a 6.925, 6.929, 6.931, 6.932, 6.934, 6.949, 6.657, 6.663, 6.664, 6.665, 6.666 e 6.933, 6.504 e 6.505. |
Linha 59 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 52 a 58. |
PARA O EXTERIOR |
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Linha 60 |
Vendas |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 e 7.102, 7.105, 7106, 7.127, 7.651 ,7.654 e 7.667. |
Linha 61 |
Devolução |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 e 7.202, 7.205 a 7207, 7.210, 7.211, 7.553 e 7.556. |
Linha 62 |
Comunicação Transporte Energia Elétrica |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.251, 7.301 e 7.358. |
Linha 63 |
Outras |
Valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.501, 7.551, 7.930 e 7.949. |
Linha 64 |
Subtotal |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 60 a 63. |
Linha 65 |
TOTAL das Saídas |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes das linhas 51, 59 e 64. |
QUADRO VI - OUTROS CRÉDITOS/DÉBITOS
OUTROS CRÉDITOS |
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Campo 66 |
Crédito recebido em transferência |
Valor total dos créditos recebidos em transferência lançado no item 006 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o art. 7° da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, registrados no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.601. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento", de acordo com as opções do Programa DAPI/SEF, com as seguintes informações: Motivo: informar o código do dispositivo correspondente, conforme relacionado na tabela "Motivos de Transferência"; Inscrição Estadual: informar o nº de inscrição estadual ou inscrição de produtor rural do remetente; UF: informar a unidade da Federação do remetente; Nota Fiscal: informar o nº da nota fiscal; Série: informar a série da nota fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão da nota fiscal; Data do Visto: informar a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária do destinatário; Valor: informar o valor da operação. Neste campo não deverão ser lançados os créditos recebidos em transferência pelos motivos de códigos: 8, 9, 31, 32, 52 e 53. Estes valores de créditos deverão ser informados no Campo 98 no detalhamento da tela “Detalhamento – Inserção” nas informações a serem lançadas em “Remetente do Crédito”. |
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Campo 67 |
Crédito presumido |
Valor total do crédito presumido lançado no item 006 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o art. 75 do RICMS. |
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Campo 68 |
Crédito extemporâneo |
Valor total do crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, lançado no item 006 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o § 2º do art. 67 do RICMS. |
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Campo 69 |
Diferença de alíquota |
Valor total do crédito referente à diferença de alíquota incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para uso e consumo ou ativo permanente do estabelecimento e utilização de serviço, cuja prestação tenha sido iniciada em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, de acordo com o art. 84 do RICMS. A partir de 01.08.2000 o valor do crédito referente à diferença de alíquota incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação deverá ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) conforme incisos I e II do § 3° do art. 66 ou § 8° do art. 70, ambos do RICMS. Este valor encontra-se lançado no item 007 do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 70 |
Ressarcimento-Substituição Tributária |
Valor total do crédito referente ao ressarcimento obtido pelo contribuinte substituído quando este emite nota fiscal em seu próprio nome, com CFOP 1.603, para creditamento na sua conta gráfica, de acordo com o art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Este valor encontra-se lançado no item 006 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS. A partir da DAPI do período de referência 09/2002 o contribuinte deverá preencher as informações solicitadas no detalhamento incluído neste campo. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento" com as seguintes informações: Motivo: selecionar o motivo do ressarcimento; Nota Fiscal: informar o nº da nota fiscal emitida; Série: informar a série da nota fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão da nota fiscal; Data do Visto: informar a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária; Valor: informar o valor total da nota fiscal. |
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Campo 71 |
Outros |
Valor total de outros créditos não relacionados nos campos anteriores e previstos na legislação. Este valor encontra-se lançado no item 006 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 72 |
Total |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes nos campos 66 a 71. |
OUTROS DÉBITOS |
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Campo 73 |
Créditos transferidos |
