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PORTARIA SAIF Nº 8, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012


PORTARIA SAIF Nº 8, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012

PORTARIA SAIF Nº 008, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012
(MG de 06/10/2012)

Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico modelo 57 (CT-e).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07 e no Ajuste SINIEF 08/12, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de novembro de 2012, os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, modelo 57, a partir de 1º de dezembro de 2012, identificados na listagem publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual do Conhecimento de Transporte Eletrônico http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/ - “Legislação”, que não providenciaram o credenciamento até esta data, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.

§ 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 30 de novembro de 2012, podendo ser:

I - disponibilizados antes da data mencionada a fim de evitar possíveis transtornos;

II - bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido, durante o prazo necessário à correção dos erros detectados.

§ 2º A listagem de que trata o caput poderá ser periodicamente atualizada.

Art. 3º A listagem mencionada no art. 2º desta Portaria não é exaustiva, podendo a obrigatoriedade de emissão de CT-e aplicar-se, também, a outros contribuintes que não constem da mesma em razão do código principal ou secundário da CNAE cadastrado na SEF/MG.

Art. 4º É vedada a emissão dos documentos abaixo relacionados após o início da obrigatoriedade de uso da CT-e, modelo 57:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

III - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art.5º O contribuinte que não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria e estiver alcançado pela obrigatoriedade à emissão do CT-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão do CT-e, modelo 57, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção;

Parágrafo único. O passo a passo para credenciamento está disponível no Portal CT-e da SEF/MG no endereço http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html.

Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à CT-e, modelo 57, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

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