PORTARIA SUTRI Nº 167, DE 7 DE MAIO DE 2012
(MG de 08/05/2012)
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos cervejas indicados, produzidos pelo fabricante Casa di Conti Ltda.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, item 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária com os produtos cervejas abaixo indicados, produzidos pelo fabricante Casa di Conti Ltda., enquadrado no código 11 do Anexo III da Portaria SUTRI nº 145, de 30 de dezembro de 2011, o responsável deverá adotar os seguintes preços médios ponderados a consumidor final (PMPF):
I - R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja CONTI BIER PILSEN em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de até 360 ml;
II - 0,96 (noventa e seis centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja CONTI BIER PILSEN em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de até 360 ml;
III - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja SAMBA PILSEN em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de até 360 ml;
IV - R$ 0,89 (oitenta e nove centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja SAMBA PILSEN em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de até 360 ml;
V - R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja CONTI BIER MALZBIER em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de até 360 ml;
VI - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja CONTI BIER MALZBIER em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de até 360 ml;
VII - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de até 360 ml;
VIII - R$ 1,00 (um real) nas operações com o produto Cerveja Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de até 360 ml;
IX - R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de 600 ml;
X - R$ 2,12 (dois reais e doze centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de 361 a 660 ml;
XI - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro descartável, com conteúdo de 1000 ml;
XII - R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de vidro retornável, com conteúdo de 1000 ml;
XIII - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos de reais) nas operações com o produto Cerveja 1.500 PURO MALTE em embalagem de lata, com conteúdo de até 360 ml.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2012.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Superintendente de Tributação