Valor total dos créditos acumulados transferidos, lançado no item 002 – outros débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o inciso III do caput do art. 6° da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, registrados no livro Registro de Saídas com o CFOP 5.601 e o valor do crédito transferido para compensação de saldo devedor de estabelecimento de mesmo núcleo de inscrição estadual conforme § 2º do art. 65 do RICMS, registrado no livro Registro de Saídas com o CFOP 5.602. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento" com as seguintes informações: Produtor Rural: tratando-se de crédito transferido para produtor rural, a opção deverá ser marcada. Motivo: informar o código do dispositivo correspondente, conforme relacionado na tabela "Motivos de Transferência"; Inscrição Estadual: informar o n.º de inscrição estadual ou inscrição de produtor rural do destinatário; UF: informar a unidade da federação do destinatário do crédito. Nota Fiscal: informar o nº da nota fiscal de transferência do crédito; Série: informar a série da nota fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão da nota fiscal; Data do Visto: informar a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária do remetente; Valor: informar o valor da operação. |
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Campo 74 |
Outros |
Valor total de outros débitos não relacionados nos campos anteriores e previstos na legislação. Este valor encontra-se lançado no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 75 |
Total |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes nos campos 73 e 74. |
QUADRO VII – ICMS – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Este quadro será preenchido por todos contribuintes que se encontram responsáveis pelo recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário (contribuinte substituto) e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
As colunas reservam-se às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), nas entradas e saídas, internas e interestaduais, cujos dados serão extraídos dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do livro Registro de Apuração do ICMS, nas folhas subsequentes reservadas a informações de ST interna e interestadual.
POR SAÍDAS - OPERAÇÕES INTERNAS |
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Campo 76 |
Base de cálculo substituição tributária |
Valor total sobre o qual incidiu o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes e retido pelo contribuinte, na saída da mercadoria ou serviço, em operações ou prestações internas, na condição de substituto tributário. Os valores serão extraídos da Coluna "Observações" do livro Registro de Saídas e do livro Registro de Apuração do ICMS, nas folhas subsequentes reservadas às informações de ST interna e interestadual. Este campo será utilizado também pelos detentores de Regime Especial de prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS/ST devido nas entradas de mercadorias neste Estado ou no Estabelecimento do adquirente (Anexo XV, Art. 46, § 3º). Os valores serão extraídos da coluna “Observações” do Livro de Registro de Entradas e do Livro de Apuração do ICMS (art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS). |
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Campo 77 |
Valor retido |
Este campo será utilizado também pelos detentores de Regime Especial de prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS/ST devido nas entradas de mercadorias neste Estado ou no estabelecimento do adquirente. Os valores serão extraídos da coluna “Observações” do Livro de Registro de Entradas e do Livro de Apuração do ICMS (art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS). De 01/04/2012 até 31/12/2015 deverá estar incluso, na apuração, os 2% referente ao adicional de alíquota relativo ao FEM, incidentes nas mercadorias relacionadas no art. 2º do Decreto nº 45.934/2012. |
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Campo 78 |
Saldo credor de ST do período anterior |
Valor do saldo credor de ICMS porventura existente no período anterior, em decorrência de devolução, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário ou ressarcimento (valor informado no Campo 81 da DAPI do período anterior). Não deve ocorrer com os contribuintes detentores de Regime Especial de prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS/ST devido nas entradas de mercadorias neste Estado ou no estabelecimento do adquirente. |
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Campo 79 |
Restituição ICMS |
Este campo será preenchido exclusivamente pelo fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, eleito pelo contribuinte substituído, de acordo com o Inciso I do art. 24 e na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 27, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Informar o valor total das notas fiscais recebidas de outro(s) contribuinte(s) a título de ressarcimento de ICMS/ST; A partir da DAPI de período de referência 01/2004, pelo contribuinte detentor de Regime Especial, que tenha direito à restituição do ICMS/ST pela ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS e que tenha, ao mesmo tempo, valores a recolher a título de substituição tributária, na forma prevista no Inciso II do art. 24 e de acordo com o art. 28, § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV. Informar o valor da nota fiscal emitida pelo próprio Declarante, para abatimento na conta de substituição tributária. Os valores encontram-se lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, nas folhas subsequentes reservadas às informações de ST interna e interestadual, no Quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", registrado no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.603; A partir da DAPI do período de referência 09/2002 o contribuinte deverá preencher as informações solicitadas no detalhamento incluído neste campo. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento" com as seguintes informações: Motivo: Selecionar um motivo. 1= Ressarcimento ICMS 2= Abatimento de ICMS ST por RE Código 1: "Ressarcimento ICMS": Este motivo permitirá a informação de todos os campos do detalhamento (Numero da NF, série da NF, data da NF, data do visto, inscrição estadual do remetente e valor). Código 2: "Abatimento de ICMS ST por RE": Este motivo permitirá a informação de todos os campos do detalhamento (Numero da NF, série da NF, data da NF, data do visto, inscrição estadual do remetente e valor). Uso exclusivo de contribuinte atacadista de responsabilidade por substituição tributária pela saída de mercadorias. Nota Fiscal: informar o nº da nota fiscal emitida; Série: informar a série da nota fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão da nota fiscal; Data do Visto: informar a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária; Inscrição Estadual: informar o número da inscrição estadual do remetente da nota fiscal devendo ser, necessariamente, de outro contribuinte mineiro ou do próprio contribuinte, a partir de 01/2004, nos casos de regime especial para a prorrogação de prazo para o recolhimento do ICMS/ST devido nas entradas de mercadorias neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte.; Valor: informar o valor total da nota fiscal. |
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Campo 80 |
Devolução |
Valor do ICMS retido por substituição tributária em devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e que foram escrituradas nos termos do art. 33 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Informar os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, nas folhas subseqüentes reservadas à informação de ST interna, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto". Não se aplica aos contribuintes detentores de Regime Especial de prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS/ST devido nas entradas de mercadorias neste Estado ou no estabelecimento do adquirente. |
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Campo 81 |
Saldo credor de ST para o período seguinte |
Valor do saldo credor de ICMS porventura existente no período, em decorrência de devolução, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário ou restituição. Será automaticamente preenchido pelo programa, quando o saldo for credor e corresponder ao resultado da subtração do valor constante do campo 77 dos valores constantes dos campos 78, 79, 80 e 82.1. |
||
Campo 82 |
ICMS substituição tributária a recolher |
Será automaticamente preenchido pelo programa, quando o saldo for devedor e corresponder ao resultado da subtração do valor constante do campo 77 dos valores constantes dos campos 78, 79, 80 e 82.1. |
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Campo 82.1 |
Fundo de Erradicação da Miséria |
Valor do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) equivalente a 2% adicionado à alíquota do ICMS ST e retido nas NF de saída, das operações internas, do substituto tributário das mercadorias, sujeitas a ST, relacionadas no art. 2º do Decreto nº 45.934/2012. Este campo será utilizado também pelos detentores de Regime Especial de prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS/ST devido no momento da entrada das mercadorias, relacionadas no art. 2º do Decreto nº 45.934/2012, em território mineiro, valor correspondente a 2% incluído na apuração do ICMS ST devido. A informação neste campo destina-se a apuração do FEM e será excluído do ICMS ST a recolher do campo 82 – ICMS ST a Recolher. O valor lançado neste campo obrigatoriamente deverá estar lançado no campo 77 – Valor Retido, adicionado ao valor do ICMS ST retido no período. |
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POR SAÍDAS-OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
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Campo 83 |
Base de Cálculo Substituição Tributária |
Valor total sobre o qual incidiu o ICMS devido pelas operações subseqüentes e retido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, na saída da mercadoria ou serviço para contribuinte localizado em outro Estado. Os valores serão extraídos do livro Registro de Saídas ou do livro Registro de Apuração do ICMS, das folhas subsequentes reservadas às informações da ST interestadual |
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Campo 84 |
Valor Retido |
Valor total do ICMS retido nas operações interestaduais. Os valores serão extraídos do livro Registro de Saídas ou do livro Registro de Apuração do ICMS, nas folhas subsequentes reservadas às informações da ST interestadual. |
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POR ENTRADAS |
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Campo 85 |
Base de Cálculo Substituição Tributária |
Valor total sobre o qual incidiu o ICMS devido pelo contribuinte, na entrada da mercadoria ou serviço, na condição de substituto tributário (art. 1º, inciso I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS). Os valores serão extraídos da Coluna "Observações" do livro Registro.de Entradas. |
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Campo 86 |
Valor Retido |
Valor do ICMS devido pelo contribuinte, na entrada da mercadoria ou serviço, na condição de substituto tributário. Os valores serão extraídos da coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (art. 1º, inciso I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS). |
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QUADRO VIII – APURAÇÃO DO ICMS NO PERÍODO
CRÉDITOS |
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Campo 87 |
Saldo credor do período anterior |
Será preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua essa informação, caso contrário o valor deverá ser informado e corresponderá ao campo "Saldo Credor de ICMS Para o Período Seguinte" da DAPI do período anterior; (valor constante do item 009 Saldo Credor do Período Anterior do livro Registro de Apuração do ICMS). |
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Campo 88 |
Por entradas |
Será preenchido pelo programa com o valor constante da Linha 43 da Coluna 3 - "Imposto Creditado", da DAPI, e corresponderá ao valor constante no item 005 – Por Entradas com Crédito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 89 |
Outros créditos |
Será preenchido pelo programa com o valor constante do campo 72 da DAPI e corresponderá ao valor total do item 006 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 90 |
Estorno débitos |
Valor total do item 008 do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento" com as seguintes informações: Nota Fiscal: informar, em ordem cronológica, os números das Notas Fiscais que originaram o estorno de débito; Série: Informar a série da Nota Fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão das Notas Fiscais que originaram o estorno de débitos; Valor: Valor do estorno de débito referente a cada documento para esse fim emitido. Justificativa: Informar, sucintamente, o motivo de estorno do(s) débito(s). Motivo: Informar o código de motivo do Estorno de Débito. Código 1 = "Outros". O Sistema permitirá a informação de todos os campos do detalhamento (Número da NF, série da NF, data da NF, justificativa e valor). Código 2 = "Estorno débito serviço transporte recolhido ST": O Sistema permitirá a informação apenas do campo "valor". Código 3 = “Estorno de Débito Serv. Comunicação – Art. 44-E, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”. Na utilização desse código o usuário deverá informar o nº. da NF emitida, série da NF, data da NF, Justificativa e valor). Código 4 = “Estorno de Débito Serv. Comunição – Regime Especial”. Na utilização o usuário deverá informar o valor a ser estornado e na justificativa o nº do Regime Especial. |
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Campo 90.1 |
Estorno FEM |
Valor do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) adicionado à alíquota do ICMS, operação própria, equivalente a 2% da Base de Cálculo do ICMS Próprio da NF de saída, das operações internas que tenha como destinatário consumidor final e nas operações interestaduais que tenham como destinatários pessoas não contribuintes do ICMS, realizadas até 31/12/2015, com as mercadorias relacionadas no art. 2º do Decreto nº 45.934 de 22/03/2012. |
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Campo 91 |
Total |
Valor constante no item 010 - Total do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 87 a 90.1. |
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Campo 92 |
Saldo credor para período seguinte |
Valor constante no item 014 – Saldo Credor a Transportar para o Período Seguinte do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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DÉBITOS |
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Campo 93 |
Por saídas |
Valor constante do item 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante da linha 65, na coluna 3 - "Imposto Debitado". |
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Campo 94 |
Outros débitos |
Valor total do item 002 – Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 75. |
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Campo 95 |
Estorno de créditos |
Valor total do item 003 – Estorno de Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme modelo apresentado na Parte 5 do anexo V – modelo 9, do RICMS. Nesse campo serão lançados os créditos relacionados com as seguintes operações: - Saídas subsequentes arroladas no art. 71 do RICMS; - Saídas subsequentes beneficiadas com crédito presumido, em que seja vedado o aproveitamento de outros créditos, ao qual se refere o art. 75 do RICMS. Além desse dispositivo legal, deverão ser obervadas as determinações referentes a Regime Especial de Tributação, concernente a Protocolo firmado pelo contribuinte com o Estado. Todos os créditos cujo aproveitamento seja vedado deverão ser estornados nesse campo. OBSERVAÇÕES: - Os créditos por entradas, ainda que vedado o aproveitamento por força de concessão de crédito presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95. - O valor total de crédito presumido referente a esses estornos deverá ser lançado no campo 67 do quadro VI. |
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Detalhamento |
Preencher o Quadro "Detalhamento" com as seguintes informações: Código: informe o código do estorno de crédito ou clique na seta localizada à direita do campo e selecione; Auto de Infração: Número do Auto de Infração que originou o estorno. Este campo estará habilitado quando o código do estorno for igual a "01"; Valor: Valor do estorno de crédito. |
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Campo 96 |
Total |
Valor constante do item 005 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 93 a 95. |
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Campo 97 |
Saldo devedor apurado |
Valor constante do item 013 do livro Registro de Apuração do ICMS, Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores dos campos 96 e 91, se o valor do débito total (campo 96) for maior que o crédito total (campo 91). |
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Campo 98 |
Deduções |
Este campo será preenchido: 1. Pelo contribuinte do ICMS, incentivador de projeto artístico-cultural, no Estado, de que trata a Lei 12.733/97; 2. A partir de agosto de 2000, pelo contribuinte do ICMS, destinatário do crédito transferido por estabelecimento de mesmo núcleo de inscrição estadual, para compensação de saldo devedor, relativamente ao valor recebido em transferência e utilizado para compensação, registrado no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.602 3. Pelo Produtor Rural de Pequeno Porte, relativamente ao valor resultante do percentual de dedução, previsto em Regulamento, aplicado sobre o saldo devedor. 4. A partir da versão 7.00 do programa DAPISEF, pelo contribuinte destinatário do crédito transferido pelos motivos 8, 9, 31, 32, 52, 53 e 61 no momento de sua utilização nos termos do art. 10-A – do Anexo VIII do RICMS. A partir da DAPI de período de referência 09/2002, o contribuinte incentivador de projeto artístico-cultural e o contribuinte destinatário do crédito transferido por estabelecimento de mesmo núcleo de inscrição estadual para compensação de saldo devedor, deverão preencher as informações solicitadas pelo programa nos detalhamentos específicos incluídos neste campo. |
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Detalhamento |
Saldo de incentivo à cultura do período anterior: no preenchimento da DAPI do período de referência setembro de 2002, informar o valor existente em 31/08/2002 de incentivo à cultura ainda não deduzido do saldo devedor. A partir dos períodos de referência posteriores a setembro de 2002, este campo será preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua esta informação armazenada, e corresponderá ao campo "Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes" da DAPI de período de referência anterior. Incentivo à cultura no período: será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados no detalhamento conforme abaixo: |
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Detalhamento |
Certificado de Aprovação: informar o número do Certificado de Aprovação do Projeto publicado no Diário Oficial; Data da Autorização da Declaração de Intenção: informar a data do deferimento pela Superintendência da Receita Estadual na Declaração de Intenção; Valor Incentivado: informar o valor incentivado aprovado na Declaração de Intenção. Não deverá ser incluído no valor incentivado a parcela referente à participação própria do incentivador. Obs.: as Declarações de Intenção aprovadas, cujos valores incentivados foram informados no campo "Saldo de Incentivo à Cultura do período anterior", na DAPI do período de referência setembro/2002, não poderão ser detalhadas neste campo. |
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Saldo de incentivo à cultura no período: Detalhamento: Saldo: Será preenchido pelo programa com o somatório dos campos “Saldo de Incentivo à Cultura do Período Anterior” e “Incentivo à cultura no período” Estorno de saldo de incentivo à cultura: Campo aberto para digitação que permitirá ao usuário estornar valores de saldo, caso exista. Saldo de Incentivo à cultura no período: Campo de preenchimento automático considerando a dedução do campo “Saldo” e “Estorno de Saldo de Incentivo à cultura”. Dedução por incentivo à cultura no período: informar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período referente a incentivo à cultura. Preencher o detalhamento de acordo com o valor comprovadamente repassado ao empreendedor, observando os limites de percentual estabelecidos no Decreto 44.866/2008. Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes: será preenchido pelo programa com o valor de incentivo à cultura não utilizado no período. Compensação de saldo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no período. Definida no § 2º do art. 65 do RICMS: será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados no detalhamento conforme abaixo: |
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Detalhamento |
Inscrição Estadual do remetente: informar o número da inscrição estadual do remetente, observando que esta deverá ser de contribuinte estabelecido em Minas Gerais e pertencente a estabelecimento do mesmo titular no Estado. Nota Fiscal: informar o número da nota fiscal; Série: informe a série da nota fiscal; Data de emissão: informar a data da emissão da nota fiscal; Data do visto: informar a data em que a Repartição Fazendária visou a nota fiscal; Valor: informar o valor da nota fiscal. |
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Utilização de créditos recebidos em transferência. O valor total do campo “Utilização de Créditos Recebidos em Transferência” deverá ser de até 30%, quando recebido de terceiros, do valor informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1, estando limitado ao valor do campo após as seguintes deduções: “Dedução por incentivo à cultura no período” e “Compensação de saldo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no período”. Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados no detalhamento conforme abaixo: |
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Detalhamento |
Motivo: informe o código do dispositivo legal relacionado na Tabela "Motivos", ou clique na seta localizada à direita do campo e selecione. O contribuinte deverá informar o código correspondente ao dispositivo legal de transferência constante na Nota Fiscal. Nota Fiscal: Informe o nº da nota fiscal emitida pelo próprio contribuinte. Série: Informe a série da Nota Fiscal. Data de emissão: informe a data de emissão da nota fiscal. Data do Visto: informe a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária Valor: informar o valor da utilização Remetente do crédito: Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados no Detalhamento: Inscrição Estadual: Informe o nº de inscrição estadual do remetente. Nota Fiscal: Informe o nº da nota fiscal. Série: Informe a série da Nota Fiscal. Data de Emissão: informe a data de emissão da nota fiscal. Data do Visto: Informe a data em que a nota fiscal foi visada pela repartição fazendária do destinatário. Valor: Informar o valor total recebido em transferência constante na nota fiscal. |
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Total de deduções no período: será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores das deduções no período. Nas declarações de Micro Produtor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, este campo será preenchido com o valor correspondente ao percentual definido em legislação. |
QUADRO IX – OBRIGAÇÕES DO PERÍODO
ICMS A RECOLHER |
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Campo 99 |
ICMS a recolher no período |
Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores constantes dos campos 97 e 98. |
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Campo 100 |
Diferença de Alíquota. |
Valor do ICMS, referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo e à utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação não vinculado à operação ou prestação subsequentes. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Art. 84 do RICMS). |
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Campo 101 |
Substituição tributária |
Entradas |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 86. |
Campo 102 |
Saídas |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 82. |
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Campo 103 |
Serviço de transporte de responsabilidade do remetente |
Valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga a ser recolhido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria quando este for tomador do serviço de transporte realizado por transportador inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado ou quando o serviço de transporte for realizado por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado (Art. 4º da Parte 1 do Anexo XV RICMS). |
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Campo 104 |
Outros |
Valor do ICMS a recolher sobre outras operações ou prestações não relacionadas nos campos 99 a 103. Este valor encontra-se lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 105 |
Total |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 99 a 104. |
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Campo 105.1 |
Total do FEM |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 82.1 e 90.1. |
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ICMS RECOLHIDO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS |
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Campo 106 |
Importação |
Valor total do ICMS recolhido no período de referência, no momento do desembaraço aduaneiro, na importação de mercadorias ou bens oriundos do exterior, ainda que não aproveitado como crédito. OBS: O valor deverá ser informado na DAPI de mesmo período da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento. |
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Campo 107 |
Débito extemporâneo |
Valor total do ICMS recolhido referente à escrituração de documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, de acordo com o disposto no art. 83 do RICMS. Este valor encontra-se lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 108 |
Substituição tributária |
Informar o valor total do ICMS ST apurado e recolhido na entrada do território por contribuinte mineiro destinatário de mercadoria identificada nos itens da Parte 2 do Anexo XV, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente (art.14 Da Parte 1 do Anexo XV). Informar também o valor total do ICMS ST recolhido na entrada do território mineiro quando o alienante ou remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do ICMS ST (art.15 da Parte 1 do Anexo XV). OBS: O valor deverá ser informado na DAPI de mesmo período de referência que constar no documento de arrecadação. |
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Campo 109 |
Outros |
Valor do ICMS recolhido no momento das entradas e/ou saídas relativos às demais operações e prestações previstas na legislação. Este valor encontra-se lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS. |
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Campo 110 |
Total do ICMS Antecipado |
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 106 a 109. |
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Campo 110.1 |
Total do FEM Antecipado |
Informar o valor do FEM - Fundo de Erradicação da Miséria, apurado e recolhido na entrada do território por contribuinte mineiro destinatário de mercadorias, sujeitas a ST, relacionadas no art. 2º do Decreto 45.934/2012, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente. Informar também o valor do FEM – Fundo de Erradicação da Miséria recolhido na entrada do território mineiro quando o alienante/remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar a retenção a menor do FEM. O valor do FEM será de 2% sobre a Base de Cálculo do ICMS ST definida no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. OBS: O valor deverá ser informado na DAPI de mesmo período de referência que constar no documento de arrecadação. |
QUADRO X – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Campo 111 |
Exportação indireta |
Informar o valor das exportações de mercadorias, recebidas anteriormente com a finalidade específica de exportação. Este campo deverá ser utilizado pelas Trading Company, Comerciais Exportadoras e por outro estabelecimento do contribuinte remetente da mercadoria, com os valores contábeis das exportações efetuadas, exclusivamente quando as entradas das mercadorias exportadas tiverem sido registradas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.501 e 2.501 e cujas operações de saídas foram registradas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.501. |
Campo 112 |
Saídas para SUFRAMA |
Valor total das operações relativas à saída de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus que possuem o benefício da isenção do imposto, de acordo com o item 50 da Parte 1 do Anexo I e art. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, registradas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.109 e 6.110. |
Campo 113 |
Exportação direta |
Valor contábil das exportações de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para industrialização/comercialização, realizadas diretamente pelo estabelecimento exportador, registradas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 e 7.102, 7.105, 7106 e 7.127. Não deverá ser informado neste campo o valor da exportação de mercadoria recebida de terceiros com o fim específico de exportação. |
Campo 114 |
Remessa com fim específico de exportação |
Valor total das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas à Comercial Exportadora, inclusive Trading Company, ou a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos do art. 243 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.501, 5.502, 6.501 e 6.502. |
QUADRO XI – INFORMAÇÕES ECONÔMICAS
Campo 115 |
Nº de Empregados no último dia do período |
Quantidade de empregados existentes no último dia do mês de referência. |
Campo 116 |
Valor da folha de pagamento |
Valor total da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore, excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuição de bônus ou valores decorrentes de rescisão. |
Campo 117 |
Valor devido COFINS |
Valor total da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida no período de referência. O Campo está inabilitado a partir da versão 7.02.00. |
Campo 118 |
Energia elétrica consumida no período (em Kwh) |
Quantidade (em KWH) de energia elétrica constante da(s) Nota Fiscal de Energia Elétrica escriturada no período de referência, consumida no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação. |